Denice De Sousa Souza

Denice De Sousa Souza

Número da OAB: OAB/PI 017113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denice De Sousa Souza possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRT16, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TST, TRT16, TRF1, TRF5, TJPI, TRF3, TJAL, TRT22
Nome: DENICE DE SOUSA SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1051642-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENICE DE SOUSA SOUZA - PI17113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Intime-se a parte autora para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara/SJPI Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814892-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS FAUSTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 56126673). É o que basta relatar. Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque. Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 56126673). Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019976-21.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: P. D. D. L. G. REPRESENTANTE: FABRICIA FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005438-76.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CLEMENTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENICE DE SOUSA SOUZA - PI17113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA CLEMENTINO DA SILVA DENICE DE SOUSA SOUZA - (OAB: PI17113) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815236-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO VERAS REU: PINTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PINTOS LTDA em face da sentença de ID 67103104, alegando a existência de omissão quanto à análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita e, ainda, a existência de erro material na fundamentação da sentença. Aduz a embargante que a sentença deixou de enfrentar os argumentos e documentos que questionavam a hipossuficiência econômica da parte autora, bem como que há trecho da decisão que se refere à utilização de bicicleta como meio de transporte, fato alheio aos presentes autos. Contrarrazões da parte embargada. É o relato. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se no disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, e reconhecendo que, na ausência de elementos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, o benefício deveria ser mantido. A alegação de que a parte autora é empresária e que poderia ter outras fontes de renda não foi suficiente, no entendimento do juízo sentenciante, para afastar a presunção legal, especialmente diante da ausência de prova cabal de capacidade financeira. Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se caracterizando omissão nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, quanto ao erro material, assiste razão à embargante. Consta na fundamentação da sentença, indevidamente, a seguinte passagem: “no caso dos autos, resta notória a necessidade que o autor possuía de utilizar a bicicleta como meio de transporte, bem como dos transtornos que são causados pela ausência”. Tal referência é incompatível com os fatos dos autos, tratando-se de claro erro material. Assim, impõe-se a correção do trecho, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório da sentença, que permanece inalterado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PINTOS LTDA, tão somente para corrigir o erro material identificado na fundamentação da sentença, excluindo-se o trecho que menciona “a utilização de bicicleta como meio de transporte”, por se tratar de equívoco material. Rejeito, contudo, a alegação de omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, porquanto devidamente enfrentada nos termos legais. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002629-66.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VILMA DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000788-34.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: THYCIANE TATAIA LINS DE MELO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000788-34.2024.5.22.0002     AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO : Dr. MARCELO DE ARAUJO FREIRE ADVOGADA : Dra. FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA : Dra. ANA KERCIA VERAS BOGEA AGRAVADA : THYCIANE TATAIA LINS DE MELO ADVOGADA : Dra. DENICE DE SOUZA SOUZA GPACV/     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id2d896bf; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 064da85). Representação processual regular (Id 01516bc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / GESTANTE/ADOTANTE   Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 394-A da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente sustenta que a decisão regional violou o art. 394-A,II, da CLT, pois a reclamante estaria realocada em atividades administrativas emambiente salubre. O r. acórdão decidiu no termo que segue (Id. 25f4a6f): "TRABALHADORA LACTANTE. AFASTAMENTO A reclamada requer a improcedência dopedido de afastamento da reclamante duranteo período gestacional e lactacional,argumentando que cumpre integralmente alegislação aplicável, tendo alocado areclamante em atividades administrativas emambiente salubre (ID. 87dbde4). Sustenta ainda que não há obrigação legal deconceder afastamento integral a gestantes oulactantes sem comprovação de insalubridadeno local de trabalho, defendendo que asentença viola o princípio da supremacia dointeresse público sobre o particular e aseparação dos poderes ao interferir em suagestão administrativa. Argumenta que os atosadministrativos possuem presunção delegalidade, não podendo ser revistos peloJudiciário sem evidências de ilegalidade oudesvio de finalidade. Por sua vez, a reclamante pleiteia oafastamento durante todo o período delactação, além do período gestacional já Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 deferido. Argumenta que a sentençaindevidamente condicionou o afastamento nalactação à apresentação de novas provas eque a insalubridade do ambiente hospitalarrestou comprovada, tornando o afastamentoobrigatório para gestantes e lactantes, nostermos do art. 394-A da CLT. A sentença extinguiu, sem resolução demérito, o pedido de afastamento durante alactação, declarando, de ofício, a falta deinteresse de agir, nos seguintes termos: "Como é cediço, o interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio utilidade, necessidade eadequação, considerando-se presente sempreque o provimento jurisdicional pleiteado seafigure útil, que a sua concessão seja feita pelavia judicial e que o meio escolhido para pleiteá-lo seja adequado. Analisando os pedidos da autora, verifica-se,de ofício, não estarem presentes todos osrequisitos supramencionados quanto aopedido de afastamento durante a lactação,posto que tal pleito encontra-se condicionadoa evento futuro e incerto, na medida em que,para fazer jus ao referido direito, a laboristaprecisará comprovar, no momento oportuno,que o seu filho fará uso de amamentaçãoexclusiva, lembrando que a legislação jápermite as pausas para amamentação nocurso da jornada de trabalho (artigo 396 daCLT), ou, em caso de inexistência de localapropriado disponibilizado pela empresa, quea lactante pode optar por sair 01 hora antesdo fim do horário de expediente para cumpriresta finalidade. De todo modo, entende-se que tais fatoscarecem de comprovação, neste momento,para fins de deferimento do pleito,ressaltando-se que nada impede que,futuramente, caso a reclamante preencha osrequisitos legais para fazer jus às pausas paraamamentação durante a jornada de trabalho,poderá ajuizar nova ação veiculando o aludidopleito e comprovando nos autos que o filhodepende de amamentação exclusiva. Ante o exposto, declaro, de ofício, a falta deinteresse processual, nos termos do art. 330,III do CPC/2015, decretando extinção do feitosem resolução do mérito apenas quanto aopedido de afastamento durante o período delactação, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015." Diferentemente do consignado na sentença, éevidente o interesse de agir da autora, quebusca obter a tutela jurisdicional para oafastamento da atividade supostamente Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 insalubre durante o período de amamentação.Nesse contexto, a ação proposta é adequadapara alcançar o resultado almejado, sendo aintervenção do Judiciário imprescindível para aresolução da controvérsia. Superada a questão processual, verifica-se nosautos, por meio da comprovação donascimento do filho da reclamante em outubro/2024 (ID. 38ba80d), a perda do objeto no quetange ao período gestacional, restringindo-se ainsurgência recursal ao pedido de afastamentodurante o período de lactação. O art. 394-A, caput, da CLT, antes da Lei 13.467/2017, dispunha que o trabalho em atividadesinsalubres por gestantes e lactantes eraproibido. Com a alteração promovida pelareforma trabalhista, o dispositivo passou aprever que "sem prejuízo de sua remuneração,nesta incluído o valor do adicional deinsalubridade, a empregada deverá serafastada de: (...) atividades consideradasinsalubres em qualquer grau, quandoapresentar atestado de saúde, emitido pormédico de confiança da mulher, querecomende o afastamento durante a lactação". No entanto, essa alteração foi declaradainconstitucional pelo Supremo TribunalFederal (STF) no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) n. 5938, quedeclarou a inconstitucionalidade da expressão:"quando apresentar atestado de saúde,emitido por médico de confiança da mulher,que recomende o afastamento". A ementa do voto do Ministro Relator é aseguinte: "DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀMATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DETRABALHO DA MULHER. DIREITO ÀSEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA EÀ SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA AEXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES AATIVIDADES INSALUBRES. 1.O conjunto dosDireitos sociais foi consagradoconstitucionalmente como uma das espéciesde direitos fundamentais, caracterizando-secomo verdadeiras liberdades positivas, deobservância obrigatória em um Estado Socialde Direito, tendo por finalidade a melhoria dascondições de vida aos hipossuficientes,visando à concretização da igualdade social, esão consagrados como fundamentos doEstado Democrático, pelo art. 1º, IV, daConstituição Federal. 2. A Constituição Federalproclama importantes direitos em seu artigo6º, entre eles a proteção à maternidade, que éa ratio para inúmeros outros direitos sociais Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 instrumentais, tais como a licença-gestante e odireito à segurança no emprego, a proteção domercado de trabalho da mulher, medianteincentivos específicos, nos termos da lei, eredução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeio de normas de saúde, higiene esegurança. 3. A proteção contra a exposiçãoda gestante e lactante a atividades insalubrescaracteriza-se como importante direito socialinstrumental protetivo tanto da mulher quantoda criança, tratando-se de normas desalvaguarda dos direitos sociais da mulher ede efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu plenodesenvolvimento, de maneira harmônica,segura e sem riscos decorrentes da exposiçãoa ambiente insalubre (CF, art. 227).4. Aproteção à maternidade e a integral proteçãoà criança são direitos irrenunciáveis e nãopodem ser afastados pelo desconhecimento,impossibilidade ou a própria negligência dagestante ou lactante em apresentar umatestado médico, sob pena de prejudicá-la eprejudicar o recém-nascido. 5. Ação Diretajulgada procedente." (ADI 5938, Relator (a):ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,julgado em 29/05/2019, PROCESSOELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019PUBLIC 23-09-2019). Já o art. 396 da CLT assegura à mulher,inclusive em casos de adoção, o direito a doisdescansos especiais de meia hora cada umdurante a jornada de trabalho paraamamentação, até que a criança complete seismeses de idade. O § 1º do dispositivo estabelece que "quando oexigir a saúde do filho, o período de seismeses poderá ser dilatado, a critério daautoridade competente". É notório que a Organização Mundial da Saúde(OMS) e o Ministério da Saúde recomendam oaleitamento materno exclusivo nos primeirosseis meses, sem a necessidade de outrosalimentos, como sucos, chás, água ou frutas.Além disso, orientam a manutenção daamamentação como suporte nutricional e deinteração entre mãe e filho até os dois anos deidade no Brasil. Nesse contexto, é plausível concluir que operíodo de seis meses atende de formasatisfatória à proteção à maternidade,assegurando garantias tanto à trabalhadorasquanto aos recém-nascidos. Além disso, o direito à amamentação pode serexercido por meio da extração earmazenamento do leite materno, permitindoa continuidade do aleitamento durante o Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 período de trabalho. Essa prática,recomendada por especialistas e instituiçõesde saúde, mantém o vínculo nutricional entremãe e filho, sem comprometer o desempenhodas atividades laborais. Não havendo prova ou mesmo alegação denecessidade especial para a continuidade dalactação após os seis meses - períodonecessário para que a lactante se mantenhaafastada de condições insalubres de trabalho -, não há justificativa para a extensão desseperíodo. Portanto, na ausência de normativo legalespecífico que defina o prazo para oafastamento durante a lactação, einterpretando por analogia os dispositivosceletistas, conclui-se que a reclamante temdireito ao afastamento para amamentação atéos seis meses, em razão das condiçõesinsalubres do ambiente laboral. No mesmo sentido, decisão do TRT da 4ªRegião: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTODAS ATIVIDADES OCUPACIONAIS PARAALEITAMENTO MATERNO. Ausentefundamento legal para o afastamento daempregada lactante das atividadesocupacionais de forma integral apenas parapossibilitar a continuidade do aleitamentomaterno, por não haver probabilidade dodireito. As diversas formas de continuidade dovínculo nutricional entre mãe e filho, semcomprometimento da execução das atividadesocupacionais da empregada repelem aalegação de haver perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo. Por ausentes osrequisitos do art. 300 do Cód. de ProcessoCivil, não subsiste a tutela deferida. (TRT da 4ªRegião, 1ª Seção de Dissídios Individuais,0027613-22.2024.5.04.0000 MSCIV, em 10/12/2024, Vania Maria Cunha Mattos) Quanto à alegação da reclamada derealocação da autora para ambiente salubre,destaca-se que é ônus da demandada acomprovação dessa afirmação, visto que setrata de fato extintivo do direito dareclamante, conforme o art. 818, II, da CLT. A EBSERH afirma que afastou a reclamante daassistência direcionada, passando a realizarsuas atividades no setor administrativo doHospital Universitário de Teresina-PI. Anexouaos autos despacho emitido nos autos deprocesso administrativo, o qual descreve asatividades realizadas pela empregada, sendoelas: 1. Preenchimento de planilhas:Acompanhamento de pacientes oncológicos Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 em planilhas de excel no google drive; 2.Realizar faturamento de APAC (autorização deprocedimento de alta complexidade) emoncologia, em planilhas de excel no googledrive; 3. Busca ativa de pacientes por contatotelefônico; 4. Auxiliar no processo denavegação de pacientes oncológicos de 1ª vez(ID. 87dbde4). A reclamante confirma a realocação, porémalega que o local é insalubre, colacionandofotos à inicial (ID. 925eb32). O que se observa é que a reclamada nãoaponta qualquer contraprova de que oambiente é, de fato, salubre, limitando-se aanexar a relação das atividades realizadas pelaautora, o que nada comprova acerca dasalubridade do local no qual tais atividadessão realizadas. Além disso, embora a parte ré afirme que aautora passou a exercer atividades emambiente salubre, a documentaçãoapresentada no ID. 235398a confirma aimpossibilidade de exercício de atividadessalubres pela autora. Colaciona-se o trechorelevante: "A USOST vem através deste informar queapós análise técnica e a decisão prolatada noprocesso judicial 0000788-34.2024.5.22.0002 ,a empregada THYCIANE TATAIA LINS DE MELOse enquadra nos requisitos normativos e oafastamento foi devidamente lançado no SIGP/MENTORH ( 41711856). A empregada gestante/lactante deverá permanecer afastada dasatividades no HU/UFPI enquanto se mantiver aimpossibilidade de exercício de atividadessalubres." (destacou-se) O afastamento de trabalhadoras lactantes deatividades insalubres durante o período dealeitamento materno exclusivo é uma medidaessencial para proteção da saúde e dasegurança da mãe e do recém-nascido. O art.6º da Constituição Federal assegura a proteçãoà maternidade e à infância como direitossociais fundamentais. Complementarmente, oart. 7º, inciso XXII, estabelece que é dever doempregador adotar medidas que reduzam osriscos inerentes ao trabalho, por meio denormas que promovam a saúde, a higiene e asegurança no ambiente laboral. Assim, diante da incontroversa insalubridadedo ambiente de trabalho da reclamante, éimprescindível seu afastamento durante osprimeiros seis meses para amamentação,contados a partir da data de nascimento deseu filho. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 Destarte, dá-se parcial provimento ao recursoda autora, a fim de determinar o afastamentode suas atividades durante os primeiros seismeses de vida de seu filho para amamentação,sem prejuízo de sua remuneração, incluindo ovalor do adicional de insalubridade, nostermos do art. 394-A, II, da CLT. Nega-se provimento ao recurso dareclamada." (Rel. Desembargadora LianaFerraz de Carvalho).   O acórdão regional baseou-se em provas constantes dos autosque demonstram a manutenção da insalubridade no ambiente de trabalho, inclusivecom manifestação da própria administração do HU-UFPI (ID. 235398a), reconhecendo a "impossibilidade de exercício de atividades salubres pela autora", razão pela qual determinou o afastamento da empregada lactante pelo período de seis meses após oparto, nos termos do art. 394-A, à luz da interpretação conferida pelo STF na ADI 5938. Consta, expressamente: "Diante da incontroversa insalubridade doambiente de trabalho da reclamante, éimprescindível seu afastamento durante osprimeiros seis meses para amamentação,contados a partir da data de nascimento deseu filho." Ademais, o STF, ao julgar a ADI 5938, declarou ainconstitucionalidade da exigência de apresentação de atestado médico para oafastamento de gestantes e lactantes, fixando tese com eficácia erga omnes e efeitovinculante. Assim, o entendimento regional está em conformidade com ainterpretação constitucional conferida pelo STF, não havendo violação literal ao art. 394-A da CLT. Nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT,não cabe Recurso de Revista contra decisão em consonância com a jurisprudênciadominante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, hipótesedos autos. A alegada transcendência jurídica, econômica e social não severifica, pois o acórdão recorrido decidiu com base em provas dos autos e emjurisprudência pacífica do STF quanto à proteção da maternidade e da saúde do recém-nascido, não havendo inovação ou relevância que extrapole os interesses subjetivos dacausa (CLT, art. 896-A, §1º). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 14/04/2025, às 18:26:06 - 009a403 Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revistainterposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, comfundamento no art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST, porquanto a decisãoregional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STF e com oconjunto probatório dos autos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - THYCIANE TATAIA LINS DE MELO
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