Joao Arthur Costa Matos
Joao Arthur Costa Matos
Número da OAB:
OAB/PI 017135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JOAO ARTHUR COSTA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852527-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO REU: CICERO GOMES DA SILVA FILHO, MARIA HELENA ANDRADE DO NASCIMENTO GOMES, FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, DEMERVAL LOBAO CARTORIO DO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, por advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA face do CICERO GOMES DA SILVA FILHO E OUTROS, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa anular um contrato de compra e venda realizado por seu falecido pai em favor dos réus, alegando que o bem foi omitido da partilha com a sua mãe, também já falecida. Contestação impugnando os pleitos autorais. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da decadência. O art.496, CC, dispõe: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Por sua vez o art. 179,CC, prevê: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. É o caso dos autos, vejamos. O autor pretende a anulação de negócio jurídico firmado em 01/03/2013. No entanto, somente ajuizou a demanda em 18/11/2022, ultrapassando o prazo de dois anos previsto no Código Civil. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consigna-se que o presente feito cinge sobre a validade da venda de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. II – O art. 496, do CC/02, preceitua que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. III - Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida. IV – A interpretação do STJ à norma inserta no art. 496, do CC/02, é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. V – Em caso de venda direta, o prazo para pleitear a desconstituição do ato/anulabilidade (art. 496, CC/02)– bem como prazo decadencial para providenciar a sua anulação é de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do ato (art. 179, CC/02). VI – No caso em comento, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/06/2000, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, assim, imperioso mostra-se o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. VII – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014358-38.2015.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, tendo o ato sido realizado em 2013 e a demanda protocolada em 2023, transcorreu o prazo decadencial estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a decadência do direito do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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