Ana Maria Monteiro Campelo
Ana Maria Monteiro Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 017140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Monteiro Campelo possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TJRN
Nome:
ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0708534-50.2019.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22554339) interposto nos autos Processo nº 0708534-50.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 9612753, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. ELEVAÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito tem como pacífico, aliás, em regime de repercussão geral, o entendimento, segundo o qual não há direito à progressão na carreira do servidor público inativo, nos casos em que lei posterior à sua aposentadoria promova a reestruturação da carreira, de uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 2. Se é certo que o servidor público aposentado não tem direito à progressão na carreira, a partir de lei que a reestrutura e é editada posteriormente à sua inativação, menos certo não o é que também não pode sofrer redução de vencimentos, a qual, no entanto, em se cuidando de mandado de segurança, deve ser prévia e documentalmente comprovada. 3. Segurança denegada. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrido (id. 9874656), os quais foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes( id. 16537605) , assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS (ART. 1º, § 4º, da Lei 6.250 E ART. 132, § 3º, DA LC 13/1994) – VÍCIO SUPRIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA LC 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NIVEL E REFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE APOSENTARIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI – INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC 41/2003 – PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual nº 6.275/2013, ao alterar o regime remuneratório para subsídio, previu expressamente o enquadramento do servidor inativo e pensionista “da mesma forma do enquadramento do servidor ativo […] assegurando-lhes a paridade”. 2. Como se vê, foi assegurada a paridade entre ativos e inativos, mesmo com alteração do regime remuneratório posterior a aposentadoria, o que leva à conclusão de que, em consonância com o decidido no RE: 606199/PR, em repercussão geral, tomou-se por base, para requerida equiparação, “os requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”. 3. É fato incontroverso que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. No entanto, quando do julgamento do RE 606.199, Tema 439, o STF fixou orientação em sentido diverso, assegurando aos servidores inativos, que fizessem jus à paridade, a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos, desde que baseadas em critérios objetivos. 5. Esclareça-se que todos os substituídos pelo Sindicado impetrante são servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí que se aposentaram no último nível e referência da carreira de Analista Judiciário e ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, o que lhes garante, nos termos do julgado acima, a paridade e a integralidade remuneratória. Precedentes do STF. 6. Ademais, não posso me furtar da análise das peculiaridades do caso concreto, em que o Sindicato interpôs o writ em favor dos Analistas Judiciários que foram aposentados no último nível e referência da carreira, após aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, instituído pela LC 223/2017 de 11-04-2017. 7. Ressalte-se que a criação de nível ocorreu no mesmo ano, por meio da LC 230/2017, datada de 27-11-2017, ou seja, subtraiu o direito dos substituídos de meses depois, tomarem ciência da criação de mais um nível e 3 referências para a carreira de Analista Judicial, de modo a permitir que se aposentassem em condições mais favoráveis. 8. É fato que o direito à progressão da carreira, no caso dos autos, trata-se de reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, o que, via de regra, é vedado aos servidores inativos, uma vez que realizada mediante requisitos objetivos e subjetivos. 9. No entanto, nesse ponto, reitero o entendimento constante no voto divergente, da lavra do Des. Ricardo Gentil, de que “o Novo Estatuto não contempla situação jurídica inovadora, pois o desenvolvimento na carreira continuou ocorrendo mediante o intervalo de tempo de um ano para a progressão funcional (mudança de referência, dentro do mesmo nível) e três anos para a promoção (movimentação do servidor da última referência de um nível, para a primeira referência do nível seguinte), como se observa na redação dos artigos 11 e 12 do CAPÍTULO III da LC 203-2017 que trata do DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA”. 10. Explico. Embora os arts. 11 e 12 atrelem a progressão funcional e promoção à avaliação de desempenho, até o momento, as mudanças de níveis e referências ocorrem automaticamente, apenas por meio do critério - tempo, portanto, utiliza-se somente o critério objetivo, perfeitamente aferível, mediante a verificação do tempo de serviço de cada servidor, na data da aposentadoria, que, frise-se, ocorreu meses antes da reestruturação. 11. Ora, se até o presente momento, a mudança de referência e nível ocorre automaticamente, ou seja, todos os servidores da ativa são contemplados com o acréscimo remuneratório decorrente da progressão funcional, pelo mero decurso do tempo, isso, por si só, vem a confirmar a generalidade da verba. 12. Tanto o STF como o STJ já estenderam vantagem remuneratória genérica de desempenho a servidores inativos, ao considerar que “ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas”. 13. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, entendo que, embora se trate de reestruturação de carreira, constata-se que o critério adotado, até o momento, para progressão na carreira de Analista Judiciário é mensurável apenas pelo decurso do tempo, ou seja, critério meramente objetivo, o que lhe confere o caráter de generalidade. 14. Por outro lado, o art. 132, § 3º, da LC 13/1994 estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que vem a corroborar com o referido pleito, baseado na extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar n° 230/2017 aos inativos, em observância ao princípio da isonomia e irredutibilidade de vencimento. 15. Ou seja, os inativos deverão ter direito ao reajuste dos subsídios em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupante da carreira de Analista Judiciário, que estejam em condições idênticas, considerando o tempo de serviço na carreira e titulação de cada substituído, na data da respectiva aposentadoria, que ocorreu por meio do PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), meses antes da reestruturação na carreira. 16. Reforço, no entanto, que a irredutibilidade não impõe a reclassificação na carreira para o último nível, porque isso fere o princípio da isonomia. 17. Contudo, deve ser garantida a irredutibilidade vencimental, aferível em cada caso, considerando o tempo de serviço e titulação de cada substituído na data em que ocorreu a aposentadoria, de modo a garantir-lhes a paridade, com base no valor correspondente ao subsídio percebido pelos servidores da ativa em idênticas condições. 18. Desse modo, entendo que a supressão dos efeitos financeiros oriundos da progressão na carreira fere o princípio da irredutibilidade vencimental e da isonomia, na medida em que: i) trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório e reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria, devendo ser extensível aos inativos e pensionistas que, à época da aposentadoria, já possuíam o critério objetivo do tempo de serviço exigido pela nova lei; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após terem aderido ao PAI, e, com isso, retirou-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa. 19. Destaco, por fim, que foram juntadas cópias dos diários oficiais, demonstrativos de pagamento de cada servidor e Portaria que instituiu o PAI, de modo que afasto o argumento de ausência de prova documental a demonstrar o direito pretendido. 20. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e conceder a segurança. Em seguida, o Estado do Piauí, ora recorrente, opôs embargos de declaração (id 17261058), os quais foram conhecidos, mas rejeitados (id 20933380) assim, ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas suas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23420976), requerendo que o recurso que o recurso não seja conhecido ou que seja improvido. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC, sustentando que os embargos de declaração teriam sido utilizados indevidamente como sucedâneo recursal, ao promover, pela via dos embargos de declaração, uma completa modificação do resultado do julgamento sem que estivesse presente qualquer dos vícios que autorizariam o efeito infringente, violando os princípios fundamentais do sistema processual, como a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Por sua vez, em sede de novos aclaratórios propostos pelo Estado, o acórdão guerreado consignou que não cabe a oposição de embargos declaratórios para a manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado dos embargos propostos pelos servidores, não existindo vício a ser sanado, in verbis: “Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, destaca-se precedente dessa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). Nesse contexto, deve-se reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.” Dessa forma, observa-se que o apelo não merece prosperar, pois o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a concessão da medida pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial, de modo que não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800250-85.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOARES e outros (6) INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES e outros 6(seis) autores, no âmbito do Programa Regularizar. O feito encontra sentenciado desde 18 de outubro de 2024 (Id. nº 65315160). Após, surgiram novas situações em relação aos autores MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES e seu cônjuge MANOEL MORAES SOARES (Quadra 146, Casa 07, Conjunto Dirceu Arcoverde I, conforme contrato sob Id. nº 46122489, fls. 8-10). A autora em manifestação datada 20 de fevereiro de 2025 (Id. nº 71230100) informa o falecimento de seu esposo MANOEL MORAES SOARES, ocorrido em 15 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de Óbito (Id. nº 71232507), bem como apresenta Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado em 19 de fevereiro de 2025 (Id. nº 71232518). A Secretária em Ato Ordinatório (Id. nº 72532719, 18/03/2025) intima a autora para apresentar: a) Certidão de óbito da parte falecida; b) Documento de identificação dos herdeiros; c) Comprovante de residência dos herdeiros; d) Certidão de casamento (se houver cônjuge sobrevivente); e) Escritura pública de inventário e partilha ou termo de compromisso de inventariante (se já houver inventário em andamento); f) Procuração outorgada pelos herdeiros ao advogado, com poderes específicos para representá-los no processo. g) Anuência de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES em caso de disponibilidade do direito em relação aos herdeiros interessados. Em data posterior ao ato sob Id. nº 72532719, na petição (Id. nº 74203492, em 14/05/2025), o advogado da Autora manifesta-se apenas: “id- 71230100, sem análise”. Frise-se que, após baixa definitiva dos autos (29/04/2025) a autora manifesta-se somente em 09 maio de 2025 apresentando apenas Certidão de Casamento da Autora e Procuração dos seus Filhos Jefferson da Silva Soares e Inayarah da Silva Soares, herdeiros do Manoel Moraes Soares, apontando na mesma petição que cumpriu com o determinado no Ato Ordinatório sob Id. nº 72532719. Registre-se a ausência do comprovante de residência e certidão de casamento da Inayarah da Silva Soares, filha da autora, qualificada como casada na procuração de Id. nº 75369987, fl. 2. Ao final, requer a substituição do polo ativo da demanda para que, em seu lugar, passe a constar: Jefferson da Silva Soares e Inayarah da Silva Soares (I71230100). Os autos vieram-me conclusos. Decido. De acordo com o princípio da saisine, na transmissão do patrimônio sucessível do falecido (posses e propriedades), o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Isso decorre da autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade, o que permite a partilha dos direitos possessórios de titularidade do autor da herança, sem prejuízo de posterior regularização da propriedade. Nesse caso específico, a pretensão tem como finalidade a regularização de imóvel cuja relação do Estado com os interessados originários (somente um autor falecido) consistia somente em direito de posse, que passou a integrar o acervo hereditário do casal. Assim, ainda que o imóvel fosse inventariado, em razão de sua realidade fática e jurídica (posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda), os atos registrais necessários para a efetivação do direito de propriedade dependeriam de determinações que extrapolam a competência do juízo das sucessões, como é o reconhecimento do direito à propriedade daqueles que tenham cumprido os requisitos para tal aquisição. No entanto, no caso em análise, o direito de propriedade sobre o imóvel foi conferido aos autores MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES e seu cônjuge MANOEL MORAES SOARES (falecido) antes do falecimento. Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas, uma vez que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido (Resp nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0), julgado em 21/06/ 2022). Em relação à ordem de vocação hereditária, o Código Civil estabelece a preferência para a sucessão legítima (sem testamento), qual seja: Art. 1.829 (...) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No presente caso, a demanda ajuizada pelos autores têm como fundamento o direito de posse, visando à sua conversão em propriedade, que já foi confirmado em sentença de Id. nº 65315160 e devidamente registrado no Cartório de Imóveis, conforme Certidão de Inteiro Teor com Negativa de ônus Id. nº 74635257. Ainda, que comprovam a filiação de Jefferson da Silva Soares e Inayarah da Silva Soares com o autor falecido e seu vínculo hereditário dessas pessoas, o direito hereditário ocorreu aconteceu após a sentença, que já havia garantido o direito aos autores ainda em vida. Sobre a matéria, o Provimento Conjunto nº 89/2023, em seu art. 20, prevê que: “Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel em nome daquele.” Os autos já se encontravam sentenciados (18/10/2024), antes da abertura da sucessão, o que foi comprovada pelo falecimento de MANOEL MORAES SOARES, ocorrido em 15 de fevereiro de 2025. Conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, declara-se aberta a sucessão hereditária, operando-se, de pleno direito, a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e/ou testamentários, independentemente de prévia aceitação: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” (art. 1.784 do Código Civil) Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, a abertura da sucessão impõe o dever de instauração do inventário no prazo legal: “O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão [...]” Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o falecimento do titular do patrimônio enseja a imediata abertura da sucessão, com a transmissão da posse e dos direitos aos sucessores, inclusive para fins de legitimação em ações possessórias ou de usucapião: "O direito à herança se transmite com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo legítima a posse exercida pelos herdeiros sobre o bem deixado pelo autor da herança, ainda que não formalmente partilhado." (STJ – REsp 1.476.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a posse exercida por herdeiros sobre o bem deixado pelo de cujus é legítima, podendo ensejar inclusive o reconhecimento da usucapião, se preenchidos os requisitos legais.” (STJ – AgRg no AREsp 750.960/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11/11/2015) Dessa forma, ocorre a abertura da sucessão em razão do óbito do MANOEL MORAES SOARES, em 15 de fevereiro de 2025, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil e art. 611 do CPC. No requerimento de substituição, não se verifica qualquer menção a impedimento que obste os herdeiros, após o cumprimento da sentença, de promoverem diretamente a abertura do inventário com base no novo título. Ressalta-se ainda que a atuação judicial é necessária cautela para evitar a burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral, bem como à tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 410, § 2.º). Diante do exposto INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES. DETERMINO à Secretaria: INTIMAR a parte autora para ciência da decisão. Após o decurso do prazo para manifestação do advogado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação e Coordenador do Programa Regularizar
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0832358-72.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abono de Permanência] APELANTE: MARIA HILDA MAGALHAES MONTEIRO APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25760956), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839615-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: ANTONIO LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO DO PASEP proposta por ANTONIO LEITE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na inicial. Em sentença de id. nº 65786665, o processo foi extinto, homologando o pedido de desistência Custas finais pela parte autora. A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da sentença. Primeiramente entendo que não é o meio adequado para combater a decisão, uma vez que tal somente é possível quando esteja em discussão matéria de direito público que venha a causar nulidade absoluta a atos processuais. Assim, não se tratando de questão que traria nulidade aos atos, cabível seriam os recursos previstos no Código de Processo Civil, não mera petição. Ocorre que, em virtude do transcurso do prazo a sentença transitou em julgado, como atesta certidão de id 71267945, cabendo aqui, apenas, cumprir-se o decidido. À Secretaria para as providências legais subsequentes. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806438-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850473-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR CERQUEIRA FROTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850473-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR CERQUEIRA FROTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 69908398, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Cumpra-se. Réu já citado via sistema. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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