Marlos Breno Silva Marinho

Marlos Breno Silva Marinho

Número da OAB: OAB/PI 017157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlos Breno Silva Marinho possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: MARLOS BRENO SILVA MARINHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000290-98.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RÉU: IRMAOS OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8ed63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA em face de  IRMAOS OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$6.218,89 (seis mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (16 dias de janeiro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); 2/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a integração do aviso prévio; 5/12 de férias proporcionais, com a integração do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; FGTS do período de contrato de trabalho não recolhido com a multa de 40%; multa do artigo 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. Do valor apurado deve ser deduzida a quantia de R$3.000,00. IMPROCEDENTES os demais pedidos. A segunda reclamada, RESIDENCIAL LOTUS SPE LTDA, foi excluída da presente ação. Tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita Sentença líquida, observada a remuneração mensal final do reclamante de R$2.066,01. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, de R$124,38, calculadas sobre o valor da condenação (R$6.218,89). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA - RESIDENCIAL LOTUS SPE LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000290-98.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RÉU: IRMAOS OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8ed63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA em face de  IRMAOS OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$6.218,89 (seis mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente às seguintes parcelas: saldo de salário (16 dias de janeiro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); 2/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a integração do aviso prévio; 5/12 de férias proporcionais, com a integração do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; FGTS do período de contrato de trabalho não recolhido com a multa de 40%; multa do artigo 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. Do valor apurado deve ser deduzida a quantia de R$3.000,00. IMPROCEDENTES os demais pedidos. A segunda reclamada, RESIDENCIAL LOTUS SPE LTDA, foi excluída da presente ação. Tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita Sentença líquida, observada a remuneração mensal final do reclamante de R$2.066,01. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, de R$124,38, calculadas sobre o valor da condenação (R$6.218,89). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801639-04.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA RENATA MIRANDA DE ARAUJO REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTONIA RENATA MIRANDA DE ARAUJO, em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. . O autor aduz que: “Em meados de junho do fluente ano, a parte autora recebeu, em seu endereço uma correspondência contendo um cartão de credito bloqueado (como mostra em anexo) de um banco e uma operadora que nunca ouviu falar, e muito menos solicitou tal cartão. Entretanto, como não havia solicitado o referido serviço, e muito menos feito compras em um cartão que nunca pediu, ficou preocupado com a situação e ainda mais com o medo de ter seu nome negativado por uma cobrança que não lhe cabe foi então que decidiu consultar o seu nome no cadastro de inadimplentes, após ter suas compras negada em uma loja, e lá descobriu uma restrição em seu nome, justamente do cartão e do banco que ora mandaram o cartão sem autorização da autora. O valor cobrado na fatura é de R$ 2.411,72 (dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos). Foi tentado contato com a empresa Ré em que nada se resolveu, por meio de aplicativo e ligações, tentativa falha pois foi por meio de um robô, que o contato se deu, um meio difícil para uma pessoa que não entende muito o meio tecnológico, já que vive na zona rural e pouco tem acesso a esse conhecimento. A parte por ser uma pessoa de índole e nunca jamais ter dividas com alguém e muito menos ser cobrada por tal, ficou altamente constrangida com a cobrança e perplexa, pois jamais havia tido contato com o referido banco e muito menos com o mecanismo do cartão de crédito, e que sempre zelou pelo seu nome, suas contas, por ser uma exímia pagadora e que não deve nada a ninguém e a nenhum estabelecimento na cidade, sempre foi honesta com seus negócios. Indignado, vez em que não solicitou ou sequer fez uso do referido card, não restou à parte autora alternativa outra que não a propositura da referida ação, a fito de que seus direitos sejam tutelados.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 57594240, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID. 59601281. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Instada a se manifestarem, apenas a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 67179065. Pois bem. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID n° 1971741. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes não deve ser considerada verdadeira, vez que, na contestação, a empresa requerida comprovou que o requerente efetivou junto à empresa requerida cartão de crédito, conforme documentos e contrato acostados aos ID. 2976274 (f. 04) e ID. 2976277 e ID. 2976278. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a requerente, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, em sede de defesa, a requerida alegou que o débito que originou a negativação é oriunda de uma compra em 12 (doze) parcelas de R$ 91,67 (noventa e um reais e sessenta e sete centavos), gerando sua primeira fatura no valor total de R$ 101,66 (cento e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento para 25/07/2019 (mesma data do débito apontado), e, diante do inadimplemento, o saldo devedor, acrescido dos encargos, foi lançado para o ciclo subsequente, de 25/08/2019, no valor de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos). Inclusive, a parte requerida juntou aos autos o contrato do cartão devidamente assinado pela parte autora no dia da compra, em conjunto com os seus documentos pessoais, inclusive, com a sua fotografia (tipo selfie), conforme se verifica no ID. 57594241. Os valores são, portanto, devidos, pois remetem a compras realizadas pelo requerente, inclusive, consta a assinatura deste nos documentos citados, tendo agido a empresa requerida com base na documentação legítima e comprobatória da operação, de forma lícita e regular, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que é extremamente simples ao demandado carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, tanto que assim o fez, tendo juntado aos autos Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, bem como não efetuou o pagamento integral dos débitos, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. Tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou nenhum contrato e/ou compra junto à empresa requerida, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e comprovantes de compras devidamente assinados. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular/revisar negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé, bem como jurisprudência que versa sobre o caso parecido: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.961 - MT (2011/0171600-5) DECISÃO 1.- RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relatora a Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, proferido em autos de Ação de Restituição de cotas de consórcio ajuizada por JUSSARAI MARTA DA SILVA contra o Recorrente, assim ementado (e-STJ fls. 203/204): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS - CLÁUSULA PENAL - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS AO GRUPO CONSORCIAL - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Os contratos de consórcio encerram relação de consumo, estando submetidos, portanto, à incidência do Código de Defesa do Consumidor. É nula de pleno direito a cláusula contratual que, em contrato de adesão a grupo de consórcio, estipula a devolução das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Não restando comprovada a existência de prejuízos para o grupo ou para própria administradora do negócio em casos de desistência ou de exclusão do consorciado, é inaplicável a Cláusula Penal. É permitida, apenas, quando da devolução das parcelas pagas, a retenção da taxa de administração e de adesão, pois a administradora de consórcios faz jus a essa remuneração, pelos trabalhos de gerir e de administrar o grupo. Reconhecido o direito de imediata restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, incidem juros de mora a partir da citação. A condenação por litigância de má-fé somente é possível quando resta comprovadamente demonstrado o dolo na atuação processual da parte. 2.- As razões de Recurso Especial apontam negativa de vigência aos arts. 33 da Lei n. 7.177/91, 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 427 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente só deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo. Defendem, ainda, que não há abusividade ou limitação para a taxa de administração pactuada. 3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 295/301) o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/307). É o breve relatório. 4.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 5.- Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a devolução das parcelas pagas a grupo de consórcio, pelo consorciado desistente, só é cabível após o encerramento do grupo, devidamente corrigidas, incidindo os juros de mora a partir dessa data, por ser esse o momento em que a administradora poderá ser considerada em débito. Nesse sentido, já se decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010); CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. I - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora. (REsp 696.666/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ de 14.11.2005); Agravo regimental. Recurso especial. Consórcio de bens imóveis. Devolução das parcelas pagas. 1. A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. (AgRg no REsp 735.948/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 5.2.2007). 6.- No tocante à taxa de administração, ao considerar abusiva taxa pactuada em 20% para consórcio em 10 anos, o Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada nesta Corte sobre a matéria, no sentido de que não há limitação para a cobrança, só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que também não restou demonstrado e não se verifica no caso dos autos. Confira-se, a propósito, recente julgado da Segunda Seção desta Corte submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (REsp 1.114.606/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2012). 7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se que a devolução das prestações pagas ocorra até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, correndo os juros de mora a partir dessa data, e afastando a limitação da taxa de administração, devendo prevalecer o que foi pactuado. 8.- Em razão da sucumbência mínima da Ré, condena-se a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, se for o caso, o benefício da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de setembro de 2012. Ministro SIDNEI BENETI Relator (REsp n. 1.279.961, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 05/10/2012.) Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Pretende a parte autora, ainda, a concessão de tutela antecipada, materializada na exclusão da restrição ao crédito em seu nome. Como a promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não procede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, sendo legítima a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, até o adimplemento total da dívida ou negociação com a empresa credora dos valores inadimplidos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Estas condenações ficam suspensas, visto que é beneficiária da AJG. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800526-49.2022.8.18.0045 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: MARIA DAYANNE MENESES SOARESREQUERIDO: CLAUDIO LUACHE SOARES DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801756-63.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: YAGO BEZERRA SOARES REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por YAGO BEZERRA SOARES, em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e WILL FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor narra que, embora seja titular de um cartão de crédito emitido pela parte ré, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.151,25 (um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), a qual alega ser indevida. Sustenta, como fundamento central de sua pretensão, que jamais utilizou o referido cartão, pois este nunca teria sido desbloqueado. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas, apresentaram contestação tempestiva. Em sua defesa, a parte ré argumentou, em síntese, a legitimidade da relação contratual e do débito. Detalhou o processo de contratação digital, afirmando que o autor realizou todas as etapas de segurança, fornecendo dados pessoais, enviando cópia de seu documento de identidade e uma fotografia pessoal (selfie), documentos estes que coincidem com os apresentados na petição inicial. Apresentou, ainda, extratos sistêmicos que indicam a solicitação de senha para o desbloqueio do cartão, a entrega do plástico no endereço do autor e o seu uso efetivo em diversas transações, como recargas de celular e pagamento de títulos, detalhando as operações nas faturas anexadas. Com base nesses elementos, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao final, formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do saldo devedor atualizado. A parte autora apresentou réplica. Em sua manifestação, contudo, limitou-se a discorrer sobre a Teoria da Aparência para justificar a manutenção de todas as empresas no polo passivo, abstendo-se de impugnar especificamente os documentos e as alegações fáticas apresentadas na contestação, notadamente as faturas detalhadas e os comprovantes de uso do cartão. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência e da legitimidade de um débito oriundo de um contrato de cartão de crédito, bem como à análise da responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A atividade financeira, incluindo a administração de cartões de crédito, constitui serviço de natureza bancária e, portanto, submete-se integralmente às normas protetivas do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, a mesma legislação prevê causas excludentes de responsabilidade, notadamente a comprovação de que o defeito no serviço inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do mesmo artigo). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, tal prerrogativa não isenta a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão não é um salvo-conduto para a procedência automática da demanda, mas sim um mecanismo de facilitação da defesa em juízo, que transfere ao fornecedor o encargo de provar fatos que, pela sua posição na relação, tem melhores condições de demonstrar. No caso em tela, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, como se verá a seguir. O ponto fulcral da argumentação da parte autora reside na alegação de que, embora possua o cartão de crédito, este jamais foi desbloqueado e, por conseguinte, utilizado. Esta afirmação, no entanto, é frontalmente contrariada pelo conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira ré. Inicialmente, é imperioso destacar que o próprio autor, em sua peça exordial, admite a existência da relação contratual ao afirmar que a dívida contestada se origina de "um cartão de credito que ele possui". Tal declaração, ainda que acompanhada da negativa de uso, configura uma confissão quanto à existência do vínculo contratual em si, restringindo a controvérsia à efetiva utilização do serviço. A parte ré, em sua contestação, logrou êxito em demonstrar a regularidade do processo de adesão ao contrato. Foram apresentados os documentos fornecidos pelo próprio autor durante o procedimento de cadastro digital, incluindo a cópia de seu documento de identidade e uma fotografia pessoal (selfie). A simples comparação entre o documento de identidade anexado pela ré e aquele juntado pelo próprio autor com sua petição inicial revela, sem margem para dúvidas, que se trata da mesma pessoa e do mesmo documento, o que confere elevada verossimilhança à tese de que foi o autor quem, de fato, solicitou o serviço. Ademais, a alegação central de que o cartão não foi desbloqueado é diretamente refutada pelo documento de ID: 27471530, que consiste em um registro sistêmico intitulado "registro de solicitação de senha para desbloqueio do cartão de crédito". Este elemento probatório, de considerável força, indica um ato positivo do titular da conta no sentido de ativar o cartão para uso, tornando inverossímil a narrativa de que o plástico permaneceu inerte desde o seu recebimento. Corroborando a tese do desbloqueio e uso, a ré apresentou uma sequência de faturas mensais detalhadas (ID: 27471534), as quais demonstram a origem e a evolução do débito. A fatura com vencimento em outubro de 2020 (ID: 27471534) é particularmente elucidativa, pois discrimina as transações que inauguraram a dívida: três operações de "Recarga De Celular", nos valores de R$ 25,00, R$ 30,00 e R$ 30,00, e uma operação de "Pagamento De Títulos" no valor de R$ 700,00, todas realizadas em 25 de setembro de 2020. As faturas subsequentes apenas refletem a incidência de encargos moratórios (juros e multa) sobre o saldo devedor não quitado, culminando no valor que foi objeto da negativação. É de fundamental importância ressaltar que, ao apresentar sua réplica, a parte autora abdicou da oportunidade processual de impugnar especificamente esses fatos e documentos. Não houve qualquer contestação quanto à autenticidade das faturas, nem negativa de que as recargas de celular ou o pagamento de título lhe tenham beneficiado. A defesa do autor concentrou-se unicamente em questões de legitimidade passiva, quedando-se silente sobre o mérito da prova produzida pela ré. Tal omissão, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos para o réu, mas também aplicável ao autor, faz presumir como verdadeiros os fatos não impugnados, especialmente quando amparados por documentação idônea. Conclui-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A dívida que originou a negativação é legítima, decorrente do uso regular do cartão de crédito pelo autor e de seu posterior inadimplemento. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, nesse contexto, não constitui um ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A pretensão indenizatória por danos morais tem como pressuposto a prática de um ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Uma vez demonstrada a legitimidade da dívida e a regularidade da negativação, desaparece o ato ilícito, que é o pilar fundamental da responsabilidade civil. Não há que se falar em dano moral quando a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito decorre de uma dívida existente e não paga. A negativação, em tais casos, é uma consequência previsível e legal da inadimplência, e não uma fonte de dano injusto. O dissabor experimentado pelo autor, portanto, não foi causado por uma conduta indevida da ré, mas sim por sua própria omissão em honrar os compromissos financeiros que assumiu ao utilizar o cartão de crédito. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. A parte ré formulou, em sua contestação, pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento do saldo devedor em aberto, acrescido dos encargos contratuais. Tendo sido reconhecida a validade da relação jurídica, a efetiva utilização dos serviços pelo autor e a legitimidade do débito principal, o acolhimento do pedido contraposto é uma consequência lógica. A parte autora, ao utilizar o crédito que lhe foi concedido, assumiu a obrigação de restituir os valores, o que não foi feito. A ausência de pagamento das faturas configura o inadimplemento contratual e autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito. Portanto, o pedido contraposto deve ser julgado procedente, para condenar a parte autora ao pagamento do valor devido, devidamente corrigido e acrescido dos encargos previstos no contrato. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 188, I, do Código Civil, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por YAGO BEZERRA SOARES. Por conseguinte, revogo qualquer medida liminar eventualmente deferida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para CONDENAR a parte autora, YAGO BEZERRA SOARES, ao pagamento do saldo devedor em aberto, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, partindo-se do valor da última fatura inadimplida e aplicando-se os encargos contratuais (juros remuneratórios, juros de mora e multa) até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral na ação principal e no pedido contraposto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do pedido contraposto, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812433-27.2024.8.10.0060 AUTOR: M. M. B. F., MARTA MARIA DE ARAUJO BRITO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: MED IMAGEM S/C, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a) REU: CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Timon/MA, 07/07/2025. JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA Secretária Judicial
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046289-94.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIRYAH KAUANNE GOMES DA CUNHA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS BRENO SILVA MARINHO - PI17157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou