Julie Ellen Maciel Cezar
Julie Ellen Maciel Cezar
Número da OAB:
OAB/PI 017142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julie Ellen Maciel Cezar possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
JULIE ELLEN MACIEL CEZAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800259-12.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAOEXECUTADO: IVO JOSE MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAO, via advogado, para manifestar-se sobre a petição, Id nº 73156248, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807989-43.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Imissão, Aquisição] AUTOR: WALLISSON ALVES DA SILVAREU: SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO VALOR DA CAUSA Verificou-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$1.000,00. No entanto, assim dispõe o– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. Nesse sentido, deverá o autor adequar o valor da causa, na forma do art.292, §3, CPC. 2.DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas bem como proceder à correção do valor da causa, na forma do art.321, CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INTIME-SE. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800570-74.2024.8.10.0060 AUTOR: FLAVIO LUIS MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido parcialmente à parte demandante o benefício da assistência gratuita, sendo concedida a redução de 30% do valor e ainda o parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, conforme determinação de id. 112801424. Entretanto, não se vê a adequação e continuidade de recolhimento dessas custas, considerando que o boleto acostado aos autos no id. 115117174 consiste na primeira parcela. Advirta-se à parte beneficiada que “o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das demais”, conforme determina art. 3º, § 6º, da RESOL-GP-412019. Por conseguinte, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar continuidade ao pagamento das custas em referência, comprovando a quitação das demais parcelas relativas às custas iniciais, sob pena de extinção. Após a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811636-90.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTANCA ARAUJO NOGUEIRA REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ESPÓLIO DE WALDINEI LUCINARO, NA PESSOA DE SUA INVENTARIANTE, A SRA. ROSA LOPES LUCINARO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Constança Araújo Nogueira, em desfavor do Residencial Portal do Cristo Rei, do espólio de Valdinei Lucinaro e de Tokio Marine Seguradora S.A. Sentença homologando acordo firmado entre a demandante e os réus Residencial Portal do Cristo Rei e espólio de Valdinei Lucinaro, no Id. 67344326. Petição da parte ré (Id. 68409091), contendo proposta de acordo realizada entre a autora e a Tokio Marine Seguradora S/A, devidamente assinada pelo advogado da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840). Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842). No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68409091), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC, também em relação à requerida Tokio Marine Seguradora S/A – CNPJ: 33.164.021/0001-00. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme acordado. Expedientes necessários. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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