Rayelle Almeida Dutra
Rayelle Almeida Dutra
Número da OAB:
OAB/PI 017112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayelle Almeida Dutra possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPE, TJPI, TJSP
Nome:
RAYELLE ALMEIDA DUTRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005771-83.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACIANE VITOR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199072834 Destinatários: JACIANE VITOR DE SOUSA RAYELLE ALMEIDA DUTRA - (OAB: PI17112) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199072834). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003656-89.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199074034 Destinatários: LUANA SANTOS DA SILVA RAYELLE ALMEIDA DUTRA - (OAB: PI17112) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199074034). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004991-46.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA IARA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199060837 Destinatários: MARIA IARA DA SILVA SOUSA RAYELLE ALMEIDA DUTRA - (OAB: PI17112) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199060837). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004439-81.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CONRADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199068099 Destinatários: ANTONIO CONRADO SILVA RAYELLE ALMEIDA DUTRA - (OAB: PI17112) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199068099). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005287-68.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199074018 Destinatários: MARIA MADALENA DOS SANTOS RAYELLE ALMEIDA DUTRA - (OAB: PI17112) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199074018). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800288-27.2019.8.10.0152 Exequente: ZITA MARIA SANTOS BRITO Executadoas: AMANDA CRISTINA DA SILVA MIRANDA ARAUJO, ARAUJO E MIRANDA LTDA - ME Destinatário(a)(s): ARAUJO E MIRANDA LTDA - ME ZITA MARIA SANTOS BRITO AMANDA CRISTINA DA SILVA MIRANDA ARAUJO Advogado(a)(s): Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 Advogados do(a) EXECUTADO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559-A, RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DESPACHO de ID 151095833 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 18 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007699-06.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO CONCEICAO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, sendo inexigível período de carência, na forma do art. 26, I, do mesmo diploma legal. De tal modo, os requisitos para a concessão da pensão são o óbito, a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do pleiteante, esta presumida em se tratando de cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser aceitos como início de prova material, assim entendido, repita-se, como aquele que exige formalidade legal para sua alteração. Veja-se que não se prestam a tal finalidade, nos moldes da fundamentação acima exposta: declaração particular de proprietário de imóvel rural, com firma reconhecida em data posterior ao óbito; documentos da terra em nome de terceiro; fichas de saúde, certidão eleitoral e matrícula escolar, com dados autodeclarados; e inscrição em sindicato rural, desacompanhada de documentação que indique o efetivo exercício da atividade (ID 1712729990). Nesse sentido: TRF-1 - (AC): 10100438120234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 17/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/08/2023 PAG PJe 17/08/2023 PAG; e TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10006180620184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG. A propósito, em todas as fichas médicas mais recentes (2019 e 2020 - ID 1712729990 - Págs. 6, 11 e 14/17; e ID 1712770954 - Pág. 18), bem como na ficha de matrícula escolar de ID 1712729990 - Pág. 6, são perceptíveis as discrepâncias nas grafias das informações neles apostas, principalmente, no campo alusivo à profissão da falecida, sendo certo que não se pode afirmar quando o dado foi incluído nesses elementos documentais. Embora os documentos manuscritos, baseados em declarações unilaterais, possuam eventualmente ser admitidos como indícios do exercício da atividade campesina - notadamente, quando o contexto de vida do segurado especial indica que a consecução de elementos mais robustos seria praticamente impossível (ex: mulheres e homens solteiros) -, é de todo evidente que esses papéis devem estar formalmente em ordem, sem anomalias gráficas que infirmem o seu conteúdo, pois eles não são dotados de fé pública. No mais, nenhuma documentação em que o autor figura como lavrador pode ser estendida em favor da instituidora, uma vez que as informações do CNIS demonstram que ele manteve vínculo empregatício urbano, na função de frentista, entre os anos de 2011 e 2023 (ID 1986055668), o que, por certo, descaracterizou a qualidade de segurado especial do demandante. Sendo assim, ausentes documentos idôneos à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício, a extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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