Aldo Euflausino De Paula Filho

Aldo Euflausino De Paula Filho

Número da OAB: OAB/PI 017092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMA
Nome: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000568-16.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077)   DESPACHO   Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento.  Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão.  Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença.  Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-88.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: LEUZINA MARIA DE JESUS DE BRITO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO   Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento.  Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão.  Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença.  Dou a esta decisão força de mandado.   São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER JUÍZA SUUBSTITUTA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000865-23.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos e etc.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO VIEIRA DE BARROS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 101766682), que é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, e que identificou descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 323772714-8, firmado com a instituição ré. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, argumentando que, devido à sua condição de analfabeto, a contratação deveria ter ocorrido por meio de instrumento público ou procuração com poderes específicos, o que não se verificou. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por este Juízo, conforme sentença de ID 113615899, sob o fundamento de falta de interesse de agir, por entender que a parte autora não demonstrou ter buscado a via administrativa previamente. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 117855385), no qual defendeu o seu direito constitucional de acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo. A Egrégia Turma Recursal, em decisão monocrática de ID 205340099, deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 214688417). Em sua defesa, arguiu: a) a validade do contrato, juntando o instrumento (ID 214688425) que contém a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas; b) destacou que uma das testemunhas, a Sra. Alzira Barbosa dos Santos Silva, é irmã do autor, o que afastaria qualquer vício de vontade; c) a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável; e d) suscitou a litigância de má-fé, apontando indícios de advocacia predatória por parte do patrono do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 220801048), na qual impugnou os argumentos da defesa, reforçando a tese de nulidade do contrato por vício de forma e a necessidade de reparação pelos danos sofridos. Em despacho saneador (ID 223552274), este Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, em manifestação de ID 445319305, reforçou e detalhou a alegação de advocacia predatória, informando que o patrono da causa, Dr. George Hidasi Filho, possui mais de 14.000 ações ajuizadas, muitas com petições idênticas, e citou decisões de outros tribunais que reconheceram a prática abusiva. A parte autora, por sua vez, juntou nova procuração nos autos (ID 456914444). A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 452931870). O cartório certificou o decurso do prazo para outras manifestações (ID 457365358). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  Decido.  I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Compulsando os autos, observa-se que nenhuma das partes formulou  requerimento de produção de novas provas.  Assim, com fundamento no princípio da celeridade processual e no  direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII,  da Constituição Federal), bem como no artigo 139, inciso II, do Código de  Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do  processo, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pela parte  ré. Diante da suficiência das provas já constantes dos autos e da  inexistência de controvérsia fática que justifique a dilação probatória, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de  Processo Civil.  II. DO MÉRITO  i. Relação de consumo  O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído por  determinação constitucional (ADCT, art. 48 e CF, arts. 5º, XXXII, e 170,  V), consagra a proteção da parte vulnerável na relação jurídica de  consumo, promovendo uma aplicação horizontal dos direitos fundamentais.  O art. 4º, I, do diploma consumerista expressamente reconhece a  vulnerabilidade do consumidor, seja de ordem jurídica, técnica, econômica  ou informacional, impondo ao fornecedor deveres reforçados de  transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.  Nestes autos, vislumbra-se que a parte autora, pessoa física,  contratou e utilizou os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatária final, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor  previsto no art. 2º do CDC. De igual modo, a parte demandada, ao prestar serviços de forma habitual e com finalidade lucrativa, caracteriza-se como  fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.  Diante desse enquadramento jurídico, a relação estabelecida entre as  partes deve ser analisada à luz das disposições do CDC, sem prejuízo da  aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em atenção à teoria do  diálogo das fontes, a fim de garantir uma interpretação sistêmica e  harmônica das normas aplicáveis.  ii. Da responsabilidade civil por dano material  Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar. No âmbito das relações de consumo, como é o caso dos autos, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No presente caso, a parte autora requer a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato nº 323772714-8. Nessa sistemática, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, o dever do fornecedor de apresentar prova inequívoca da contratação é reforçado. A parte ré se incumbiu de seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual (ID 214688425) e o demonstrativo de crédito (ID 214688420), documentos que comprovam a liberação de R$ 478,83 em favor do autor e, principalmente, a regularidade da celebração do negócio. Embora o autor seja analfabeto, o que exige cautelas especiais, o contrato foi celebrado mediante a aposição de sua impressão digital e a assinatura a rogo por duas testemunhas, em conformidade com o que se extrai do art. 595 do Código Civil. De forma decisiva, uma das testemunhas que subscreveu o documento é a Sra. Alzira Barbosa dos Santos Silva, irmã do autor. A presença de um familiar tão próximo no ato confere segurança jurídica e afasta a presunção de vício de consentimento, pois é razoável supor que o contratante foi devidamente assessorado e compreendeu os termos do negócio que estava firmando. A formalidade foi, portanto, cumprida de modo a garantir a legalidade do contrato perante a lei. Importa destacar que, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor incumbia à ré, e tal encargo foi cumprido com a juntada do contrato e a demonstração da participação da irmã do autor. Comprovada, pois, a validade do vínculo contratual, os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, representando o exercício regular de um direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida. Dessa forma, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Consequentemente, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos foram devidos. iii. Da litigância de má-fé  Alega a parte ré que o autor, representado por seu patrono, atuou com notória litigância de má-fé. Sustenta que a demanda se insere em um contexto de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e indiscriminado de ações com petições padronizadas, visando ao enriquecimento ilícito. Sustentou que a maioria dessas ações possuem causa de pedir e pedidos idênticos aos desta demanda, configurando um claro padrão de litigância em massa e abuso processual. Pleiteia, assim, o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação das consequências legais. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre).NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado no 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu outras  ações que poderiam ter sido analisadas em um único processo, visando a  economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.  Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de  má-fé e em virtude da distribuição de inúmeros processos com as mesmas  partes e com relação à causa de pedir similar (inexigibilidade/anulatória de  contratos bancários), tem-se como cabível o reconhecimento da conduta  da autora como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das  sanções cominadas em lei.   Ademais, destaca-se que a parte autora foi intimada para que se  manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede  de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e  a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em  cerceamento de defesa.   Outrossim, ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento  anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em  afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já  sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que é incabível se falar  em sua inaplicabilidade. Sendo assim, reconhecida a atuação como enquadrada no disposto  nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no importe  de 5% do valor atribuído à causa.  iv. Do dano moral  Com relação ao pedido de dano moral, este se mostra manifestamente improcedente. A responsabilidade civil, e o consequente dever de indenizar, pressupõem a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. No presente caso, conforme exaustivamente fundamentado, não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré. Uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado - celebrado com a aposição da digital do autor, assinatura a rogo e tendo sua própria irmã como testemunha -, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, pois representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Sendo a conduta do banco lícita, não há que se falar em violação a direitos da personalidade, como a honra, o nome ou a imagem do autor. Não há dano a ser reparado quando a ação do agente está amparada pela legalidade e pelo que foi pactuado entre as partes. Destaca-se, por fim, que a análise do dano moral exige a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso dos autos, não apenas inexiste o fato gerador (o ato ilícito), como também não há qualquer demonstração de violação a direitos personalíssimos da parte autora. Pelo exposto, ausente o pressuposto essencial da ilicitude, nego o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Vieira de Barros em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Reconhecida a prática de litigância de má-fé por parte do autor, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, as obrigações decorrentes desta condenação (custas, honorários e multa por litigância de má-fé) ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida, podendo ser executadas caso, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Concedo a esta sentença força de mandado. P.R.I.C.  São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER  JUÍZA SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-77.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 111014119). Em contestação (id. 382093080), a parte ré alega a prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que houve plena anuência da parte autora na contratação do empréstimo. Em réplica (id. 383474739), a parte autora impugnou o contrato alegando que as assinaturas presentes no contrato juntado pela parte ré se tratam de assinaturas escaneadas. Em petição (id. 396454256), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em petição (id. 444059922), a parte ré se manifestou requerendo a inclusão do feito na pauta de Audiências da Semana Estadual de Conciliação do Estado da Bahia. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que o pedido de realização de audiência para tomada do depoimento da parte autora é prova meramente protelatória e desnecessária, já que as alegações da parte autora constam da inicial. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC. III- PRELIMINARES a. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá a prévia tentativa de solução administrativa para o deferimento da inicial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.  IV- MÉRITO IV.1- Prejudicial de mérito Alega a parte ré que o contrato foi realizado no dia 18/05/2012, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 10/04/2021. Verifica-se que o vencimento da última prestação data de 04/2017, momento este a partir do qual teria início o termo a quo para o ajuizamento da ação, visto que o prazo inicial conta-se a partir do pagamento da última parcela por se tratar de relação de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/04/2021, não se esgotou o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC para o ajuizamento desta demanda. Isto posto, rejeito a prejudicial. a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 99882896). A Acionada traz aos autos documento que supostamente demonstra ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital do autor, a assinatura a rogo e assinatura das testemunhas (id. 382093085). Examinando o contrato apresentado pelo banco réu, constata-se que foi assinado "a rogo" por terceira pessoa em nome do autor. Embora o art. 595 do Código Civil permita tal modalidade de assinatura quando o interessado não puder ou não souber assinar, não foi juntada aos autos a identidade da pessoa que assinou a rogo, impossibilitando a verificação de sua qualificação e, principalmente, se se trata de parente do autor ou pessoa de sua confiança, conforme exige a boa prática e a segurança jurídica. A ausência da identificação da pessoa que assinou a rogo constitui vício insanável que compromete a validade do negócio jurídico, uma vez que impede a verificação da legitimidade da representação e da boa-fé na contratação. Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras SEIS demandas (auto nº 8000742-25.2021.8.05.0231, 8000739-70.2021.8.05.0231, 8000738-85.2021.8.05.0231, 8000737-03.2021.8.05.0231, 8000736-18.2021.8.05.0231, 8000735-33.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 6 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais seis processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.  A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.  Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte ré, pois embora tenha requerido a compensação com relação aos valores que alega terem sido depositados na conta da parte autora, não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo indevido. Desta forma, sob pena de gerar, mais uma vez, enriquecimento indevido ao banco réu, incabível a compensação. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba os juros e a correção monetária, consoante arts. 405 e 406 do CC.  Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000383-75.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 101104202). Instruiu a exordial com os documentos. Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme se infere da certidão juntada (id. 396653176). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO a. Revelia Compulsando o feito, entendo que a questão não necessita de produção de prova em audiência e a parte requerida é revel, o que possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Analisando detidamente a demanda, constata-se a revelia da requerida que, apesar de citada, não se manifestou e após ser intimada, não esteve presente na audiência de conciliação, não tendo também apresentado contestação. Tal fato tem o condão de presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular. Tal conclusão decorre do espírito do legislador que asseverou no artigo 20 da lei 9.099/95, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." b. Relação de consumo Configurada está a relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto o réu é fornecedor de serviços bancários/financeiros, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. c. Inexistência da Relação Jurídica O autor comprovou documentalmente que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 010580163, firmado supostamente com o réu, conforme extrato do INSS anexado aos autos (ID 96036212). A revelia do réu faz presumir verdadeiras as alegações do autor de que jamais contratou o empréstimo consignado em questão, tratando-se de contratação fraudulenta. O fato de a parte ré não ter juntado aos autos contrato demonstrando a manifestação de vontade da parte autora em anuir com o negócio jurídico enseja a análise do mérito em conformidade com a dinâmica estática do ônus da prova e a incidência do inciso II do art. 373 do CPC, já que não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito. Além disso, aplicam-se ao caso os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não fez. d. Danos morais Quanto ao dano moral, a parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Dessa forma, tendo em vista não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. e. Restituição em dobro Quanto ao pedido de restituição em dobro, embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na revelia dos demandados, bem como nas provas documentais existentes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido ora formulado, para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-05.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FIDELINA FRANCISCA DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Danos Morais movida por Fidelina Francisca dos Santos de Lima em face do Banco Original S.A, alegando, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sendo descontado por contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, alegando que não foi solicitado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do indébito em dobro.  Citada, a parte requerida contestou, defendendo sua conduta. Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais (Id. 396206885). A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. 396923497). Foi proferido despacho para que as partes especifiquem se requerem produzir alguma prova (Id. 455172123). A parte ré solicitou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 457808531) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 463243455). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte ré requerido a oitiva da parte autora.  Ocorre que o fato que visa comprovar com o depoimento da parte autora pode ser demonstrado por prova documental, pelo que reputo desnecessária e protelatória a diligência.  Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido da parte ré e anuncio o julgamento antecipado da lide.  3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo.  Neste sentido: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMDESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DEDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), além da rejeição do pedido da parte autora de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado padrão, com reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora julgado prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1006672-37.2020.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021)  DA PRESCRIÇÃO Não se vislumbra nos autos a prescrição haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1. EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTIDA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I - O Autor foi surpreendido com a informação de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria referente a cartão de crédito consignado que jamais havia contratado; II - De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato. Incidência do 27 do CDC; III - Da análise do extrato fornecido pelo INSS, que não existe termo final para os descontos, conclui-se que o contrato não foi abraçado em sua integralidade pela prescrição; IV - Também não assiste razão ao Embargante no tocante às parcelas que teriam sido descontadas, ainda que indevidamente, tendo em vista a ausência do transcurso de mais de 05 (cinco) anos até a data do ajuizamento da ação ocorrida em 28/08/2020; V - Embargos de declaração acolhidos meramente no efeito integrativo para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição, mantendo-se, por conseguinte, o não provimento do recurso de apelação cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1.E DCiv, em que figuram como embargante BANCO BMG SA e como embargado PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Além disso, este Egrégio Tribunal reconhece que nesses casos o prazo é quinquenal, aplicando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, considerando que a última parcela foi paga em 07/2017 e a parte ingressou com a ação em 04/2021, verifica-se que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo a preliminar ser rejeitada. 4. MÉRITO A. RELAÇÃO DE CONSUMO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.  Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente na modalidade de empréstimo consignado, sofrendo descontos mensais no valor de seu benefício previdenciário. Apesar de a parte ré ter apresentado a contestação, observo que não apresentou o contrato de n.º 6641381 referente a lide, não tendo comprovado a validade do empréstimo ora questionado. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que sequer acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar o empréstimo. Denota-se que, nos termos do art. 104 do CC, a existência do negócio jurídico depende de prévia manifestação de vontade livre e consentida da parte para entabular o negócio e, no caso em análise, a ausência de contrato juntado pela parte ré sequer permite que se tenha condições de analisar se o autor desta demanda concordou com as cláusulas. Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria do autor, valores que devem ser devolvidos ao requerente de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé. Assim, reconheço o dever de devolução dos valores na forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 54 do STJ). B. DANOS MORAIS A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração de violação aos direitos personalíssimos, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. C. COMPENSAÇÃO A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.   A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.   Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte ré, pois embora tenha requerido a compensação com relação aos valores que alega terem sido depositados na conta da parte autora, não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo indevido. Desta forma, sob pena de gerar, mais uma vez, enriquecimento indevido ao banco réu, incabível a compensação. 5. DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo referente ao contrato n.º 6641381. b) condenar a ré a restituir o valor descontado de R$ 5.148,08 (cinco mil e cento e quarenta e oito reais e oito centavos),de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, data a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, que englobam juros e correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais (art. 85, § 2º, e 86 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-87.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VIRGINIA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou que, sem sua autorização ou conhecimento, o réu passou a realizar descontos em sua conta bancária, a título de tarifa "Cesta Fácil Econômica", vinculada a um pacote de serviços não solicitado. Sustentou que desconhece a contratação do referido serviço e que somente tomou ciência dos descontos ao consultar seus extratos bancários. A autora pleiteou a declaração de inexistência de débito referente às tarifas cobradas, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (ID 111014736). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 182781779), na qual argumentou que as cobranças derivam de contrato regularmente pactuado, devidamente formalizado e assinado pela autora. Alegou, ainda, que as tarifas cobradas correspondem a serviços efetivamente disponibilizados à cliente e que não há qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas. Por fim, defendeu a ausência de dano moral, considerando que eventuais equívocos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, porém, sem êxito na obtenção de acordo. Na réplica (ID 283918186), a autora reiterou o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reforçou o pleito de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relato, passo a decidir. II- Fundamentação II.1- Julgamento antecipado da lide As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide.  Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC. II.2- Preliminares a. Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a inicial é inepta com base no art. 319 do CPC, alegando que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem demonstrar vínculo com o endereço apresentado. Afirma que a falta de documentos pessoais adequados inviabiliza a plena identificação da autora, ferindo os requisitos formais indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial deve conter os elementos previstos no art. 319 do CPC, mas eventual irregularidade na comprovação do endereço não é suficiente para declarar a inépcia da inicial, já que não compromete a análise do mérito. O vício apontado não configura defeito insanável, pois é possível que a parte regularize eventual falha mediante intimação para a juntada de documento atualizado. Assim, a preliminar não merece acolhimento, visto que não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa do réu. b. Incompetência Territorial Alega o réu que a autora não comprovou residir no foro da Comarca de São Desidério, pois o comprovante de residência juntado é de terceiro. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ou a remessa dos autos ao foro competente. A escolha do foro pelo consumidor é um direito garantido pelo art. 101, I, do CDC. Contudo, a parte deve demonstrar vínculo efetivo com o endereço indicado. A ausência de comprovação adequada da residência pode ser sanada mediante intimação para que a autora apresente novo documento. Essa providência não compromete a tramitação regular do feito, sendo a extinção uma medida extrema e desproporcional. c. Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta que não houve demonstração de resistência à pretensão da autora, o que caracterizaria a ausência de conflito de interesses, requisito essencial à propositura da demanda. Afirma que a ausência de tentativa de solução administrativa descaracteriza o interesse processual. O interesse de agir não está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à Justiça em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo suficiente que a autora demonstre um direito resistido, o que ocorre no caso em análise, já que há descontos questionados em sua conta bancária. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, salientando que, nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 o feito só será admitido se demonstrados os requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. II.3- Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Validade da Contratação O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato que justificaria os descontos realizados na conta da autora.  O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III). Nesse sentido, é imprescindível que o fornecedor informe previamente o consumidor sobre a contratação de serviços bancários, bem como sobre a respectiva cobrança de tarifas. Além disso, o réu alega que a cobrança das tarifas está amparada em contrato válido. No entanto, a análise do documento anexado revela a ausência da assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil (ID 193146263). O art. 595 do Código Civil estabelece que a assinatura a rogo deve ser utilizada quando o contratante não puder assinar por qualquer motivo, sendo imprescindível que o instrumento contenha a assinatura de duas testemunhas e do próprio subscritor. No presente caso, não há nos autos qualquer indicação de que tais formalidades tenham sido observadas. A ausência de assinatura válida ou de assinatura a rogo torna o documento apresentado pelo réu desprovido de força probante. Assim, não há como reconhecer a validade do contrato para justificar os descontos realizados na conta da autora. Essa irregularidade, por si só, inviabiliza a legalidade das cobranças, já que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III, e art. 6º, III). O entendimento firmado pelos Tribunais pátrios é pela necessidade de observância da assinatura a rogo, justamente para garantir que a parte tomou conhecimento dos termos do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO INVÁLIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICULARIDADES QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - É imprescindível, para a validade do contrato firmado por analfabeto, nos termos do artigo 595, do Código Civil, que haja a assinatura a rogo de terceira pessoa - A inobservância de qualquer um dos requisitos legais acarreta a invalidade do ato, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil - É nula a contratação por analfabeto quando não formalizado sem a observância dos requisitos legais - A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200042919003 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Tendo em vista a ausência da assinatura a rogo, um dos requisitos presentes no art. 595 do Código Civil, que trata de contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas, não pode ser outra a solução adotada por este Juízo, senão a de acolher a pretensão Autoral quanto à declaração de inexistência da dívida. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído uma outra demanda (auto nº 8000999-50.2021.8.05.0231), neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu uma ação que poderia ser analisada em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais um processo com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples com juros e correção contados por meio da taxa SELIC a contar do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do CC. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. V - Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de VIRGINIA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A., para:  a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo.  b. condenar a ré a restituir o valor descontado com a incidência de correção monetária pelo INPC contado da data de cada desconto até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária conforme previsão dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000373-31.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929), HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (atual BANCO SANTANDER S/A). Alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado junto à ré, relacionado ao contrato nº 113365156. Afirma não ter realizado tal contratação e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em despacho inicial (id. 100781914), aplicou-se o rito da Lei 9.099/95, tendo sido determinada a juntada de extratos bancários. Em contestação (id. 373927488), o banco réu alega preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, tendo juntado contrato assinado por procurador a rogo e com impressão digital do autor, alegando observância ao art. 595 do Código Civil. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 412708623), a parte autora impugna o contrato e argumenta que o banco não comprovou a disponibilização dos valores. Realizada audiência de conciliação (id. 411879720), esta restou infrutífera. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica e a parte ré o julgamento antecipado. É o relato.  Vieram os autos conclusos.  Passo ao julgamento da lide. II- Julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que não há a possibilidade de realizar o pedido de perícia grafotécnica já que não foi juntado o contrato objeto da lide. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC.   III- Preliminares a. Gratuidade de justiça Rejeito o pedido de revogação da gratuidade, uma vez que a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, presumindo-se sua hipossuficiência financeira. Além disso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (id. 96019782- pág. 2) e a parte ré não comprovou que o pagamento das custas e honorários não prejudicaria o sustento do autor ou de sua família. O ajuizamento de outras demandas não é suficiente, por si só, para afastar tal presunção. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.    IV- Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51).     b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 96019786). A acionada, embora alegue a regularidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato questionado nem comprovou a disponibilização dos valores ao autor. Em se tratando de relação de consumo, cabia ao banco réu comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Embora alegue que se trata de portabilidade, o banco não juntou o contrato nem qualquer documento que comprove tal afirmação, deixando de demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Para que um negócio jurídico seja considerado válido e existente, devem estar presentes os elementos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, anterior à própria validade, é imprescindível que o negócio jurídico tenha existência jurídica, o que pressupõe a manifestação de vontade das partes contratantes. Conforme a doutrina civilista, a declaração de vontade constitui o elemento nuclear do negócio jurídico, sendo sua ausência causa de inexistência do ato. A formação do contrato exige, necessariamente, o encontro de vontades entre as partes, materializada através da proposta e aceitação. Sem a demonstração clara da manifestação de vontade do consumidor, não há que se falar em contrato válido ou mesmo existente. No caso dos autos, a instituição financeira não logrou demonstrar que houve efetiva manifestação de vontade por parte do autor para a celebração do contrato questionado. A ausência de documentação que comprove a anuência do consumidor, seja através de assinatura, aceite eletrônico devidamente autenticado, ou qualquer outro meio idôneo, impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual. Cumpre ressaltar que, em contratos bancários, especialmente aqueles celebrados por meio eletrônico, é ônus da instituição financeira manter registro seguro e acessível dos procedimentos de contratação, incluindo a comprovação inequívoca da manifestação de vontade do cliente. A ausência dessa documentação demonstra não apenas o descumprimento do ônus probatório, mas também a própria inexistência do substrato fático necessário à formação do negócio jurídico. Assim, não tendo o banco comprovado a existência e regularidade do contrato, nem demonstrado a manifestação de vontade do autor para sua celebração, elemento essencial para a própria existência do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua inexistência, com todas as consequências daí decorrentes.   c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras DUAS demandas (auto nº 8000371-61.2021.8.05.0231, 8000370-76.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 2 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais dois processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.    d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples com juros e correção contados por meio da taxa SELIC a contar do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do CC. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais.   V - Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (atual BANCO SANTANDER S/A)., para:  a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo.  b. condenar a ré a restituir o valor descontado com correção monetária pelo INPC contado da data de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, que engloba correção e juros.   Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-83.2021.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES registrado(a) civilmente como THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES (OAB:AL11361)   CERTIDÃO Certifico e dou fé que: Faço juntada em anexo, do Alvará  de levantamento e do comprovante de PIX Judicial. São Desidério/BA, na data e horário da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007074-68.2024.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATENILZA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 10/2024) Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) Federal, cite-se/intime-se, conforme determinação da decisão inicial. Cumpra-se. Barreiras/BA, 1 de julho de 2025.
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