Rodrigo Paiva De Oliveira

Rodrigo Paiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 017094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Paiva De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJMA e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TRF1, TJMA
Nome: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801158-65.2024.8.10.0033 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA APELANTE: H. J. C. F. ADVOGADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 21.606-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, verifico que, na petição de interposição da apelação, o representante do apelante optou por oferecer as razões recursais diretamente perante este Tribunal, nos moldes do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme reiterado na petição de ID 45932751. Diante disso, com fulcro no art. 672 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA), determino a intimação do patrono do recorrente para que, no prazo legal, apresente as razões recursais. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para a intimação do Ministério Público Estadual, a fim de que, ofereça contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 671 do RITJMA. Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815813-10.2025.8.10.0000 PACIENTE: GILVANE DE ARAUJO SOUSA IMPETRANTE: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/PI 17094 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 215-A DO CP E ART. 2º-A DA LEI 7.716/89 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reporta-se a presente impetração a ordem de habeas corpus com pedido de liminar, ajuizada em favor de Gilvane de Araujo Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos do processo nº 0801041-40.2025.8.10.0033, por suposta prática dos crimes de importunação sexual e injúria racial, previstos nos arts. 215-A do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/89. A defesa sustentou que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/06/2025 e que a prisão foi ilegal, por não se configurar situação de flagrante, pois o acusado se encontrava em povoado distinto do local onde reside a vítima e afirma não ter praticado qualquer conduta delituosa. Sustentou, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não se baseia em elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, violando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que o paciente é primário, possui residência fixa na zona rural de Colinas/MA, trabalha como lavrador, tem bons antecedentes e presta auxílio a familiares dependentes. Ao final, requereu: i) concessão de liminar para soltura imediata do paciente, com expedição de alvará de soltura; ii) no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. A inicial veio instruída apenas com certidão de antecedentes penais atestando que não há registros contra o paciente na comarca de Colinas. É o relatório. DECIDO Inicialmente, destaco que o writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que o ato apontado como coator pelo impetrante não acompanha a inicial, pelo que não merece ser conhecido. Conforme já decidiu por reiteradas vezes as Cortes Superiores, "em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (STJ, RCD no HC: 792666 SC 2022/0402121-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: Dje 16/08/2023). Sobre o tema, observe-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. 1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional. 2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" ( AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Desse modo, sendo o habeas corpus medida de cognição sumaríssima, com prova pré-constituída, havendo vício na instrução, eis que ausente o decreto prisional, documento essencial à análise da controvérsia, deve o impetrante suportar o ônus de sua falta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS 0815813-10.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA – OAB/PI 17094-A PACIENTE: GILVANE DE ARAUJO SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Verifica-se que a presente impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, foi distribuída a este Órgão Especial, tendo como autoridade apontada coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente GILVANE DE ARAUJO SOUSA. Contudo, nos termos do art. 19, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras de Direito Criminal processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos regimentais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0000196-85.2018.8.10.0033 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): HYAGO PATRICK ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 17094-PI) DESPACHO 1 - Designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 25 de Junho de 2025 às 16h30min, presencial na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, facultada a participação daquele que estiver preso ou em outra comarca por videoconferência, no seguinte endereço: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas. 1.1 - Nessa hipótese, assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. 2 - Intimem-se o Réu, o Advogado constituído ou o Defensor Público e as testemunhas arroladas. 3 - Na hipótese de o Réu não ser encontrado no endereço informado nos autos para ser intimado, faça busca no sistema SIISP e, caso esteja preso, intime-o onde estiver, pelo meio cabível. 3.1 - Não encontrado, intime-o por Edital, com prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Advirta as testemunhas de que o não comparecer à audiência para a qual está sendo intimada, ser-lhe-á imposta multa de até 10 (dez) salários-mínimos, será conduzida coercitivamente e pagará as despesas desta diligência, além de responder a ação penal por crime de desobediência (CPP, art. 219 c/c 436, § 2º; CP, art. 330). 5 - Na hipótese de a Oficiala de Justiça certificar que não encontrou testemunha no endereço informado, intime-se a Parte que a arrolou para informar seu endereço ou requerer a substituição, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de desistência. 5.1 - Requerida a substituição, intime-se a testemunha arrolada. 6 - Dê ciência ao Ministério Público. 7 - Intimem-se. 8 - Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO Nº 0800544-04.2020.8.10.0097 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTES: ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA FILHO, E, DEUSELINA ALVES DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRENTES: ALEXANDRE M. LIMA NETO, OAB-MA 6.727 E PIERRE DIAS DE AGUIAR, OAB/MA 8.327 RECORRIDAS: ISABEL DA LUZ MIRANDA, ANTÔNIA VIEIRA DA LUZ e VINCENTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DAS RECORRIDAS: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, OAB/MA N° 21.606-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACÓRDÃO N. º 260/2025 EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DA VALOR REMANESCENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LESÃO A DIREITO DE ORDEM PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inicial. Alegam as autoras, em síntese, que firmaram negócio jurídico com a segunda recorrida, referente a venda de um imóvel rural, deixado como herança pelos seus pais, situado no Povoado Livre Nos Deus, no valor de R$ 49.512,25 (quarenta e nove mil e quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), sendo, de logo, repassado o valor de R$ 45.000,00, e o restante após a entrega dos documentos da propriedade; assim firmado verbalmente. Que, posteriormente, o segundo recorrido, apresentou um contrato escrito, onde constava como valor do imóvel o montante de R$ 45.000,00. Pugnam, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor remanescente devidamente na quantia de R$ 5.760,95 (cinco mil e setecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos); bem como o pagamento de indenização por danos morais (Id. 44506677). 2. Sentença. O juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a cada das uma das autoras, R$ 4.512,25 (Quatro mil quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), corrigidos com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso; bem como ao pagamento , a cada uma das Autoras, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, ex vi, art. 406, do Código Civil, a partir da citação (Sumula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). (Id. 44506945) 3. Recurso. Em sede recursal, os requeridos pugnam pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e, em sede preliminar, suscitam a nulidade da sentença, alegando o processamento do feito pelos ritos do Juizado Especial e também pelo rito ordinário, o que teria comprometido o seu direito de defesa. Sustenta, no ponto, que a ausência de um rito processual claro e uniforme não é mera irregularidade formal, mas vício que atinge a própria essência do processo e compromete a imparcialidade e a eficácia da prestação jurisdicional. Também alegam a ilegitimidade passiva ad causam da Recorrida Deuselina Alves da Silva, sob o fundamento que sua intervenção foi meramente formal, sem qualquer benefício direto ou responsabilidade decorrente do contrato, e que os documentos apresentados pelas próprias Recorridas reforçam que esta não obteve qualquer benefício econômico ou jurídico com o negócio. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do valor fixado a titulo de dano material, por não demonstração do prejuízo sofrido pelas recorridas. Também se insurge contra a condenação título de dano moral, asseverando que não há prova de que o suposto abalo ultrapassou os limites dos meros dissabores decorrentes de um inadimplemento contratual, bem como que o valor arbitrado se mostra não razoável e desproporcional. Por fim, alega que o termo inicial para a contagem de juros e correção monetária foi fixado a partir da citação, sem levar em consideração que, em obrigações contratuais, os juros devem incidir a partir da constituição em mora, conforme prevê o artigo 397 do Código Civil. (Id. 44506948). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado e tempestivo. Dispensado o seu preparo recursal, em face da concessão aos recorrentes dos benefícios da Justiça Gratuita; considerando a declaração de hipossuficiência para tal desiderato. Afasto as preliminares suscitadas. É que não vislumbro a ocorrência, em concreto, de prejuízo ao direito de defesa dos recorrentes, em face do rito processual seguido na presente demanda, vez que assegurado o exercício regular ao seu direito de defesa e ao contraditório. No tocante a alegada ilegitimidade passiva ad causam, denota-se tratar, na verdade, de discussão do próprio mérito, o que deve ser assim apreciado. No mérito, importa observar se tratar de ação judicial com a finalidade de obrigar os recorrentes ao pagamento do valor remanescente do contrato de compra e venda do imóvel em referência, conforme assim firmado contratualmente. É que, conforme o acordado, a parte compradora se obrigou ao pagamento do valor de 49.512,21 e fora ultimado apenas o pagamento da importância de R$ 45.000,00. A solidariedade entre os recorrentes se tem presente, considerando que houve a participação de ambos na ultimação do respectivo negócio jurídico. Assim, voto pela confirmação da condenação na obrigação pagar, assim imposta na sentença. No tocante a condenação a título de danos morais, entendo por não demonstrado nos autos a ocorrência, em concreto, de lesão aos direitos de personalidade das recorridas; notadamente, por se tratar de lide que orbita em torno de descumprimento de obrigação de natureza patrimonial, firmada contratualmente, cuja recomposição do direito se opera pelo pagamento do valor em inadimplência. Do exposto, conheço do recurso lhe dou parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não demonstrado violação aos direitos de personalidade da parte autora. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei n. º 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 26 de maio de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0801548-69.2023.8.10.0033 Ação: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Autor(a): FRANCISCA LEDA DE SOUSA CASTRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JUCELIO COSTA DE SOUSA (OAB 26907-MA) Ré(u): ERINALDO CRUZ OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 17094-PI) SENTENÇA I- Relatório Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por ERINALDO CRUZ OLIVEIRA, em petição de ID 145814126, em face da Sentença de ID 145096922, que julgou procedentes os pedidos autorais. No ID 145910869, verifico que, embora a parte autora também tenha apresentado o recurso intitulado "Embargos de Declaração", na verdade trata-se de repetição da resposta aos embargos da parte requerida, conforme se observa nas contrarrazões de ID 146285987. Sucintamente relatei. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse contexto, constato que não assiste razão à apresentação dos embargos declaratórios, já que os mesmos não servem para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, inclusive se atendo aos atos processuais constantes dos autos. Sustenta o embargante que há erro material na sentença, haja vista que a união do casal se deu a partir de novembro de 2008, e não a partir de maio de 2004 e, com isso, requer a exclusão de alguns bens partilháveis do patrimônio do casal. Narrou que "Desse modo, apesar de Vossa Excelência ter reconhecido o início da união estável para maio de 2004, ela se deu apenas em novembro de 2009, conforme já mencionado e posto na contestação". Entretanto, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Portanto, a sua insatisfação com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, de modo que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente da decisão. Outrossim, é de suma importância frisar que o magistrado, ao proferir a sentença, deve apenas observar as questões mais relevantes da demanda, não existindo, assim, a necessidade de rebater, um por um, todos os pontos trazidos pelas partes. Desse modo, não é cabível a oposição de embargos de declaração com vistas a rediscutir matéria já devidamente discutida e fundamentada. A respeito do tema, vejamos como se posicionam os tribunais nacionais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração. III- DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão embargada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID 145096922, nos termos em que fora prolatada. Ato contínuo, determino o desentranhamento do Id. 145910869, por se tratar de petição repetida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004747-14.2024.4.01.3704 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCINETH BARROSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189347222 Destinatários: LUCINETH BARROSO DA SILVA RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189347222). BALSAS, 28 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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