Sonalia Costa Moura

Sonalia Costa Moura

Número da OAB: OAB/PI 017093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonalia Costa Moura possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPE, TJPI
Nome: SONALIA COSTA MOURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0807182-92.2022.8.10.0029 | PJE Impetrante: HIDELBERTO DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ROSARIA MEDEIROS DE SOUZA CONCEICAO - MA21603, SONALIA COSTA MOURA - PI17093 Impetrado: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hidelberto da Silva Carvalho em face do Município de Caxias/MA, visando sua nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica - Geografia - Zona Rural, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018. O impetrante obteve 13ª colocação no certame que ofertou 10 vagas para a referida função. Argumenta que, apesar da homologação do resultado e convocação dos primeiros classificados, a administração municipal tem realizado contratações temporárias para o mesmo cargo, em detrimento dos aprovados no concurso. Alega, ainda, que há comprovação documental da existência de contratos precários firmados pelo município, evidenciando a necessidade do cargo. Dessa forma, sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, mesmo figurando como excedente, tem sido preterido de forma ilegal. O impetrante fundamenta sua pretensão nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), bem como no direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, conforme entendimento consolidado no STF (RE 598.099) e STJ. Invoca a Súmula 15 do STF, que dispõe que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação caso a administração pública contrate temporários para o cargo em questão sem antes convocar os concursados. Foi proferida negando o pedido liminar. O Município de Caxias apresentou contestação sustentando que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não obrigando a nomeação dos excedentes. Alegou a inexistência de direito líquido e certo e justificou as contratações temporárias com base na necessidade de suprir emergencialmente a demanda da rede de ensino. O impetrante, em réplica, reiterou seus argumentos, enfatizando que a conduta do município viola o direito subjetivo dos aprovados e contraria os precedentes do STF e STJ. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido, reconhecendo a preterição indevida do impetrante e a existência de direito líquido e certo à nomeação. Os autos evidenciam que o Município de Caxias tem realizado contratações temporárias para o mesmo cargo sem antes nomear o impetrante, o que configura preterição arbitrária. A jurisprudência do STF e STJ respalda a tese de que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação, e os excedentes também o têm quando há demonstração da necessidade do cargo por meio de contratações precárias. É o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende a nomeação o cargo público de professor, após aprovação em concurso público. Inicialmente, prescreve o artigo 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na balizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...)". (Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 34). Tecidas tais considerações, verifico que a ordem pleiteada não deve ser concedida. A impetrante se submeteu ao concurso público para formação de cadastro de reserva do cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- GEOGRAFIA ZONA RURAL, LOCALIZAÇÃO 004. CARGO- 235, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CAXIAS MA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Caxias (Edital nº 001/2018). Estabelecidas essa premissa e considerando que não se identificou nenhuma mácula ao contraditório e à ampla defesa, consectários do devido processo legal, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, esclareço que os Tribunais Superiores são reiteradamente provocados a se manifestarem sobre a matéria em questão. É bem verdade que durante algum tempo a jurisprudência oscilava de uma forma tal que provocava até certa insegurança jurídica. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge "quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital", "quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" ou "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior , e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (Tema 784/STF). Para os dois fatos, exigem-se provas da quantidade de postos disponíveis e ocupados irregularmente, possibilitando, assim, aferir a procedência ou não da pretensão autoral. Em decisão proferida no ARE nº 1.029.650/CE na data de 08/03/2017 (DJe 15/03/2017), o Ministro Dias Toffoli assentou o seguinte: Merece prosperar a irresignação, pois, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. (grifei) No mesmo sentido, cito decisão colegiada do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. (...) VII Agravo regimental a que se nega provimento. O STJ reforça essa compreensão e acentua a necessidade de evidenciar o quantitativo para possibilitar o alcance ou não da classificação da parte interessada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Nesse sentido: AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 19/4/2017). II - Na hipótese em debate, além de necessitar da comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. (...) V - Agravo interno improvido. Assim, resta claro que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é de que a aprovação além do número de vagas previstas no edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. Nesse sentido, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Caxias-MA, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva. O candidato galgou a 5a posição classificável no cadastro de reserva. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 4. O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação. 5. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6. Apelação conhecida e provida. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito. 3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015). 4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 5 . Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço". São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros municipais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Na hipótese em tela, mutatis mutandis, "apesar da existência de contratos de terceirização, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito do Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via" (AgInt no MS 22.734/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital , em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei). Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO. Isso posto, reputo por não suficiente a prova acostada aos autos para demonstrar a fumaça do bom direito da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA, e com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo da espécie. Defiro a gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16) ou em honorários sucumbenciais (art. 14 da Lei nº 13.300/16 c/c art. 25 da Lei nº 12.016/09). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824302-79.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: SAMARA CRISTINA MENDES DE CARVALHO REQUERIDO: REJANE CINTIA MENDES DE CARVALHO AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora a se manifestar da certidão de cumprimento negativa juntada em ID 75969750, especificamente juntando a documentação comprobatória (certidão de óbito) da interditanda ou se manifestando sobre o que entender de direito. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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