Larine De Sousa Ferreira
Larine De Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 017127
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
LARINE DE SOUSA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002226-35.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LARANJEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 13/03/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 18/04/2026 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): a calcular 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1000482-05.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: EDILEUZA CARMINA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 03/02/2025, DIP em 13/06/2025 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 5.104,45, o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 2 de julho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1001133-37.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO AMANCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 13/02/2025 e DIP em 13/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 4.381,35, o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 2 de julho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003656-56.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CURADOR: JOAO PAULO DA SILVA VILA NOVA EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA ABADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004633-14.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZIANE DE CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIZIANE DE CASTRO OLIVEIRA LARINE DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PI17127) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002968-60.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CREMILDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 e AMANDA MENDES DIAS - PI14445 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ e outros Destinatários: MARIA CREMILDA DE SOUSA AMANDA MENDES DIAS - (OAB: PI14445) LARINE DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PI17127) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000708-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800871-02.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIANA EMILIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A e AMANDA MENDES DIAS - PI14445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000708-67.2025.4.01.9999 APELANTE: MARCIANA EMILIA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIANA EMILIA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o falecido no momento do óbito. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que apresentou diversas provas da união estável com o falecido Procopio José dos Santos, destacando que a existência da referida relação é incontroversa e foi confirmada por testemunhas em juízo. Alega que a improcedência da demanda decorreu de entendimento equivocado do juízo de origem, que não reconheceu a convivência como entidade familiar à época do óbito. Afirma que os elementos dos autos, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, confirmam a convivência e a qualidade de dependente. Ao final, requer a reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte desde o falecimento do instituidor, ocorrido em 28/11/2021, bem como reafirma ser beneficiária da gratuidade da justiça e pleiteia o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000708-67.2025.4.01.9999 APELANTE: MARCIANA EMILIA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora seja reconhecida a união estável, ao fundamento de que apresentou diversas provas da união estável com o falecido Procopio José dos Santos, destacando que a existência da referida relação é incontroversa e foi confirmada por testemunhas em juízo. Alega que a improcedência da demanda decorreu de entendimento equivocado do juízo de origem, que não reconheceu a convivência como entidade familiar à época do óbito. Afirma que os elementos dos autos, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, confirmam a convivência e a qualidade de dependente. Ao final, requer a reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte desde o falecimento do instituidor, ocorrido em 28/11/2021, bem como reafirma ser beneficiária da gratuidade da justiça e pleiteia o provimento do recurso. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/11/2021 (fl. 24), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF. Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável. Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019). Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/11/2021. No tocante à qualidade de segurado do falecido conforme se vê dos autos, esta restou comprovada em razão da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 22/08/2005 (fl. 276). Quanto à comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do Sr. Procopio José dos Santos, estando qualificado como solteiro; b) certidões de casamento e de nascimento de filhos em comum do casal, datadas de 1990, 1977, 1982, 2018, 1995, 1998; c) cadastro em estabelecimento farmacêutico em nome do falecido; d) certidão de registro e imóvel rural em nome do falecido; e) escritura de doação de imóvel rural em nome do falecido; f) boletos de conta de energia em nome do falecido documentos de imóvel rural em nome da parte autora (fls. 24/37). As testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 06/02/2024. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprove a convivência marital do casal durante esse tempo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Esclareço, oportunamente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum e ventum probationis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000708-67.2025.4.01.9999 APELANTE: MARCIANA EMILIA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARCIANA EMILIA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de comprovação da união estável com o falecido Procopio José dos Santos à época do óbito. 2. A autora sustenta que a existência da união estável seria incontroversa, comprovada por documentos e por testemunhas ouvidas em audiência. Requer o reconhecimento da condição de dependente e a concessão da pensão por morte desde 28/11/2021, data do falecimento do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte à suposta companheira do instituidor, à luz da exigência legal de início de prova material contemporânea à data do óbito que comprove a convivência marital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação vigente na data do óbito (28/11/2021) exige, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável. 5. A parte autora não apresentou documentos contemporâneos ao óbito que demonstrem a convivência como entidade familiar, tendo se limitado a apresentar documentos antigos e prova testemunhal. 6. Ainda que existam filhos em comum e testemunhos que indiquem a existência de relação afetiva anterior, a ausência de elementos materiais que comprovem a convivência à época do falecimento inviabiliza o reconhecimento da dependência previdenciária para fins de pensão por morte. 7. Não há impedimento para a formulação de novo pedido, caso haja novos elementos de prova a serem apresentados. 8. Diante da ausência de contrarrazões, não há majoração de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte à companheira exige, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, início de prova material contemporânea que comprove a união estável até a data do óbito. 2. A prova exclusivamente testemunhal somente é admitida em casos de força maior ou caso fortuito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 5º e 6º; art. 26, I; art. 74. Constituição Federal/1988, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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