Wainer Fernando Ferreira Silva
Wainer Fernando Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wainer Fernando Ferreira Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPI, TJAL e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJAL
Nome:
WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801762-04.2024.8.18.0033 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MARCIA HELENA DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 78486525, que designou audiência de instrução para o dia 27/08/2025, às 09h. PIRIPIRI, 15 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL), ADV: ANA LUÍSA BARBOSA BARRETO (OAB 315180/SP), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), ADV: CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: HUGO FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA NETO (OAB 15297/AL), ADV: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ADV: PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), ADV: LUISA MESTRINHO PELIANO (OAB 36951/DF), ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/AL), ADV: MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL), ADV: CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), ADV: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: VALDECIR COSTA DA SILVA WANDERLEY (OAB 12025AL/), ADV: VIVIAN ALFENAS AMORIM (OAB 9943B/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: STHEFANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), ADV: MILENA GROSSI DOS SANTOS (OAB 292635/SP), ADV: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA (OAB 11754/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL), ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS (OAB 14217/AL), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS (OAB 14217/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: GIULLIANO CECÍLIO CATIANO SIQUEIRA (OAB 23989PE/), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ADRIANE CRISTINE DE MENDONÇA CUNHA (OAB 13545/AL), ADV: FABIANO ALBUQUERQUE ROSENDO (OAB 13069/AL), ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ADV: DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL), ADV: LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES (OAB 41015/SC), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: JOSÉ RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO (OAB 18265/AL), ADV: JOSÉ RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO (OAB 18265/AL), ADV: JOSÉ LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4522/SE), ADV: FRANCISCA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 4156B/AL), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 153757/MG), ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 153757/MG), ADV: DIEGO CRISPINIANO FERREIRA (OAB 39936/GO), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: ALEX ALENCAR NEIVA (OAB 10529/PI), ADV: ALEX ALENCAR NEIVA (OAB 10529/PI), ADV: SAMUEL LUIZ XAVIER (OAB 106245/MG), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: GUSTAVO HENRIQUE TENORIO RIBEIRO (OAB 16740/AL), ADV: MARIA ABADIA DOS SANTOS (OAB 119321/MG), ADV: MARIA ABADIA DOS SANTOS (OAB 119321/MG), ADV: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA (OAB 18139/MT), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: ALEXANDRE N. 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Processo 0728189-20.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0702706-80.2020.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A.B0 - B1Usina Cansanção de Sinimbú S/AB0 - B1Mecânica Pesada Continental S.a.B0 - B1Penedo Agro Industrial S.a.B0 - B1Companhia Açucareira Usina Capricho S.a.B0 - B1Industrial Porto Rico S.a.B0 - B1Usinas Reunidas Seresta S/AB0 - B1Destilaria Autônoma Porto Alegre S.a.B0 - B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - TERCEIRO I: B1China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/AB0 - B1FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDAB0 - B1Raiffeisen Bank International AgB0 - B1Banco Safra S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1BANCO BNP PARI BAS BRASI L S/ AB0 - B1Agro Brasil e Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadoB0 - B1Banco Caterpillar S/AB0 - B1Banco Volvo (Brasil) S.AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA SR - 22/ALB0 - B1Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agricola Ltda.B0 - B1Pemagri Peças e Máquinas Agrícolas LtdaB0 - B1Multimáquinas Soluções Agrícolas LtdaB0 - B1Banco Volkswagen S/AB0 - B1Juvenal VicenteB0 - B1Benedita Ambrosio dos SantosB0 - B1Espólio Cled Wilson de Lima SilvaB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Banco John Deere S.AB0 - B1Banco Rural S.AB0 - B1Banco CNH Industrial Capital S.A.B0 - B1Bartolomeu Faustino dos Santos SilvaB0 - B1Luana Amaral Sociedade Unipessoal de Advocacia EireliB0 - B1Sonia Maria Cerqueira Ramos AraujoB0 - B1Bruni Sociedade de AdvogadosB0 - B1Sul América Companhia Nacional de SegurosB0 - B1Talvane de MoraisB0 - B1LUIZ AUDARIO DOS SANTOSB0 - B1Vicente Elias dos SantosB0 - B1Espólio de Edmilson Domingos dos SantosB0 - B1Paulo Miguel Ferreira da SilvaB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1José Dias de AlmeidaB0 - B1Nailton Francelino da SilvaB0 - B1Claudemir Barnabé BatistaB0 - B1Adriano Afonso Silva dos SantosB0 - B1José Dias de AlmeidaB0 - B1José Cícero dos SantosB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1Severino Joaquim da Silva FilhoB0 - B1Severino Joaquim da Silva FilhoB0 - B1Erenildo dos SantosB0 - B1Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de AlagoasB0 - B1Manoel Gonçalves dos SantosB0 - B1Geraldo Augusto BarrosB0 - B1Cicero Morais da SilvaB0 - B1João dos SantosB0 - B1José Hilton Lima RodriguesB0 - B1Henrique Melo CostaB0 - B1Ruy Ribeiro dos Santos FilhoB0 - B1Wilma Lins de Albuquerque BastosB0 - B1José Felix PereiraB0 - B1Cícero Dias SilvaB0 - B1José Elias Barbosa da SilvaB0 - B1Rosival Januário DiasB0 - B1José Apolinário da SilvaB0 - B1Kestra Universal Soldas Industria Comercio Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1José Apolinário da SilvaB0 - B1Jose Nunes SapucaiaB0 - B1Francisco Venancio da SilvaB0 - B1José Carlos Guilherme da SilvaB0 - B1Rafael Silva dos santosB0 - B1RONALDO ADRIANO HONORATO DA SILVAB0 - B1Danilo José da Silva SantosB0 - B1Cícero José da SilvaB0 - B1Benedito Djalma dos SantosB0 - B1Afranio Ivaldo Torquato da SilvaB0 e outros - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - TERCEIRO I: B1Antonio Ferreira da SilvaB0 - B1CARLOS LUIZ DE AQUINO ¿ MEB0 - B1Adeilton dos SantosB0 - B1José Adeilton Lopes RamosB0 - B1Cicero Santana BezerraB0 - B1Iraci Maria da SilvaB0 - B1Juarez da Silva BezerraB0 - B1Narciso Domingos da Silva JuniorB0 - B1Flávio Teixeira SanchesB0 - B1Celso Yutaka HashimotoB0 - B1Sebastião Lucio da SilvaB0 - B1Genivaldo Jacinto da Silva FilhoB0 - B1Severino Souza AlvesB0 - B1Francisco Leite Cartaxo NetoB0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1Lucilo dos Santos IrmãoB0 - B1José Cícero de JesusB0 - B1Dorgival Francelino dos SantosB0 - B1Rafael dos SantosB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1José Oliveira dos SantosB0 - B1Banco Industrial e Comercial S.A.B0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1João Humberto TenórioB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1Adama Brasil S/AB0 - B1José Lopes do NascimentoB0 - B1Jose Cicero da ConceiçãoB0 - B1Antonio José da Silva AndradeB0 - B1Micheline da Silva MouraB0 - B1Solenis Especialidades Quimicas LtdaB0 - B1Carlos Alberto Amorim BezerraB0 - B1RONALDO ADRIANO HONORATO DA SILVAB0 - B1Severino Barbosa de OliveiraB0 - B1Severino Souza AlvesB0 - B1João Humberto TenórioB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1Edvanio Martins da SilvaB0 - B1Pedro Ferreira da SilvaB0 - B1Alberto Santos Lima da SilvaB0 - B1Jose Antonio da Conceição SilvaB0 - B1Rafael Silva dos SantosB0 - B1Adama Brasil S/AB0 - B1Wilson da SilvaB0 - B1Daniel Gomes da SilvaB0 - B1FUNDEPES FU UM DE EXT E PESQUISAB0 - B1Cícero Inácio da Silva FilhoB0 - B1Benedito Djalma dos SantosB0 - B1Cícero Antônio Germano de LimaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.21965/21969.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801762-04.2024.8.18.0033 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: MARCIA HELENA DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da Decisão de ID. 76972186, que designou a audiência de justificação prévia para o dia 04/07/2025, às 09 horas, a ser realizada na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. PIRIPIRI, 16 de junho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0829138-32.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: BRENO DE SOUSA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850930-13.2022.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] REQUERENTE: V. D. S. N. REQUERIDO: F. D. C. T. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência acerca do despacho de ID 72665878. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800105-58.2023.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: POLO ATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: POLO ATIVO Endereço: desconhecido Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1375/1381, (86)999170283, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-118 REU: POLO PASSIVO, REINALDO MENDES DO NASCIMENTO Nome: POLO PASSIVO Endereço: desconhecido Nome: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO Endereço: CADEIA PÚBLICA ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA FILHO, -, BR-316, Km 26, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO URGENTE! RÉU PRESO! O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO URGENTE! RÉU PRESO! Sinteticamente, cuida-se de ação penal distribuída sob o nº 0800105-58.2023.8.18.0034, em desfavor de REINALDO MENDES DO NASCIMENTO, para apurar a suposta prática de crime previsto no art. 121, §2°, I, IV e IX, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP. Após os procedimentos de praxe, a Autoridade Policial, lavrou no evento nº 36407898, o Auto de Prisão em Flagrante – APF, sob o nº 1429/2023, e informou as autoridades competentes sobre o caso exposto. Foram analisados os requerimentos das partes e em decisão proferida no evento nº 36436703, ficando relaxada a prisão em flagrante e deferido os requerimentos da Autoridade Policial e do Ministério Público, decretado a prisão preventiva. Irresignada com a decisão supracitada, a defesa nos eventos nº 36873245 e 36873252, requereu a revogação da segregação cautelar, com parecer desfavorável do Órgão Ministerial em evento nº 37186640. O Inquérito Policial – IP foi instaurado pela Autoridade Policial sob o nº 1429/2023, o qual indiciou o acusado pelas condutas supracitadas, conforme consta no evento nº 36609978. Com base no IP o Ministério Público, em evento nº 37311158, ofertou denúncia, em face do acusado, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida na decisão proferida em 03 de março de 2023, determinando a citação do acusado, nos termos do evento nº 37299275, vindo a ser formalmente citado no evento nº 38037085, onde apresentou resposta à acusação no evento nº 38216022, requerendo a nulidade processual, desclassificação para tentativa de homicídio e a designação de audiência de instrução criminal. Na decisão em evento nº 39778607, ratificou o recebimento da peça acusatória e designou a audiência de instrução, a qual foi realizada no dia 12 de maio de 2023, procedendo a oitiva da vítima, das testemunhas, interrogatório e por fim, foram apresentadas as suas alegações finais de forma oral em audiência, conforme consta na ata de audiência em evento nº 40782466. Examinando todo o arcabouço probatório, foi proferida a sentença no evento nº 41190713, pronunciado o acusado pelo delito que lhe foi imputado e por fim, determinando as partes para apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas no júri. A defesa irresignada interpôs no evento nº 43772476, Recurso em Sentido Estrito – RESE, no intuito de modificar a sentença. Já o Ministério Público em evento nº 46683959, protocolou as suas contrarrazões, sendo o referido recurso recebido no evento nº 45279584, e remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. A Colenda Corte Piauiense examinou os autos e decidiu nos eventos nº 67255083, 67255084, 67255085 e 67255086, onde ficou mantida a sentença subjugada. A sentença em que pronunciou o acusado, foi transitada em julgado no dia 08 de novembro de 2024, sem que houvesse qualquer recursos interposto, conforme foi certificado no evento nº 67255092. Retornando os autos a este Juízo, foi reanalisada a prisão preventiva, ficando essa segregação cautelar mantida nos termos do evento nº 71582879, determinando a intimação das partes para relacionarem as testemunhas que serão ouvidas no plenário do júri. Devidamente intimados para apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas no Tribunal Popular do Júri, o Órgão Ministerial arrolou as testemunhas no evento nº 71326525 e a defesa informou as suas testemunhas no evento nº 71809512. Ao examinar as alegações e documentos juntados nos autos, foi designada a sessão do tribunal do júri e o sorteio dos jurados em evento nº 71883545, sendo esse último realizado no dia 16 de abril de 2025, conforme a ata de audiência em evento nº 74286508. No evento nº 74346555, a defesa requereu o adiamento em virtude do protocolo do incidente de insanidade mental nº 0800485-13.2025.8.18.0034. Já o Ministério Público, se manifestou em evento nº 74407490, pugnando pelo indeferimento. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, possui relevância incontestável, posto que a higidez mental do acusado constitui condição essencial para o exercício do direito de defesa e o prosseguimento regular da ação penal. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal, que enquanto não decidido o incidente, ficará suspenso o processo principal, inclusive a realização de atos instrutórios ou decisórios, evitando-se eventual prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, se não vejamos: “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (…) § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade do sobrestamento da ação penal em tais circunstâncias, como destacado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE CORRÉU COLABORADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas enquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu colaborador. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental de corréu colaborador pode suspender o curso da ação penal. 2. O art. 149, § 2º, do CPP aplica-se ao corréu colaborador, permitindo a suspensão do processo até a conclusão do exame de insanidade mental". (STJ - AgRg no RHC: 205386 RJ 2024/0374351-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). Ademais, cumpre esclarecer as partes que diante do protocolo de incidente de insanidade mental nº 0800485-13.2025.8.18.0034, bem como o pedido da defesa em evento nº 74346555, requerendo o adiamento do júri, até que seja julgado o referido processo, importa na suspensão desta ação penal. Todavia, até que averígue o estado do acusado, este ficará recolhido em unidade prisional adequada, conforme a necessidade do sistema prisional piauiense, sem que haja constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, conforme é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198408 DF 2024/0184038-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Diante dos fatos e fundamentos expostos, DEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica em evento nº 74346555 e SUSPENDO a presente ação penal, até que seja julgado o incidente de insanidade mental nº 0800485-13.2025.8.18.0034. Oficie-se a unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, para que informe a necessidade de tratamento de saúde fora da penitenciária ou se tem condições de permanecer com o denunciado. Com a juntada da informação requerida, dê-se vistas as partes no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem e requererem o que entenderem por direito. No mais, promova as informações de praxe aos órgãos necessários sobre o cancelamento da sessão do júri. Dê-se ciência as partes para que tomem conhecimento desta decisão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Concluídas as disposições acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013119232862000000034269538 APF 1429.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013119232942000000034269539 REPRESENTAÇÃO PREVENTIVA REINALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013119233004400000034269540 Petição Petição 23013119421983200000034269372 lesoes_dos_menores_saullo_e_vitoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013119422031200000034269848 antecedentes criminais Certidão 23013120490452000000034270523 Reinaldo Mendes do Nascimento Certidão 23013120490469100000034270525 CONCLUSO Certidão 23013120505404700000034270527 Despacho Despacho 23020110565442500000034290487 Ata da Audiência Ata da Audiência 23020112171585200000034296014 Aud. de Custódia P. 0800105-58.2023-20230201_112457-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23020112171603700000034296018 Petição Petição 23020113461883900000034303128 CIÊNCIA DECISÃO - REINALDO MENDES DO NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020113461949200000034303648 Petição Petição 23020611312663400000034458642 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020611373089600000034458652 Fichas de atendimento médico- SAULLO E VITÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020611373953600000034458661 Petição Petição 23020617271130900000034484160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020810211037700000034560122 Sistema Sistema 23020810214729200000034560128 Certidão Certidão 23020910241274900000034620238 image2746 Ofício 23020910241287400000034620251 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021015581943900000034704165 HABILITAÇÃO REINALDO MENDES DO NASCIMENTO MANIFESTAÇÃO 23021015581953900000034704171 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REINALDO MENDES DO NASCIMENTO MANIFESTAÇÃO 23021015581964600000034704172 Petição Petição 23021820295213700000034997944 0800105-82.2022.PARECER Petição 23021820295225700000034997947 0800105-58.2023.DENÚNCIA Petição 23021820295243700000034997948 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23022218142263900000035048489 CONCLUSO Certidão 23022313065185400000035085731 Petição Petição 23022408373035800000035114068 denuncia tent homicidio 2 menores Petição 23022408373053600000035114069 Decisão Decisão 23030308242948800000035102883 Decisão Decisão 23030308242948800000035102883 RÉU PRESO. prontuário Informação 23030311355153700000035446497 prontuário Reinaldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030311355194300000035446513 Citação Citação 23030308242948800000035102883 Sistema Sistema 23030312010281600000035449823 Intimação Intimação 23030312464194900000035455263 pendente Diligência 23030611463574200000035518480 Diligência Diligência 23031216465302600000035792409 0800105-58.2023 Reinaldo-01 Diligência 23031216465312000000035792410 RESPOSTA À ACUSAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031514554572300000035958473 RESPOSTA A ACUSAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031514554585400000035958476 LAUDO PERICIAL SAULLO E VITÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031514554602100000035958477 Sistema Sistema 23041916542814100000037426035 Decisão Decisão 23042409492495700000037426042 intimação do RÉU PRESO via AUDIÊNCIAS SEJUS Certidão 23042511183508500000037592802 maloteennviadoàSEJUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042511183519100000037593335 Intimação Intimação 23042512435867900000037604708 Intimação Intimação 23042714253949800000037721249 Intimação Intimação 23042714253960100000037721250 Intimação Intimação 23042714574232700000037723708 AO DELEGADO - para juntada de laudo pericial Ofício 23042715175030000000037724309 Notificação Notificação 23042715175030000000037724309 Intimação Intimação 23042718324934500000037735865 Intimação Intimação 23042718324951000000037735866 Sistema Sistema 23042718330156000000037735867 Intimação Intimação 23042719045265100000037736782 Intimação Intimação 23042719045279000000037736783 Sistema Sistema 23042719051699400000037737037 Intimação Intimação 23042719223864000000037737082 Intimação Intimação 23042719223878400000037737083 Sistema Sistema 23042719225069000000037737384 intimação de testemunhas PM Certidão 23042720304882200000037738888 Email BPM 0800105 Comprovante 23042720304893200000037738892 Diligência Diligência 23042811173677500000037764291 [Untitled]_2023042811130072 Diligência 23042811173690500000037764850 Diligência Diligência 23042811313043400000037766546 [Untitled]_2023042811251788 Diligência 23042811313052900000037766553 Diligência Diligência 23042811435050400000037767042 [Untitled]_2023042811390553 Diligência 23042811435061600000037767814 Diligência Diligência 23042815491086300000037786987 SEBASTIANA 2 Diligência 23042815491098000000037786991 Diligência Diligência 23042815523321500000037787015 SEBASTIANA 1 Diligência 23042815523330700000037787017 Petição Petição 23050110232714800000037818035 Resposta a oficio e anexo do laudo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050110232726700000037818036 Petição Petição 23050319172038200000037919242 0800105-58.2023.8.18.0034 Petição 23050319172047100000037919248 Diligência Diligência 23050320225417400000037946642 FILOMENA Informação 23050320225425600000037946646 Ata da Audiência Ata da Audiência 23051216522731800000038367073 Sistema Sistema 23051509515073900000038398193 Sentença Sentença 23051709333716700000038402975 Sentença Sentença 23051709333716700000038402975 Petição Petição 23051716244601300000038563784 PROCURACAO SAULLO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051716244611500000038563797 PROCURACAO VITORIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051716244621600000038563798 Sistema Sistema 23052209224503700000038700989 Sentença Sentença 23052308533175900000038750950 Intimação Intimação 23070712285201600000040791126 Intimação Intimação 23070712285212700000040791127 Intimação Intimação 23070716370205500000040808462 Sistema Sistema 23070716371997300000040808463 Diligência Diligência 23071116055526700000040936652 je 33 Diligência 23071116055534000000040936653 Petição Petição 23071717154134300000040793919 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Petição 23071717391838500000041179693 Sentença (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071717391848500000041179697 LAUDO PERICIAL SAULLO E VITÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071717391854600000041179698 Certidão Certidão 23072711490179600000041630788 Sistema Sistema 23072711500738800000041630801 Decisão Decisão 23082210523545300000042596925 Sistema Sistema 23082210535120400000042682247 juntada do ACÓRDÃO com VOTO pela DENEGAÇÃO do HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado do réu Informação 23082707091452200000042912086 Intimação Intimação 23082717402191500000042916201 em anexo Petição 23091915553753400000043754524 0800105-58.2023.8.18.0034 - CONTRARRAZÕES RESE Petição 23091915553761300000043925830 TERMO DE REMESSA AO E-TJPI Certidão 23092723430194000000044342628 Sistema Sistema 23092723561582200000044343200 Sistema Sistema 23092800023294500000044343209 Sistema Sistema 23092800220280500000044343216 Sistema Sistema 24040308023055300000051877979 Certidão Certidão 24040311083100000000062931050 Certidão Certidão 24040311174700000000062931051 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24040323063500000000062931053 Decisão Decisão 24040414434500000000062931054 Despacho Despacho 24042311352100000000062931055 Notificação Notificação 24050218444200000000062931056 Manifestação Manifestação 24051611062000000000062931057 PJE RESE 0105-58 (Tentativa de Homicídio Qualificado) Pedido de desclassificação para lesão corporal Manifestação 24051611062000000000062931058 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091715262600000000062931059 Manifestação Manifestação 24091912402700000000062931060 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091913045700000000062931061 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091913063700000000062931062 Manifestação Manifestação 24092312123000000000062931063 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24100413141300000000062931064 Ementa Ementa 24100709450000000000062931065 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24100709450000000000062931066 Relatório Relatório 24100709450000000000062931067 Voto do Magistrado Voto 24100709450000000000062931068 Ementa Ementa 24100709450000000000062931069 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24100809440100000000062931070 Diário da Justiça nº 9919 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24100809440100000000062931071 Intimação Intimação 24101008515900000000062931072 Intimação Intimação 24101008515900000000062931073 Manifestação Manifestação 24103008262300000000062931074 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112512322300000000062931075 Intimação Intimação 24112610594581000000062996853 Intimação Intimação 24112610594791900000062996855 Sistema Sistema 24121010453760000000063695581 Certidão Certidão 24121110234958700000063761320 ARMAS BRANCA IDENTIFICADAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121110234969600000063761321 Decisao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121110234981500000063761322 Cota Ministerial Cota Ministerial 24121112553583900000063781003 Decisão Decisão 25021119004719900000065992724 Certidão Certidão 25021219244639200000066111730 Intimação Intimação 25021219293379600000066112685 Intimação Intimação 25021219293379600000066112685 Cota Ministerial Cota Ministerial 25022115262239800000066650478 Manifestação Manifestação 25022409104798100000066693534 Certidão Certidão 25022614025807700000066880998 Decisão Decisão 25022622462826300000066884781 Decisão Decisão 25022622462826300000066884781 Intimação Intimação 25022622462826300000066884781 Sistema Sistema 25022708371907900000066914722 Sistema Sistema 25022708372883800000066914724 Manifestação Manifestação 25030520365604300000067090678 Diligência Diligência 25030618242366600000067157125 REINALDO MENDES DO NASCIMENTO Diligência 25030618242377500000067157128 Decisão Despacho 25030709570940300000067158808 Decisão Despacho 25030709570940300000067158808 Cota Ministerial Cota Ministerial 25030714314786600000067217689 Diligência Diligência 25031821145087400000067782961 Intimação Intimação 25040209075710100000068572283 Ofício Ofício 25040209234466000000068573817 Comprovante de envio à DUAP Comprovante 25040209315878800000068576048 Ofício OAB Ofício 25040209442322800000068576626 Comprovante de envio à OAB Comprovante 25040209510699500000068578853 Ofício Ofício 25040210033945900000068579699 Comprovante de envio à PM Comprovante 25040210084907600000068581455 Intimação Intimação 25040210571317500000068588875 Intimação Intimação 25040211353859500000068593962 Intimação Intimação 25040211353870700000068593963 Intimação Intimação 25040211353879300000068593964 Intimação Intimação 25040211353908500000068593965 Intimação Intimação 25040211353913200000068593966 Intimação Intimação 25040211353920500000068593967 Sistema Sistema 25040211362981000000068593978 Requisição de Policial Militar Comprovante 25040211480371900000068595592 Certidão de antecedentes criminais Certidão 25040212034742800000068597177 Intimação Intimação 25030709570940300000067158808 Substabelecimento Substabelecimento 25040221143703500000068633274 Intimação Intimação 25030709570940300000067158808 Intimação Intimação 25030709570940300000067158808 Diligência Diligência 25040809434945200000068871433 [Untitled]_2025040909135396 Diligência 25040809434952400000068872052 Diligência Diligência 25040809501632600000068872814 [Untitled]_2025040909200281 Diligência 25040809501639800000068872829 Diligência Diligência 25040809545375600000068873569 [Untitled]_2025040909262576 Diligência 25040809545386000000068873576 Diligência Diligência 25040809583036900000068874200 [Untitled]_2025040909302474 Diligência 25040809583044000000068874208 Diligência Diligência 25040810015200900000068875047 [Untitled]_2025040909354413 Diligência 25040810015206700000068875050 Diligência Diligência 25040810110085000000068875952 [Untitled]_2025040909413477 Diligência 25040810110091100000068875972 Cota Ministerial Cota Ministerial 25040909323650300000068949411 Resposta de Ofício OAB Informação 25041411585442100000069203260 Sorteio de Jurados Ata da Audiência 25041612205560500000069354325 Manifestação Manifestação 25041823354998100000069410512 Intimação Intimação 25042111585740000000069426893 Cota Ministerial Cota Ministerial 25042212412711800000069467023 Sistema Sistema 25042214093599700000069476467 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : ÁGUA BRANCA-PI, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801341-14.2024.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARCIA HELENA DE LIMA REQUERIDO: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO, LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar inaudita altera parte, ajuizada por Márcia Helena de Lima em face de Ezequiel Cassiano de Brito e sua/seu esposa(a)/companheira(o). A requerente afirma residir ininterruptamente desde o ano de 2005 no imóvel situado à Rua Marechal Floriano, nº 54, Centro, Piripiri/PI, inicialmente ao lado de seu esposo, Francisco de Assis Bezerra de Oliveira, falecido em 21/05/2016. Após o óbito, ao buscar o restabelecimento de energia elétrica junto à concessionária EQUATORIAL, foi surpreendida ao descobrir que a unidade consumidora estava registrada em nome de Luciano Ricardo de Oliveira, sobrinho do falecido. Luciano, por sua vez, informou que o imóvel havia sido comprado por sua mãe, Maria do Socorro, ainda em vida do esposo da requerente, e que posteriormente ela o teria vendido a ele. Em fevereiro de 2024, o réu Ezequiel Cassiano de Brito compareceu ao imóvel e concedeu prazo de três meses para desocupação, oferecendo, como forma de compensação, um kitnet para moradia. Com temor de ser removida de seu único lar, e considerando que não há registro do imóvel em nome de terceiros, conforme demonstrado em ofício público (Doc. 2), a autora busca tutela jurisdicional para expedição de mandado proibitório, com o intuito de garantir sua posse e permanência no imóvel. A autora fundamenta o pedido no fumus boni iuris, demonstrado pela documentação de posse apresentada, e no periculum in mora, diante da possibilidade de ser privada de sua moradia e dos frutos do bem, o que agravaria ainda mais sua já precária condição financeira. Sobreveio Decisão de ID Num. 56757466, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação. Em manifestação de ID Num. 60607966 foi realizado aditamento da petição inicial, incluindo Luciano Ricardo de Oliveira no polo passivo da demanda. Decisão de ID Num. 61666015 incluiu Luciano Ricardo de Oliveira no polo passivo e designou audiência de justificação. Despacho de ID Num. 63274553 redesignou a audiência de justificação. A parte requerida apresentou manifestação no evento de ID Num. 63386362, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de conexão do presente feito com a ação de reintegração de posse de nº 0801762-04.2024.8.18.0033, cujo autor é Luciano Ricardo de Oliveira. A parte autora atravessou petição de Ação de Usucapião no evento de ID Num. 63409612, informando que foi ajuizada ação equivocada. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID Num. 66300339. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, realizo o julgamento antecipado da lide, porque o processo está instruído e não houve pedido de produção de novas provas (art. 355, I do CPC). Da preliminar de conexão Cuida-se de análise da preliminar de conexão suscitada nos autos da presente ação de interdito proibitório, processo nº 0801341-14.2024.8.18.0033, em que se pretende o reconhecimento da existência de identidade com a ação de reintegração de posse de nº 0801762-04.2024.8.18.0033, sob o argumento de que ambas versam sobre o mesmo bem imóvel e envolvem as mesmas partes, sendo, portanto, passíveis de julgamento conjunto. Embora seja inegável a existência de relação fática entre as demandas, especialmente por tratarem da posse sobre o mesmo imóvel, a conexão não deve ser reconhecida neste momento. Isso porque os feitos se encontram em fases processuais absolutamente distintas: a presente ação de interdito proibitório já teve a instrução encerrada, encontrando-se conclusa para prolação de sentença, ao passo que a ação de reintegração de posse sequer teve sua fase postulatória superada, estando pendente de citação da parte ré. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é possível reconhecer conexão entre causas que versem sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, ou que envolvam o mesmo objeto jurídico. Contudo, a simples existência de identidade parcial entre os elementos da demanda não impõe, de forma automática, a reunião dos processos, especialmente quando tal providência implicaria sacrifício à celeridade e à efetividade processual, princípios que norteiam a atuação jurisdicional, conforme disposto no art. 4º do CPC. A reunião dos feitos neste momento acarretaria inequívoco retrocesso na marcha processual da presente ação, paralisando seu julgamento sob o pretexto de uniformização de decisões que, ao que tudo indica, podem ser proferidas de maneira autônoma e harmônica. Ressalte-se que as ações, embora conexas em parte, não possuem pedidos idênticos: o interdito proibitório visa prevenir turbações ou esbulhos iminentes, enquanto a ação de reintegração de posse busca o retorno da posse já consumadamente perdida. Trata-se, portanto, de ações possessórias com escopos distintos, ainda que fundadas em fatos parcialmente comuns. Ademais, não se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes, especialmente porque, uma vez prolatada a sentença na presente ação, nada impede que os elementos probatórios e conclusivos aqui fixados sejam considerados, se pertinente, no curso da demanda de reintegração. O ordenamento processual prevê mecanismos hábeis à harmonização das decisões, inclusive por meio da requisição de informações ou compartilhamento de provas entre os feitos (art. 139, VI, do CPC), sem que se torne necessária a conexão formal. Portanto, diante do avanço processual da presente demanda, da distinção entre os pedidos formulados nas ações e da ausência de prejuízo concreto à coerência das decisões, não há razões jurídicas que justifiquem o acolhimento da preliminar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0801762-04.2024.8.18.0033, devendo o presente feito prosseguir de forma autônoma, com regular tramitação. Do pedido de conversão da ação possessória em usucapião A parte autora, após apresentação de Contestação pela requerida, atravessou petição no evento de ID Num. 63409612, pugnando pela conversão da possessória em usucapião. É sabido, à luz do ordenamento vigente, que as ações possessórias, dentre elas a reintegração de posse, colimam a tutela da relação de fato existente entre a coisa e seu possuidor, incumbindo às petitórias a defesa do direito de propriedade. Nesse contexto, quanto às ações possessórias opera-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual seria possível a sua admissão por outra cabível, quando houver erro ou dúvida sobre a modalidade adequada. A propósito, dispõe o art. 554 do CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Entretanto, o mesmo princípio não alcança a conversão de uma ação possessória em ação reivindicatória, haja vista a natureza distinta das demandas. Enquanto aquela tem fundamento estritamente na demonstração de posse anterior sobre o bem porventura esbulhado ou turbado, esta demanda a comprovação de legítima propriedade. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 4Aplicação restritiva da fungibilidade das possessórias. Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Assim, não poderá o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias (Nery, RP 52/170). Neste sentido: RT 544/97, 612/106, 539/109, RF 254/303, 252/244, RTJ 73/882, 74/823. (...) ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1170). Ante o exposto, considerando a natureza distinta das demandas possessória e de usucapião, esta de cunho petitório, não se opera a fungibilidade, não deve ser realizada a conversão da ação, e, consequentemente, deve ser cassada a sentença que julgou o feito com fundamento exclusivamente no que seria uma demanda reivindicatória. Em casos semelhantes já decidiu este Eg. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DEMANDA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA - CAUSA MADURA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I - O c. Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que deve ser mantida a ação proposta antes, independentemente da data de citação do réu, uma vez que o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação. II - Considerando a natureza distinta das demandas possessória e reivindicatória, esta de cunho petitório, não se opera a fungibilidade, de modo que não deve prosperar a conversão realizada pelo juízo a quo, e, consequentemente, deve ser cassada a sentença que julgou o feito com fundamento exclusivamente no que seria uma demanda reivindicatória. III - Encontrando-se o feito passível de pronto julgamento quanto ao mérito da demanda, deve ser aplicado o princípio da causa madura, conforme dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC, a fim de dar celeridade ao processo. IV - A luz do art . 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. V - Ausente a prova de que a parte autora exercia posse da área litigiosa, bem como do alegado esbulho, não há como se acolher o pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 60161192920158130079, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Assim, incabível a conversão pretendida, inclusive considerando a ausência de anuência da parte requerida, necessária após a citação e contestação. Do mérito propriamente dito Analisando os autos, friso que, não consta nos autos certidão de registro do imóvel em favor de qualquer das partes. Todavia, a questão dos autos não é atinente à proteção de direito de propriedade, mas de posse. Na hipótese dos autos, como a autora afirma está na posse do imóvel, mas com expectativa de perda da mesma, vejo que estamos diante de hipótese de interdito proibitório, cujos requisitos legais são: 1) O autor deve estar na posse do bem; 2) Deve haver uma ameaça concreta e iminente de que a posse seja violada; 3) O autor deve ter um justo receio de que a sua posse seja perturbada ou perdida (art. 567 do CPC). No caso dos autos, observo que não houve produção de prova concreta da perturbação da posse da autora ou de sua perda, o que afasta a procedência da ação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu. Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Grifei. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Adriana Veras Batista Silva, Francisco Ramires Nunes de Oliveira e Franscisca Mafisa Nunes. A testemunha Adriana Veras Batista Silva, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente 20 anos. Afirmou ainda que não presenciou qualquer tipo de melhoria realizada pela senhora Márcia no imóvel. Quando questionada sobre eventuais conflitos envolvendo a posse ou domínio do imóvel, a testemunha negou ter ouvido qualquer reclamação ou demonstração de descontentamento por parte da senhora Márcia, afirmando também que nunca tomou conhecimento de que ela ou qualquer outra pessoa tenha sido ameaçada em razão da disputa pelo imóvel. A testemunha confirmou que não presenciou discussões, brigas ou qualquer ato de turbação ou esbulho possessório envolvendo os envolvidos na ação. A testemunha Francisca Mafisa Nunes, em sede de audiência de instrução e julgamento, disse que conhece a senhora Márcia e que o imóvel objeto da ação está localizado nos fundos de sua casa. Informou que, inicialmente, o imóvel pertencia ao seu ex-companheiro, Denis, que o vendeu para a irmã, e esta, por sua vez, transferiu a propriedade para Luciano, que foi seu companheiro. Afirmou que Luciano sempre reivindicou o imóvel como sendo de sua propriedade, comentando sobre isso inclusive em encontros informais, como visitas de fim de semana. A testemunha também declarou que nunca presenciou ou teve conhecimento de qualquer ameaça feita por Luciano ou por Ezequiel à senhora Márcia, especialmente após o falecimento de seu esposo. Negou que Ezequiel tenha comparecido ao imóvel para exigir a saída de Márcia no prazo de três meses ou em qualquer outro momento. Esclareceu ainda que, desde que conheceu os envolvidos, o imóvel sempre foi tratado como pertencente a Luciano, tendo ele recebido o bem por transferência de documentação realizada por sua tia, após a negociação feita com o ex-companheiro da testemunha. Afirmou que não houve qualquer atitude violenta ou ameaçadora por parte dos supostos proprietários contra a ocupante atual do imóvel. A testemunha Francisco Ramires Nunes de Oliveira, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou que nasceu e foi criado no imóvel objeto da presente demanda, o qual pertencia aos seus pais, e onde residiu por aproximadamente 12 anos. Informou que seu pai, falecido há cerca de 20 anos, vendeu a casa antes de seu falecimento, embora não tenha especificado a quem. A testemunha relatou que a propriedade foi posteriormente negociada e encontra-se atualmente ocupada. Ainda afirmou que sempre soube que a casa não pertencia à senhora Márcia, atual ocupante do imóvel, e que essa informação era de conhecimento comum na vizinhança. Disse que, durante o casamento da senhora Márcia com seu ex-marido (pai do declarante), a casa já era considerada como pertencente ao senhor Luciano, sendo esse fato amplamente conhecido entre os moradores da localidade. Esclareceu ainda que a ocupação atual da senhora Márcia não foi contestada anteriormente, mas reiterou que, segundo seu conhecimento, a casa sempre esteve vinculada à família de Luciano, sendo inclusive mencionada por ele como sua propriedade. A testemunha afirmou que não tem conhecimento de qualquer tentativa de retirada forçada da senhora Márcia do imóvel, nem de ameaças nesse sentido. Do exposto, não há como reputar que a autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse pelo requerido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a propositura da ação de interdito de proibitório há que se preencher três requisitos, a saber: (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) justo receio de ser efetivada a ameaça. De modo que, da leitura e da composição probatória dos autos, tem-se que inexiste comprovação de atos materiais de posse realizados pela autora no imóvel, sendo que o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra tal situação fática, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, posto que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080082688, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07-2019). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DA AUTORA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de interdito proibitório, cabe à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar moléstia injusta à sua posse. Não o fazendo, a proteção possessória pedida torna-se descabida.” (TJSP; Apelação Cível 1012951-33.2019.8.26.0005; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Grifei. “O interdito proibitório se justifica pela prática de ato material por terceiro, a dificultar o exercício da posse, tendo como objetivo resguardar a posse de ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo indispensável a demonstração da moléstia injusta à posse do atual possuidor, seja por esbulho ou turbação, o que não restou configurado no caso dos autos, ônus que o autor não se desincumbiu nos termos do artigo 333, I do CPC/73 e artigo 373, I do CPC/15” (TJSP; Apelação Cível 1000258-18.2016.8.26.0071; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2017). Grifei. Assim, não havendo prova da turbação ou esbulho, não há de se falar em necessidade de expedição de medida protetiva da posse. Eventual controvérsia sobre a propriedade do bem deve ser discutida em ação própria. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento/recolhimento das custas judiciais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo o pagamento porque a demandante é beneficiária da gratuidade. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Sem recurso, arquive-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 6 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri