Ivnna Lenarra Rodrigues De Souza

Ivnna Lenarra Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/PI 017097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivnna Lenarra Rodrigues De Souza possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TJSP, TJPI
Nome: IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2) IMISSãO NA POSSE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030643-36.2024.8.26.0016 - Petição Cível - Petição intermediária - Márcio Roberto Pontes - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade das cobranças relacionadas à reativação unilateral do contrato, bem como a negativação indevida do nome do Autor. II. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC, a partir de 30/08/2024. - ADV: IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011538-78.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Regina Rossetti - - Laila Rossetti - Marisleide de Sousa Araújo - - Ivnna Lenarra Rodrigues de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero as r. decisões retro (fls. 752/753). Int. - ADV: VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800081-11.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DIONIZIO DE SOUZA COELHO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do "DESPACHO/MANDADO a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados ID 118635476.Após, conclusos.Publique-se, registre-se, intime-se.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011538-78.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Regina Rossetti - - Laila Rossetti - Marisleide de Sousa Araújo - - Ivnna Lenarra Rodrigues de Souza - Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados a título de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a). Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendências. Int. - ADV: VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011538-78.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Regina Rossetti - - Laila Rossetti - Marisleide de Sousa Araújo - - Ivnna Lenarra Rodrigues de Souza - Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados a título de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a). Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendências. Int. - ADV: VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI), VALTER BARROSO JUNIOR (OAB 194776/SP), IVNNA LENARRA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 17097/PI)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800791-31.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da certidão de ID 118687023.P. R. I. Cumpra-se.Riachão-MA, datada e assinada digitalmente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0000735-81.2017.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GILSOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Gilsomar Barbosa de Oliveira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, consistente na agressão física à sua então companheira Ivanilde Barbosa da Silva, mediante arremesso de copo de vidro em seu rosto, após proferir ofensas verbais. A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2017. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a conduta supostamente praticada pelo acusado encontra-se corretamente rotulada no art. 129, §9º do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 anos de detenção. Por sua vez, é assente que, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada, conforme o disposto no caput do art. 109 do Código Penal. Para crimes cuja pena máxima seja superior a 2 anos e não ultrapasse 4 anos, o advento da prescrição verifica-se em 8 anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia, 06/10/2017, e a data de hoje, 27/05/2025, passaram-se 7 anos, 7 meses e 21 dias. Este período ainda não foi alcançado pela prescrição punitiva estatal quando considerado o prazo de 8 anos. Contudo, ao examinar cuidadosamente o processo, observa-se que, diante de uma possível condenação, todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao acusado, uma vez que não há elementos presentes que desabonem as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Considerando a necessária proporcionalidade entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada (entre 3 meses e 3 anos de detenção), a reprimenda alcançaria no máximo a pena média de aproximadamente 1 ano e 7 meses. Ainda que se considere alguma circunstância desfavorável, a reprimenda provavelmente não ultrapassaria a pena média de 1 ano e 7 meses. Para a pena média, o prazo prescricional é de 4 anos, prazo já ultrapassado considerando o tempo de tramitação processual. Dessa forma, conclui-se que eventual procedência da pretensão condenatória restaria, inevitavelmente, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, portanto, que a tramitação do processo não obteria qualquer resultado útil. Isto porque, os elementos presentes nos autos permitem concluir que a pena possível de ser aplicada, na forma do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, seria insuficiente para afastar o prazo de prescrição previsto no art. 109 do mesmo código. Conforme leciona PAULO QUEIROZ[i], trata-se de persecução penal natimorta, sendo razoável a decretação da prescrição antecipadamente, porque “a intervenção penal, como ultima ratio do controle social formal, somente deve ter lugar em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos, o que não se verifica em semelhante contexto.” Por esta razão, LUIZ FLÁVIO GOMES E ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA[ii] lembram que a máquina judiciaria não pode ser movimentada para se chegar a nada, e que não há interesse de agir, que exige utilidade do provimento, além da necessidade e da adequação. Apesar desta constatação, o fato é que a jurisprudência nacional, sobretudo dos tribunais superiores, firmou-se no sentido de inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, sob o fundamento da ausência de previsão legal. O argumento utilizado, contudo, revela-se frágil e contrário à própria ideia de ordenamento jurídico, cuja existência seria inconcebível se houvesse caso não passível de solução por alguma norma jurídica. Sendo a completude pressuposto da existência do ordenamento jurídico, como defende Noberto Bobbio, eventual lacuna normativa deve ser solucionada a partir dos métodos fornecidos por ele próprio, de forma que a nenhum juiz é permitido se recusar a julgar sob alegação de ausência de regra jurídica regulando especificamente determinado caso. É justamente a partir desta premissa que o art. 140, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade, enquanto o art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe expressamente que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Desta forma, chega-se sem maiores esforços à única conclusão lógica possível acerca do tema, qual seja, a de que a ausência de regra jurídica expressa não impede o juiz de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, antes de uma sentença condenatória, nas causas onde ele puder concluir com segurança que eventual pena a ser aplicada restaria fulminada pela prescrição. Inexistindo regra jurídica expressa no Código Penal, o exame da prescrição virtual deve se dar à luz dos métodos de integração previstos no art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Neste sentido, a declaração da prescrição da pretensão punitiva de forma antecipada encontra fundamento válido nos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial. Com efeito, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF 88) veda a tramitação de um processo criminal com capacidade apenas para estigmatizar a pessoa do acusado através de uma sentença condenatória cuja sanção não poderá ser efetivada, porque, ao tempo em que deverá ser proferida, o direito de punir do estado já se encontrará extinto. Sendo a dignidade da pessoa humana, como lembra FLÁVIA PIOVESAN[iii], cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, que conferem suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro, resta impositivo o dever de reconhecimento da extinção do direito de punir do estatal revelada durante o procedimento, sem se precisar aguardar uma sentença condenatória por questões meramente formais. Da mesma forma, o princípio do devido processo legal substancial veda ao Estado a submissão do indivíduo a persecução penal reconhecidamente incapaz de aplicar qualquer sanção exequível, porque autoriza ao julgador o reconhecimento da falta de razoabilidade e a injustiça de qualquer procedimento estatal, inclusive os de natureza criminal. A acepção material do devido processo legal, portanto, revela-se, no processo penal, como instrumento de controle do poder punitivo estatal, impedindo restrições ilegítimas aos direitos fundamentais do acusado e, desta forma, vedando a existência de persecução penal incapazes de alcançar qualquer benefício concreto ao corpo social. Noutro turno, diversos julgados nacionais mencionam a perda superveniente do interesse de agir por parte do titular da ação penal, quando verificada a prescrição virtual da pretensão punitiva, como se ver: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos. Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva. No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos. Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PREVISÃO DE PENA FUTURA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CASO EXCEPCIONAL – IMPROVIMENTO. (TJ-MS - RSE: 6989 MS 2009.006989-8, Relator: Des. João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 05/05/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2009) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade. II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal. III – Ordem concedida, contra o parecer. (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) Desta forma, considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a data de recebimento da denúncia e a ausência de elemento concreto que demonstre efetiva possibilidade de fixação da pena concreta em tempo superior a 4 anos, conclui-se que eventual condenação do acusado restaria prescrita, conforme art. 109, IV, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GILSOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, das imputações feitas na denúncia. Intime-se as partes, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI [i] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 428. [ii] MOLINA, Antonio García-Pablos & GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 928. [iii] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: LEITE, George Salomão (Coord.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo, Malheiros. p. 193. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22062312125605000000027115798 Certidão Certidão 22082509570260900000029300851 Despacho Despacho 23031609241869000000035931877 Despacho Despacho 23031609241869000000035931877 Sistema Sistema 23031609244838500000035984795 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031815325802000000036092122 Certidão Certidão 23032008433249500000036106726 CERTIDÃO DE GILSOMAR Certidão 23032008433259400000036106729 Ofício Ofício 23032009123449900000036109490 Comprovante Comprovante 23032009361171300000036111946 Diligência Diligência 23032215512017600000036269552 Devolução_IVANILDE BARBOSA DA SILVA 38243526 0000735-81.2017.8.18.0027 mandado sem identificação nem Diligência 23032215512026100000036269555 despacho-mandado 0000735-81.2017.8.18.0027 SEM CONSTAR NOME DO DESTINATARIO IVANILDE BARBOSA DA SILV Informação 23032215512036000000036269557 Intimação Intimação 23032218573106600000036278086 Sistema Sistema 23032218574093400000036278087 Diligência Diligência 23041014084065100000036960813 Certidão_735-81.2017_Whatsapp_ ivanilde Diligência 23041014084072000000036960814 Ivanilde Diligência 23041014084081000000036960815 Ata da Audiência Ata da Audiência 23051609545159100000038460903 Sistema Sistema 23071214003182900000040986212 Decisão Despacho 23082117062775900000042590663 Despacho Despacho 23082117062775900000042590663 Sistema Sistema 23082315420250500000042772862 0000735-81-2017-8-18-0027- CIENCIA (1) Manifestação 23082412122300000000042816748 Sistema Sistema 23103113294501200000045764345 Despacho Despacho 23110619324867900000045767285 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23121811452309900000047742199 Intimação Intimação 23110619324867900000045767285 Intimação Intimação 24012309071927400000048616033 Intimação Intimação 24012309071933700000048616434 Sistema Sistema 24012309073280200000048616436 Ofício Ofício 24012309225343800000048618034 Certidão Certidão 24012309570185100000048621570 Email comprovante Comprovante 24012309570198300000048622146 CIENCIA AIJ 0000735-81.2017.8.18.0027 Manifestação 24012915531800000000049005611 Certidão Certidão 24050716392547300000053506079 ATA HOJE_240507_163500 Ata da Audiência 24050716392588400000053506082 Sistema Sistema 24050716401618800000053506885 Despacho Despacho 24050814191048700000053536666 Certidão Certidão 24062113564626400000055573830 Intimação Intimação 24062114004265500000055574503 Sistema Sistema 24062114005341500000055574504 Intimação Intimação 24062114033394500000055574521 Intimação Intimação 24062114033442500000055574522 Intimação Intimação 24062114072804000000055574940 Sistema Sistema 24062114074225700000055574942 Ofício Ofício 24062115190833400000055579288 Certidão Certidão 24062115252380200000055579706 domingos comp Comprovante 24062115252423100000055579709 Intimação Intimação 24062115270355000000055579725 Ofício Ofício 24062115295965600000055580093 Certidão Certidão 24062115343501100000055580114 severino compr Comprovante 24062115343540900000055580116 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24062408481300000000055624398 0000735-81.2017.8.18.0027- AIJ Manifestação 24062408481300000000055624399 Diligência Diligência 24081513590124200000058095360 WhatsApp Ptt 2024-08-15 at 10.31.51 (1) Informação 24081513590216200000058095364 Documento Comprobatório - GILSOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA Informação 24081513590247200000058095365 Diligência Diligência 24081513595530300000058095373 WhatsApp Ptt 2024-08-15 at 10.31.51 (1) Informação 24081513595590300000058095376 Documento Comprobatório - GILSOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA Informação 24081513595619700000058095377 Diligência Diligência 24082510271004600000058494382 WhatsApp Ptt 2024-08-15 at 17.29.54 (1) Informação 24082510271011000000058494383 Documento Comprobatório - IVANILDE BARBOSA DA SILVA Informação 24082510271021200000058494734 Diligência Diligência 24082510282787000000058494735 WhatsApp Ptt 2024-08-15 at 17.29.54 (1) Informação 24082510282793400000058494736 Documento Comprobatório - IVANILDE BARBOSA DA SILVA Informação 24082510282797700000058494737 Certidão Certidão 24101509492596300000061012256 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101516574149900000061015364 Intimação Intimação 24121709122356900000064021909 Memoriais Manifestação 24121910054200000000064159742 0000735-81.2017.8.18.0027 - memoriais. lesão corporal. violência doméstica. Manifestação 24121910054200000000064159743 Intimação Intimação 25011414382769800000064654184 Sistema Sistema 25052713502645600000071318455
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