Fernanda Silva Portela Frazao
Fernanda Silva Portela Frazao
Número da OAB:
OAB/PI 017099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Silva Portela Frazao possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758900-83.2025.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: G. S. P. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A AGRAVADO: C. R. D. A. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26420801: “ conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido; iii) determino a intimação da parte Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0004000-20.2011.8.10.0029 | PJE IMPETRANTE: FERNANDO NORONHA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, RAMSES EDUARDO PINHEIRO DE MORAIS SOUSA - PI8307 IMPETRADO: Instituto de previdência dos Servidores Publicos Municipais de Caxias- Caxias prev e outros ADVOGADO DO IMPETRADO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO NORONHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS - CAXIAS PREV, visando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e idade. O impetrante alegou, em apertada síntese, que protocolou, em 04 de maio de 2011, junto à Prefeitura de Caxias, solicitação de incorporação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob o nº 3309/2011, e, posteriormente, em 26 de maio de 2011, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, sob o nº 3908/2011. Afirmou que, como resposta, foi informado verbalmente, em 08 de julho de 2011, que seu pedido foi indeferido, não obstante possuir todos os requisitos necessários para a obtenção desse direito. Irresignado, requereu cópia dos seus processos de "incorporação de tempo de serviço" e de "aposentadoria", o que também lhe foi negado verbalmente, sendo informado que só teria acesso à cópia de seu processo judicialmente. Sustentou que possui direito líquido e certo à aposentadoria, porquanto preenche os requisitos do art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, tendo mais de 27 anos de serviço público no cargo efetivo de professor, mais de 37 anos de contribuição à previdência e 61 anos de idade à época do requerimento administrativo. Requereu, assim, a concessão da segurança para que lhe fosse assegurada a aposentadoria junto ao CAXIASPREV, no cargo de Professor CL-D N-IV, a partir da data do requerimento administrativo, em 26 de maio de 2011, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos, dentre os quais: cópia autenticada das certidões de tempo de contribuição expedidas pela Prefeitura e pelo INSS, cópia de contracheques, cartões de protocolo e cópia do processo administrativo nº 3908/2011. A liminar foi indeferida (ID 27794562). O impetrado apresentou informações aduzindo, em suma, que cumpriu todos os trâmites necessários para análise do processo do impetrante, referente ao processo nº 7544/2009, sob o parecer nº 184/2009, datado de 17 de novembro de 2009, concluindo que o impetrante não tinha direito ao benefício pleiteado, em razão do disposto no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. Argumentou que não pode ser alegado descaso por parte da Autarquia Municipal, não lhe sendo possível análise de pedidos de aposentadoria sem o devido processo físico. Ao final, requereu a denegação da segurança, por não caber mandado de segurança em matéria de ordem técnica. O impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar, alegando omissão e contradição, requerendo a modificação da denominação da decisão para "DECISÃO", por se tratar de decisão interlocutória sobre o pedido liminar, bem como que fosse expressa a falta da decisão administrativa sobre o pedido de aposentadoria administrativa, mencionando os documentos de prova que se juntou sobre o tempo de contribuição de 37 anos e 10 meses (em 2011), precisando o pedido de aposentadoria do impetrante pela regra geral do servidor público (35 anos de serviço público e 60 anos de idade). O impetrado apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requerendo a intimação do órgão de representação judicial do CAXIAS PREV para ingressar no feito, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela inadequação da via eleita, seja pela perda do objeto. O Ministério Público Estadual, em parecer de mérito (ID 33008338), manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. Em seguida, o impetrante, intimado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 68065626). Forai proferida decisão acolhendo em parte os embargos de declaração, apenas para reconhecer que a decisão de ID 27794562 tratava-se de decisão interlocutória, e não de sentença (ID 83569966). Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação da classe processual para Mandado de Segurança, bem como a retificação do polo passivo para que passasse a figurar o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CAXIAS PREV, determinando-se a notificação do coator e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Caxias - Caxias Prev apresentou informações (ID 87815838), alegando que o impetrante já se encontra aposentado desde 2014, conforme Decreto nº 3258/14, razão pela qual o mandado de segurança perdeu seu objeto. O Município de Caxias manifestou-se pela desnecessidade de apresentação de nova manifestação, reiterando as informações prestadas pelo Instituto de Previdência (ID 117672972). Relatados. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que a presente ação mandamental perdeu seu objeto, restando configurada a ausência superveniente de interesse processual. Explico. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante todo o seu curso, até o trânsito em julgado da decisão final. A sua ausência superveniente, como ocorre no caso em tela, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. No caso em apreço, o impetrante buscava, por meio do presente mandamus, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e idade. No entanto, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio impetrado (ID 87815841), o impetrante já obteve a referida aposentadoria, por meio do Decreto nº 3258/2014, publicado em 12 de maio de 2014. Desse modo, constato que a pretensão deduzida na presente ação mandamental já foi atendida administrativamente, razão pela qual não subsiste o interesse processual do impetrante no prosseguimento do feito. Ademais, destaco que, conforme certidão de ID 153555542, decorreu o prazo estabelecido e até a presente data a parte autora não se manifestou acerca do despacho/decisão de ID 146850300 e ID 151235464, em que intimada para tomar conhecimento da manifestação do polo passivo, e requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Nesse sentido, trago à baila o parecer do Ministério Público (ID 33008338), que se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir. Diante desse contexto, entendo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753112-93.2022.8.18.0000 / Castelo do Piauí – Vara Única Processo de origem: 0800404-36.2022.8.18.0045 Agravante: Ceres Vidal Martins Agravado: Município de Castelo do Piauí – PI Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária fora proferida sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ceres Vidal Martins contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI proferida nos autos do Processo nº 0800404-36.2022.8.18.0045. Analisando os autos, constata-se a superveniência da sentença na Ação Originária (Sentença acostada em ID 22633834 nos autos deste Agravo de Instrumento), fato que torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se. Teresina data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801344-95.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA POMPEU DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809128-64.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: A. S. A. P. F. REU: G. S. P. F. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de alimentos na qual a parte autora alega que houve um aumento severo nas necessidades da alimentanda, bem como houve mudança na capacidade financeira da genitora da alimentando, e requereu a majoração dos alimentos fixado judicialmente. Decisão que indeferiu o pedido liminar de majoração dos alimentos. Citado, o requerido apresentou contestação alegando que o regime de guarda e convivência acordado entre os genitores influencia na responsabilidade pelos gastos referentes à filha menor, bem como alega que sofreu uma perda na sua fonte de renda mensal e que constituiu uma nova família, o que aumentou as suas próprias despesas. Ademais, o requerido apresentou reconvenção na qual requereu a redução dos alimentos devidos à filha. Designada audiência una, as partes não chegaram a um acordo e não produziram outras provas, sendo concedido às partes prazo para a apresentação de alegações finais por escrito. Além disso, o pedido de reconvenção formulado pelo réu foi recebido como pedido contraposto. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos do réu, bem como requereu a expedição de ofícios. Posteriormente, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência, porém, esse foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo julgamento improcedente da ação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora sob a alegação de que não houve comprovação da sua situação de hipossuficiência. Alegou-se também a genitora da autora vive de forma luxuosa. Ocorre que, em sendo ônus do impugnante demonstrar a procedência dos seus argumentos, o requerido não se desincumbiu do dever de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, tendo condições financeiras de suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento. Muito embora alegue que a genitora da alimentada possui uma vida luxuosa, a parte ré não demonstrou que ela aufere renda incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo, inclusive, declarado que a genitora da alimentanda reside com os pais (avós maternos da alimentanda) e que conta com suporte financeiro deles, o que contradiz a sua própria alegação. Sobre a incumbência do ônus probatório ao impugnante, é similar o entendimento da jurisprudência, como se depreende do julgado abaixo. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0084035-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 09/03/2021 - DÉCIMA QUINTA CAMARA CÍVEL) Desse modo, do exame do que foi produzido nos autos até o presente momento, permanece a presunção da situação de hipossuficiência financeira da parte autora que embasou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça inicialmente. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício formulados nas alegações finais, haja vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência e a fase de instrução já se encontra encerrada, estando, portanto, preclusa a oportunidade. O Art. 15 da Lei nº 5478/68 dispõe sobre a possibilidade de revisão dos alimentos fixados nos seguintes termos, verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. De maneira similar, o Art. 1.694 do Código Civil estabelece requisitos para a revisão dos alimentos, verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, depreende-se do teor das disposições legais acima, que a revisão dos alimentos pode ser pleiteada a qualquer momento, porém, é necessária a comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira de uma das partes ou de ambas. Sobre a atividade probatória no decurso da lide, o inciso I do Art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, impondo ao réu, nos termos do inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a parte autora requereu a revisão dos alimentos a fim de majorar o valor da pensão alimentícia sob alegação de que houveram modificações na necessidade da alimentada e que o requerido tem possibilidade financeira para arcar com o aumento pleiteado. Quanto à necessidade, a parte autora afirmou na inicial que teve suas despesas aumentadas, apresentando a respectiva planilha de gastos. Por outro lado, o requerido alega que a filha deve ter suas necessidades básicas atendidas com base nas suas possibilidades, e que as despesas indicadas pela genitora são mera liberalidade e refletem seu padrão de vida elevado, não devendo o genitor ser obrigado a arcar com tais custos. Constata-se que as despesas da parte alimentada alegadas na época em que os alimentos foram fixados totalizavam o valor de R$ 5.349,00 mensais, ao passo que as depesas alegadas na presente ação corresponderiam ao valor de R$ 5.026,99. Portanto, é evidente que, de acordo com as alegações da própria parte autora, não houve aumento no valor total das despesas da alimentanda, mas um pequeno decréscimo. No que se refere à possibilidade das partes, o requerido juntou aos autos prova da sua exoneração do cargo ocupado anteriormente, do que é possível presumir que houve modificação na sua situação financeira, porém, não foram apresentadas comprovantes da renda atual de quaisquer dos genitores, o que torna impossível aferir a real possibilidade do alimentante em face dos alimentos fixados. Em relação à alegada mudança na situação financeira em decorrência da constituição de nova família, tem-se que essa por si só não é suficiente para configurar o requisito para revisão dos alimentos, sem que sejam produzidas provas específicas de que houve efetiva diminuição das condições econômicas do alimentante em comparação com as suas condições à época da fixação dos alimentos. Ademais, a alegação de que os genitores compartilham a guarda da menor e que por isso devem ser responsáveis apenas pelas despesas referentes ao momento em que cada um estiver com a filha não tem qualquer fundamento, haja vista que a subsistência da filha menor deve ser provida por ambos os genitores, sendo esses responsáveis pela totalidade das despesas da filha independentemente de onde ela se encontra. Ainda que se argumente que os alimentos devem ser proporcionais às condições do alimentante, conforme já disposto acima, o requerido sequer comprovou a sua renda atual, o que impossibilita aferir tal condição. Ressalta-se que o valor dos alimentos deve garantir o mínimo existencial para o sustento da alimentanda, portanto, a ausência de provas de que o valor atual dos alimentos é supérfluo e supera as necessidades da menor permite concluir que não é cabível a redução dos alimentos fixados judicialmente. Desse modo, considerando a ausência de demonstração da majoração das necessidades da parte autora e da alteração na situação financeira do alimentante, é o caso de julgar improcedentes os pedidos revisionais de ambas as partes. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES o pedido da parte autora e o pedido contraposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, a serem divididas igualmente, e ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam suspensas as obrigações em relação à partes beneficiárias da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0802424-65.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DIAS TORRES LOBATO Advogado: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS OAB: MA19486 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros Advogado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO OAB: PI17099-A Endereço: JOAO DE FREITAS, 1920, BLOCO G APTO 201, CRISTO REI, TERESINA - PI - CEP: 64015-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0804143-82.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOUTO MENEZES e outros Advogado: MARICY RIBEIRO FIDELES ROCHA OAB: MA15531 Endereço: desconhecido RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS Advogado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO OAB: PI17099-A Endereço: JOAO DE FREITAS, 1920, BLOCO G APTO 201, CRISTO REI, TERESINA - PI - CEP: 64015-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 11 de julho de 2025.
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