Ana Lina De Oliveira Pereira
Ana Lina De Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 017122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lina De Oliveira Pereira possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
INTERDIçãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1020805-70.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800062-43.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): THATIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA - PI17122-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CARTORIO 4 OFICIO ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Acolho a cota ministerial retro. Intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: -juntar aos autos comprovante de endereço no seu nome ou em nome de outra pessoa, com documento comprobatório do seu vínculo com o titular do comprovante de residência; -juntar aos autos Declaração de Nascido Vivo (DNV) atribuir um nome à sua filha, ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI PROCESSO: 0000399-12.2018.8.10.0077 AÇÃO: [Receptação] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): JOSE AUGUSTO ROCHA FERNANDES e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA (OAB 13516-PI), ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 17122-PI) FINALIDADE: Publicar a presente SENTENÇA, referente aos autos citados. Segue sentença transcrita abaixo. BURITI-MA, 20 de maio de 2025 "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal. Por ser previsto em lei, foi proposto e aceita a suspensão condicional do processo, com a oitiva do Ministério Público Estadual, e homologada por este Juízo. Comprovantes de cumprimento das condições do sursis processual acostados ao feito. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando o integral cumprimento das condições do sursis processual. Os autos vieram conclusos. Em apertada síntese, é o que interessa relatar. Decido. O Ministério Público Estadual apresentou proposta de suspensão condicional do processo para os acusados. Proposta aceita e homologada por este juízo, determinou-se o cumprimento das condições impostas, conforme assentado em Termo de Audiência. Por meio dos documentos acostados ao feito verifica-se que os acusados cumpriram com as condições impostas, o que enseja a extinção da punibilidade. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade dos acusados JOSE AUGUSTO ROCHA FERNANDES e MATHEUS MACEDO DA SILVA. Determino que a suspensão condicional do processo não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti."
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000399-12.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE AUGUSTO ROCHA FERNANDES e outros ADVOGADAS: DRA. FRANCIVÂNIA S. SOUSA DOS ANJOS (OAB/MA 13.367) e DRA. FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 FINALIDADE: intimação do acusado, através de seus respectivos(as) advogados(as), para tomar ciência da Sentença proferida pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal. Por ser previsto em lei, foi proposto e aceita a suspensão condicional do processo, com a oitiva do Ministério Público Estadual, e homologada por este Juízo. Comprovantes de cumprimento das condições do sursis processual acostados ao feito. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando o integral cumprimento das condições do sursis processual. Os autos vieram conclusos. Em apertada síntese, é o que interessa relatar. Decido. O Ministério Público Estadual apresentou proposta de suspensão condicional do processo para os acusados. Proposta aceita e homologada por este juízo, determinou-se o cumprimento das condições impostas, conforme assentado em Termo de Audiência. Por meio dos documentos acostados ao feito verifica-se que os acusados cumpriram com as condições impostas, o que enseja a extinção da punibilidade. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade dos acusados JOSE AUGUSTO ROCHA FERNANDES e MATHEUS MACEDO DA SILVA. Determino que a suspensão condicional do processo não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti."
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