Thaina Elvas Guerra De Melo

Thaina Elvas Guerra De Melo

Número da OAB: OAB/PI 017164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Elvas Guerra De Melo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJPI, TJSP, TJBA
Nome: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017359-23.2024.8.26.0001 (processo principal 1026597-20.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.A. - M.A.F. - 1. Anoto decisão de fl. 56. 2. Fls. 58/59: Considerando o bloqueio parcialmente positivo, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, providencie a serventia o cumprimento do item 4 da decisão retromencionada. Intime-se. - ADV: MIGUEL ALVES GUIDA NETO (OAB 2583/PI), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), THAINÁ ELVAS GUERRA DE MELO (OAB 17164/PI), CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE (OAB 172320/SP)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0801001-07.2022.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 1. D. R. D. C., F. A. D. O. S., Y. S. D. O. A., M. P. D. E. D. P. Nome: 1. D. R. D. C. Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Av. João Lemos Paraguassu, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Delegacia de Polícia de CorrenBairro Nova Corrente, s/n, Delegacia de Polícia de Corrente, Bairro Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: C. L. D. S. Nome: C. L. D. S. Endereço: Rua Januário Damasceno, Vale do Brejo, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que o acusado C. L. D. S. foi devidamente intimado, através de seu advogado constituído, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de suas alegações finais, determino que ele seja intimado, pessoalmente, para que constitua novo causídico, no prazo de 48 horas, ou informe se deseja ser assistido pelo Defensoria Pública. Caso ele informe que deseja a assistência da assistência pública, determino o encaminhamento dos autos a Defensoria Pública para que esta apresente a defesa do acusado, no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121311285529800000033102123 BO nº192615.22 - c. preventiva Petição 22121311285546800000033102124 Petição Petição 22121316380307800000033124357 Despacho Despacho 22121412185070400000033145297 Decisão Decisão 22121415540474700000033170904 Comprovante Comprovante 22121510335784600000033195027 Habilitação nos autos Petição 23011209344901100000033619788 HABILITAÇÃO CARLEANIO Petição 23011209345173000000033619800 Procuração Carleanio Procuração 23011209345303800000033619824 Petição Petição 23011209403334500000033620026 Ofício Transferência de presos para penitenciaria - Carleanio Petição 23011209403370200000033620030 Guia Carleanio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011209403417400000033620031 Petição Petição 23011316080683600000033682838 Ofício - Comunica prisão Carleanio Petição 23011316080750000000033682840 Cumprimento Carleanio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011316080787100000033682843 Manifestação Manifestação 23012418115026900000034003013 Relatório Final APF 227-2023 Petição 23012418115241800000034003137 termo de qualificacao_e_interrogatorio_40578035460007849 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012418115624000000034003146 Despacho Despacho 23012509091607400000033994159 Sistema Sistema 23012509100934900000034013894 Manifestação Manifestação 23012510393395400000034021006 Relatório Final APF 227-2023 Petição 23012510394895500000034022111 ip_227-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012510400641900000034022112 PJE 0801001-07.2022.8.18.0109 - Denúncia Petição Inicial 23012819350400000000034160742 Decisão Decisão 23020815154101700000034423348 Sistema Sistema 23020815160750400000034588422 DescriçãodoMovimento Manifestação 23021010171300000000034729980 Citação Citação 23021314281276700000034770505 Sistema Sistema 23021314284665000000034770513 Diligência Diligência 23022823234777800000035306698 C. L. D. S. 0801001-07.2022.8.18.0109 - Citação Diligência 23022823234789500000035306699 C. L. D. S. 0801001-07.2022.8.18.0109-Certidão Diligência 23022823234801400000035306700 Certidão Certidão 23031512060428800000035944191 Intimação Intimação 23020815154101700000034423348 Certidão Certidão 23033110261505100000036660707 Decisão Decisão 23040415023782900000036786241 Sistema Sistema 23040415025940400000036816352 DescriçãodoMovimento Manifestação 23040915162600000000036918307 Certidão Certidão 23052510530222600000038892862 Sistema Sistema 23052510554662500000038893301 Despacho Despacho 23052511215138800000038894719 Petição Petição 23052511582883200000038900639 RENÚNCIA DE MANDATO Petição 23052511582891500000038900641 Certidão Certidão 23052512133120700000038901947 Sistema Sistema 23052512152183200000038901962 Decisão Decisão 23052610333767900000038916668 ALVARÁ ALVARÁ 23052712495206600000038987912 ALVARÁ DE SOLTURA DE CARLEANIO LIMA PEREIRA ALVARÁ 23052712495216900000038987914 Comprovante Comprovante 23052713215188600000038988098 MD À DELEGACIA DE BOM JESUS-PI Comprovante 23052713215222000000038988099 Comprovante Comprovante 23052713224984100000038988100 Citação Citação 23052610333767900000038916668 RESPOSTA Petição 23061208324653700000039541770 RESPOSTA À ACUSAÇÃO - CARLEANIO LIMA PEREIRA Petição 23061208324663300000039541772 Petição de Habiltação Petição 23062716044259900000040298932 CARLEANIO - PROCURAÇÃO Procuração 23062716044266900000040299288 Sistema Sistema 23062816093253900000040369886 Despacho Despacho 23062818042278800000040369891 Intimação Intimação 23071312252213300000041037022 Intimação Intimação 23071312293602200000041037596 Sistema Sistema 23071312295701000000041037600 Intimação Intimação 23071312512576600000041039438 Sistema Sistema 23071312514599200000041039439 Certidão Certidão 23071313122353600000041040874 oficio paulo Ofício 23071313122363300000041040875 comp oficio paulo Comprovante 23071313122370700000041040879 Intimação Intimação 23071313222545900000041042188 Certidão Certidão 23071314041357200000041045171 comp.1001-07 Comprovante 23071314041369200000041045182 Certidão Certidão 23071412134463300000041090258 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CARLEANIO Certidão 23071412134473400000041090262 Intimação Intimação 23071412234047600000041091420 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23072017390733600000041356674 PJE 0801001-07.2022.8.18.0109 - Cota Ministerial - Ciência da Audiência MANIFESTAÇÃO 23072017390738600000041356675 Diligência Diligência 23081219295475100000042311817 MARIZA 1001 Diligência 23081219295485200000042311818 Diligência Diligência 23081219350017500000042311821 CARLEANIO 1001 Diligência 23081219350024600000042311822 Petição Petição 23081415555919500000042365523 MANIFESTAÇÃO MARIZA 2 Petição 23081415555928400000042365533 PROCURAÇÃO MARIZA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23081415555938900000042366134 Petição Petição 23081415570631800000042366138 MANIFESTAÇÃO MARIZA 2 Petição 23081415570643300000042366140 PROCURAÇÃO MARIZA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23081415570653100000042366141 Petição Petição 23081512315466400000042393809 Procuração Procuração 23081607543204300000042420465 Procuração Procuração 23081607585141400000042420469 PROCURAÇÃO CARLEANIO Procuração 23081607585149300000042420470 Ata da Audiência Ata da Audiência 23081708290600100000042460093 Petição Petição 23082113051468800000042621409 PROCURAÇÃO PROCESSO 2022 MARIZA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082113051477100000042632170 Sistema Sistema 23091214540177200000043619169 Despacho Despacho 23091217483839000000043621446 Certidão Certidão 23092011530361400000043642395 Intimação Intimação 23121910551569900000047798944 Intimação Intimação 23121910551577100000047798945 Sistema Sistema 24021609581353200000049665816 Renúncia aos poderes procuratórios Petição 24030420561678800000050528175 Despacho Despacho 24052716464090000000054367698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061113013215800000055049098 Intimação Intimação 24061412125583300000055237614 Intimação Intimação 24061412145750200000055238236 Certidão Certidão 24061412183443700000055238256 Intimação Intimação 24061412233690600000055238810 Sistema Sistema 24061412240570600000055238811 Intimação Intimação 24061412301484800000055239405 Sistema Sistema 24061412303917700000055239406 Sistema Sistema 24061412312336400000055239412 Sistema Sistema 24061412312336400000055239412 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061610430463000000055273029 Manifestação Manifestação 24062413141064300000055646192 Diligência Diligência 24080507163017100000057547973 MARIZA BARREIRA 05 Diligência 24080507163023800000057547974 Diligência Diligência 24080507193018100000057547976 CARLEÂNIO 05 Diligência 24080507193023100000057547977 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100116462346400000060064191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100212521583100000060402460 Intimação Intimação 24100308452954400000060435316 Sistema Sistema 24100308454549900000060435321 Intimação Intimação 24100308475802300000060435333 Certidão Certidão 24100309143577000000060438340 oficio proc 1001 Ofício 24100309143582100000060438342 COMP OFICIO ENVIADO 1001 Comprovante 24100309143589800000060438345 Diligência Diligência 24101006503505300000060769885 CARLEANIO 10 Diligência 24101006503516400000060769886 PETIÇÃO DE RENÚNCIA Petição 24102212303017300000061404869 Petição Petição 24102213165980000000061408554 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24102223530381100000061436529 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102313081224500000061468180 Intimação Intimação 24110711513822400000062186246 Intimação Intimação 24110711513831400000062186247 Intimação Intimação 24110711513836000000062186248 Intimação Intimação 24110711513841700000062186249 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112212060664000000062847059 Intimação Intimação 24112213535537700000062857328 Intimação Intimação 24112214012805500000062857871 Cota Ministerial Cota Ministerial 24112520575970700000062967159 Intimação Intimação 24120509301665400000063476359 Sistema Sistema 24120509303043500000063476362 Certidão Certidão 24120510064515000000063481238 intimação do policial Paulo Ofício 24120510064520300000063481240 comp email policial Paulo Comprovante 24120510064528800000063481243 CO9MP MALOTE PAULO Comprovante 24120510064533000000063481245 Petição Petição 24120613502543800000063570289 Certidão Certidão 24120912492816400000063639247 certidão de mandado cumprido 0801001 Certidão 24120912492905500000063639744 mandado carleanio MANDADO 24120912492927300000063639747 Diligência Diligência 24120915082635600000063651958 DEZE-2024 C. L. D. S. Diligência 24120915082640600000063653217 Certidão Certidão 24121011312210000000063702351 Certidão Certidão 24121011434335100000063704286 CERTIDÃO ASSINADA POR M. B. D. M. Certidão 24121011434437200000063704309 Certidão Certidão 24121109020051100000063750774 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121614134538000000063726468 Intimação Intimação 24121710352153600000064033838 Cota Ministerial Cota Ministerial 25011619461226800000064772638 Intimação Intimação 25012014140926800000064873935 Certidão Certidão 25060212085388400000071607936 Certidão Certidão 25060212142242400000071607945 Certidão Certidão 25060212185877800000071608610 Sistema Sistema 25060212192141100000071608612 PARNAGUÁ-PI, 1 de julho de 2025. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0758983-02.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ Impetrantes: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI nº 86) e THAINA ELVAS GUERRA DE MELO (OAB/PI nº 17.164) Paciente: LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM REGIME DE PLANTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em regime de plantão judiciário, com pedido de liminar, em favor de paciente preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2024. A defesa alega o excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus poderia ser apreciado no plantão judiciário diante da alegada urgência na análise da legalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plantão judiciário tem como finalidade exclusiva a apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI. 4. A apreciação de pedidos no plantão está condicionada à demonstração de inviabilidade de protocolização durante o horário normal e ao risco de perecimento de direito ou ineficácia da medida, nos termos do art. 5º da mesma Resolução. 5. A prisão preventiva foi cumprida em 12 de fevereiro de 2024, sem a demonstração, entretanto, de fato novo ou de agravamento da situação jurídica que justificasse o acionamento do regime excepcional de plantão. 6. A ausência de justificativa plausível para apresentação do habeas corpus fora do expediente forense ordinário impede sua apreciação em plantão, impondo-se a remessa ao juízo natural competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não apreciado, com determinação de remessa ao juízo competente. Tese de julgamento: “1. A apreciação de habeas corpus no plantão judiciário exige demonstração de urgência real e comprovada, sob pena de indeferimento da medida e remessa ao juízo competente”. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJ/PI nº 463/2025, arts. 1º, 5º e 16; CP, art. 217-A, §1º. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI nº 86) e THAINA ELVAS GUERRA DE MELO (OAB/PI nº 17.164), em benefício de LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2024. Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI. Fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa. Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista. Eis um breve relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dito alhures, a prisão preventiva do paciente se iniciou em 12 de fevereiro de 2024, não se evidenciando, neste momento, qualquer situação de urgência que justifique a apreciação da matéria no regime excepcional de plantão. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 463/2025, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, devendo o interessado demonstrar a inviabilidade da protocolização do pedido durante o horário regular, conforme o art. 5º da referida norma, que assim dispõe: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”. No presente caso, não há qualquer justificativa plausível para a apresentação do pedido fora do expediente forense. Perscrutando os autos, observa-se que a prisão preventiva foi cumprida em 12 de fevereiro de 2024, tendo o peticionante informado que “O réu teve sua prisão em preventiva decretada, cujo cumprimento se deu em 12/02/24 (id 52968828), porquanto o acusado tenha se apresentado espontaneamente – frisa-se. Decorrente disso, o réu está recolhido preso por durante 515 (quinhentos e quinze) dias, ou seja, há um (01) ano e cinco (05) meses”, sem que tenha sido demonstrada situação superveniente ou o agravamento do estado do paciente que exigisse análise fora do horário regular. Portanto, conclui-se que o presente habeas corpus não poderá ser apreciado no plantão. Em face do exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 08 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador Plantonista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0178311-32.2010.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : BENEDITO PEREIRA DE MORAIS RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS   DECISÃO     Benedito Pereira de Morais, qualificado e regularmente representado, na mov. 126, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 119, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.”   Em suas razões, o recursante roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior.   Isento de preparo.   Contrarrazões na mov. 137, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento.   É o que cabia relatar. Decido.   De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.   No caso, o acórdão foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira) – mov. 121, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos começou a fluir em 30/04/2025 (quarta- feira), com a finalização do cômputo no dia 14/04/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (quinta-feira) – mov. 126.   Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP).   Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório.   Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade).   Isso posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                   1º Vice-Presidente 3/1   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0178311-32.2010.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : BENEDITO PEREIRA DE MORAIS RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Benedito Pereira de Morais, qualificado e regularmente representado, na mov. 127, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 171, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, mantendo o veredicto do júri. A defesa alega legítima defesa e requer a anulação do veredito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo, o prazo de quatro anos para a prescrição retroativa foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (18/05/2010) e a publicação da pronúncia (21/03/2018). A pena aplicada (dois anos) foi extinta pela prescrição. 4. A respeito da legítima defesa, o veredicto do júri não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas demonstram a falta de requisitos do artigo 25 do Código Penal (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta). O disparo na cabeça da vítima demonstra animus necandi, descartando a legítima defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. De ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por prescrição. Mantida a condenação por homicídio simples. "1. Ocorreu prescrição da pretensão punitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo, devido ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia. 2. A decisão do júri, que condenou o réu por homicídio, não é manifestamente contrária às provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, 121, caput, 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 61, art. 593, inc. III, d. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0605279-52.2008.8.09.0149, Rel. Des. Rodrigo de Silveira; TJGO, Apelação Criminal 0141214-11.2019.8.09.0123, Rel. Des. Alexandre Bizzotto; STJ, Súmula 231; STF, Tema nº 158; AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.”   Em suas razões, o recursante roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior.   Isento de preparo.   Contrarrazões na mov. 137, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento.   É o que cabia relatar. Decido.   Passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine, o qual adianto, neste caso, é negativo.   Ao compulsar os autos, constata-se que a parte recorrente interpôs dois recursos atacando a mesma decisão, proferido por esta Corte em sede de apelação cível. Primeiramente, foi interposto o recurso especial de mov. 126, no entanto, na mesma data, antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso, protocolou-se o presente recurso especial (mov. 127).   Ora, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar, não ser conhecida, mormente quando impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao primeiro recurso interposto, pois, trata-se de erro grosseiro. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPi, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiii, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).   Ademais, mesmo que assim não o fosse, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.   No caso, o acórdão foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira) – mov. 121, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos começou a fluir em 30/04/2025 (quarta- feira), com a finalização do cômputo no dia 14/04/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 15/04/2025 (quinta-feira) – mov. 126.   Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP).   Isso posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                      1º Vice-Presidente 3/1 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado)   ii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado)   iii“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800076-30.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: M. P. E.REU: G. L. D. S. DESPACHO Vistos etc. Tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos e constituído advogado(s), intime-se G. L. D. S., por meio de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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