Julie Ellen Maciel Cezar

Julie Ellen Maciel Cezar

Número da OAB: OAB/PI 017142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julie Ellen Maciel Cezar possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT9, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TRT9, TJPI, TJSP, TRF1, TRT5
Nome: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800255-72.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAO EXECUTADO: WILON GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme despacho de ID 72167688 , foi determinado que a parte autora fornecesse novo endereço da parte ré no prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Todavia, não houve manifestação da autora no prazo acima fornecido; Desta forma, em razão disso e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0863090-36.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142-A, NATALI ELLEN MACIEL CEZAR - PI20987 APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800259-12.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAOEXECUTADO: IVO JOSE MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAO, via advogado, para manifestar-se sobre a petição, Id nº 73156248, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807989-43.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Imissão, Aquisição] AUTOR: WALLISSON ALVES DA SILVAREU: SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO VALOR DA CAUSA Verificou-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$1.000,00. No entanto, assim dispõe o– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. Nesse sentido, deverá o autor adequar o valor da causa, na forma do art.292, §3, CPC. 2.DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas bem como proceder à correção do valor da causa, na forma do art.321, CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INTIME-SE. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800570-74.2024.8.10.0060 AUTOR: FLAVIO LUIS MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido parcialmente à parte demandante o benefício da assistência gratuita, sendo concedida a redução de 30% do valor e ainda o parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, conforme determinação de id. 112801424. Entretanto, não se vê a adequação e continuidade de recolhimento dessas custas, considerando que o boleto acostado aos autos no id. 115117174 consiste na primeira parcela. Advirta-se à parte beneficiada que “o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das demais”, conforme determina art. 3º, § 6º, da RESOL-GP-412019. Por conseguinte, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar continuidade ao pagamento das custas em referência, comprovando a quitação das demais parcelas relativas às custas iniciais, sob pena de extinção. Após a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811636-90.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTANCA ARAUJO NOGUEIRA REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ESPÓLIO DE WALDINEI LUCINARO, NA PESSOA DE SUA INVENTARIANTE, A SRA. ROSA LOPES LUCINARO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Constança Araújo Nogueira, em desfavor do Residencial Portal do Cristo Rei, do espólio de Valdinei Lucinaro e de Tokio Marine Seguradora S.A. Sentença homologando acordo firmado entre a demandante e os réus Residencial Portal do Cristo Rei e espólio de Valdinei Lucinaro, no Id. 67344326. Petição da parte ré (Id. 68409091), contendo proposta de acordo realizada entre a autora e a Tokio Marine Seguradora S/A, devidamente assinada pelo advogado da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840). Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842). No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68409091), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC, também em relação à requerida Tokio Marine Seguradora S/A – CNPJ: 33.164.021/0001-00. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme acordado. Expedientes necessários. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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