Laise Morais Da Silva

Laise Morais Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: LAISE MORAIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DANIEL EVANGELISTA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: LAISE MORAIS DA SILVA - PI17188-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000931-57.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001756-07.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JARDEL FERNANDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISE MORAIS DA SILVA - PI17188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001519-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: LUIZ DE SOUZA SERPA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz de Souza Serpa contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, para determinar aos ora embargados, o Município de Santa Rita de Cássia/BA e o Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor III. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não versar sobre aspectos probatórios que demostram a necessidade dos impetrados por professores da rede básica, especialmente a dobra da carga horária de servidores efetivos sem novo concurso. Na oportunidade, foi juntado termo de autocomposição entre as partes, em que os impetrados reconhecem a pretensão do impetrante (ID. 451918975). Intimados os impetrados e o MP/BA para se manifestarem quanto ao recurso oposto e o acordo entabulado, não se opôs o MP/BA (ID. 463740853), transcorrendo in albis o prazo das autoridades coatoras (ID. 464332410). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2]   Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições da ordem de classificação em uma série de lides.  Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918975. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções do cargos para qual há candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos reclutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339384138) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339384141, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida de forma que remanesceram 12 cargos vagos), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública desconsiderar suas necessidades e superar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. Não obstante a legitimidade, em tese, dos contratos temporários e da realização de seleções para tal finalidade, bem como o caráter discricionário da dobra de jornada, já reconhecida em outras decisões deste Juízo, o fato é que houve patente reconhecimento da necessidade por meio do acordo celebrado. No caso, a necessidade é manifestada diretamente pela própria Administração Pública, frisa-se.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no tempo e modo devidos e, no mérito, dou-lhes acolhida para, suprindo a omissão constatada, integrar a sentença e conceder parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeiem para o cargo de Professor III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306758). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[7] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC).  Caso manejado recurso adesivo, intimem-se os interessados para apresentarem as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001527-71.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: JOEDSON GUEDES FRANCA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1.Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra atos, comissivos e omissivos, do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA e do PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ BENEDITO ROCHA ARAGÃO na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público. Narra o impetrante que a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia publicou o Edital nº. 002/2020 para a realização de concurso público, visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos públicos. As provas foram inicialmente agendadas para 03/05/2020, mas foram adiadas devido à pandemia de COVID-19. A nova data para as provas objetivas foi redesignada para 13/12/2020. Houve a realização das provas conforme o cronograma oficial e publicado o resultado final, inicialmente com 39 vagas disponíveis para o cargo de Professor III. O impetrante foi classificado na 114ª posição, conforme documento de homologação (Id. 339411098, p 19). Menciona que, no  dia 29 de abril de 2022, foram publicadas as portarias de nº 204 a 230, por meio das quais foram nomeados 27 aprovados para o cargo de professor nível III e os outros 12 aprovados não puderam tomar posse por descumprimento ao item 17.16 e 17.17 do edital. Ocorre que, no dia 09 de março de 2022, foi publicada a portaria n. 195, que enquadrou 29 professores efetivos de 20 para 40 horas semanais. Segundo aponta, o enquadramento desses 29 servidores se deu após a data de homologação do concurso e dentro do prazo de validade do edital, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe. Por fim, a Prefeitura publica o Edital nº 001 de outubro de 2022 para realização de Processo Seletivo Simplificado, visando recrutamento de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público anterior, dentre eles 3 (três) cargos de Professor Substituto. Assim, mesmo tendo sido classificado nas vagas excedentes, aduz o impetrante que a Administração Pública tem se utilizado de mecanismos que deslegitimam o rigor do concurso público em detrimento da Constituição da República. Posto isso, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia faça nomeação e dê posse ao autor no Cargo de Professor de nível III no Município de Santa Rita de Cássia, bem como suspenda a Portaria n° 195 de 09 de março de 2022 e o processo seletivo de EDITAL 001/2022 e, no mérito, seja confirmada liminar. Foi determinada a emenda à inicial para indicação, pelo impetrante, da autoridade coatora, (Id. 341577020), providência regularmente cumprida (Id. 384808699) no tempo e modo devidos. Liminar indeferida ao Id. 425313357. Devidamente intimada (certidão de Id. 444717786), a autoridade coatora deixou de apresentar manifestação. Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, tendo em vista que o autor foi classificado como excedente e não como aprovado.   É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEDSON GUEDES FRANÇA contra suposto ato coator do atual prefeito do Município de Santa Rita de Cássia, consistente no enquadramento de 29 servidores após a data de homologação do concurso e dentro de seu prazo de validade, sem prévia aprovação em concurso público mediante acordos com a classe. Defende o impetrante sua nomeação para o cargo de professor, uma vez que foi aprovado em 114ª posição no certame, fora do número de vagas ofertado pela municipalidade (edital n. 002/2020 - Id. 339411090), mas, pelos motivos que apresenta, alega ter direito à nomeação em decorrência da prática de atos de mera conveniência da Administração. Acrescenta, em reforço, que, não obstante ter figurado como excedente no concurso, foi aberto processo seletivo simplificado em outubro de 2022, para a realização das funções do cargo em questão.  2.1 DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CANDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[1]; b) quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados[2]; e c) quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[3]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos recrutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (Id. 339411096) e realizado processo seletivo simplificado (Id. 339411091), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro de reserva. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[4]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública camuflar suas necessidades e mitigar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[5] do CPC, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeie para o cargo de Professor de nível III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser o impetrante beneficiário da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[6] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC). Sendo interposto recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.  Davi Vilas Verdes Guedes Neto   Juiz de Direito em Substituição       [1] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [2] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [3] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [4] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [5] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.  [6] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001519-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: LUIZ DE SOUZA SERPA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz de Souza Serpa contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, para determinar aos ora embargados, o Município de Santa Rita de Cássia/BA e o Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor III. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não versar sobre aspectos probatórios que demostram a necessidade dos impetrados por professores da rede básica, especialmente a dobra da carga horária de servidores efetivos sem novo concurso. Na oportunidade, foi juntado termo de autocomposição entre as partes, em que os impetrados reconhecem a pretensão do impetrante (ID. 451918975). Intimados os impetrados e o MP/BA para se manifestarem quanto ao recurso oposto e o acordo entabulado, não se opôs o MP/BA (ID. 463740853), transcorrendo in albis o prazo das autoridades coatoras (ID. 464332410). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2]   Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições da ordem de classificação em uma série de lides.  Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918975. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções do cargos para qual há candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos reclutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339384138) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339384141, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida de forma que remanesceram 12 cargos vagos), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública desconsiderar suas necessidades e superar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. Não obstante a legitimidade, em tese, dos contratos temporários e da realização de seleções para tal finalidade, bem como o caráter discricionário da dobra de jornada, já reconhecida em outras decisões deste Juízo, o fato é que houve patente reconhecimento da necessidade por meio do acordo celebrado. No caso, a necessidade é manifestada diretamente pela própria Administração Pública, frisa-se.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no tempo e modo devidos e, no mérito, dou-lhes acolhida para, suprindo a omissão constatada, integrar a sentença e conceder parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeiem para o cargo de Professor III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306758). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[7] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC).  Caso manejado recurso adesivo, intimem-se os interessados para apresentarem as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001521-64.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: DEUSLILIA CASSIA SANTOS CORADO Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DESPACHO   Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela impetrante no ID. 428769226, cujo acolhimento promoverá, em tese, efeitos modificativos na sentença recorrida, em atendimento ao art. 10[1] c/c 1.023, §2º[2] do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), para, na condição de custos legis, se manifestar nos autos, em especial acerca do acordo entabulado no ID. 451918970. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição   [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001521-64.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: DEUSLILIA CASSIA SANTOS CORADO Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Deuslília Cássia Santos Corado contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, para determinar aos ora embargados, o Município de Santa Rita de Cássia/BA e o Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor III. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não versar sobre aspectos probatórios que demostram a demanda dos impetrados por professores da rede básica, especialmente a dobra da carga horária de servidores efetivos sem novo concurso. Na oportunidade, foi juntado termo de autocomposição entre as partes, em que os impetrados reconhecem a pretensão da impetrante (ID. 451918970). Intimados os impetrados e o MP/BA para se manifestarem quanto ao recurso oposto e o acordo entabulado, não se opôs o MP/BA (ID. 463822921), transcorrendo in albis o prazo das autoridades coatoras (ID. 464325894). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2] Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições da ordem de classificação em uma série de lides.  Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre ele transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918970. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções do cargos para qual há candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos recrutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339392891) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339392893, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida de forma que remanesceram 12 cargos vagos), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública desconsiderar suas necessidades e superar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. Não obstante a legitimidade, em tese, dos contratos temporários e da realização de seleções para tal finalidade, bem como o caráter discricionário da dobra de jornada, já reconhecida em outras decisões deste Juízo, o fato é que houve patente reconhecimento da necessidade por meio do acordo celebrado. No caso, a necessidade é manifestada diretamente pela própria Administração Pública, frisa-se.     DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no tempo e modo devidos e, no mérito, dou-lhes acolhida para, suprindo a omissão constatada, integrar a sentença e conceder parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem a impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, a nomeiem para o cargo de Professor III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306758). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[7] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).  Caso manejado recurso adesivo, intimem-se os interessados para apresentarem as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001519-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: LUIZ DE SOUZA SERPA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz de Souza Serpa contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, para determinar aos ora embargados, o Município de Santa Rita de Cássia/BA e o Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor III. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não versar sobre aspectos probatórios que demostram a necessidade dos impetrados por professores da rede básica, especialmente a dobra da carga horária de servidores efetivos sem novo concurso. Na oportunidade, foi juntado termo de autocomposição entre as partes, em que os impetrados reconhecem a pretensão do impetrante (ID. 451918975). Intimados os impetrados e o MP/BA para se manifestarem quanto ao recurso oposto e o acordo entabulado, não se opôs o MP/BA (ID. 463740853), transcorrendo in albis o prazo das autoridades coatoras (ID. 464332410). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2]   Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições da ordem de classificação em uma série de lides.  Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918975. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções do cargos para qual há candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos reclutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339384138) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339384141, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida de forma que remanesceram 12 cargos vagos), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública desconsiderar suas necessidades e superar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. Não obstante a legitimidade, em tese, dos contratos temporários e da realização de seleções para tal finalidade, bem como o caráter discricionário da dobra de jornada, já reconhecida em outras decisões deste Juízo, o fato é que houve patente reconhecimento da necessidade por meio do acordo celebrado. No caso, a necessidade é manifestada diretamente pela própria Administração Pública, frisa-se.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no tempo e modo devidos e, no mérito, dou-lhes acolhida para, suprindo a omissão constatada, integrar a sentença e conceder parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeiem para o cargo de Professor III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306758). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[7] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC).  Caso manejado recurso adesivo, intimem-se os interessados para apresentarem as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001519-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: LUIZ DE SOUZA SERPA Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz de Souza Serpa contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, para determinar aos ora embargados, o Município de Santa Rita de Cássia/BA e o Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor III. Aduz a embargante que a sentença foi omissa por não versar sobre aspectos probatórios que demostram a necessidade dos impetrados por professores da rede básica, especialmente a dobra da carga horária de servidores efetivos sem novo concurso. Na oportunidade, foi juntado termo de autocomposição entre as partes, em que os impetrados reconhecem a pretensão do impetrante (ID. 451918975). Intimados os impetrados e o MP/BA para se manifestarem quanto ao recurso oposto e o acordo entabulado, não se opôs o MP/BA (ID. 463740853), transcorrendo in albis o prazo das autoridades coatoras (ID. 464332410). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2]   Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições da ordem de classificação em uma série de lides.  Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918975. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções do cargos para qual há candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos reclutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339384138) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339384141, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida de forma que remanesceram 12 cargos vagos), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública desconsiderar suas necessidades e superar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação. Não obstante a legitimidade, em tese, dos contratos temporários e da realização de seleções para tal finalidade, bem como o caráter discricionário da dobra de jornada, já reconhecida em outras decisões deste Juízo, o fato é que houve patente reconhecimento da necessidade por meio do acordo celebrado. No caso, a necessidade é manifestada diretamente pela própria Administração Pública, frisa-se.   DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no tempo e modo devidos e, no mérito, dou-lhes acolhida para, suprindo a omissão constatada, integrar a sentença e conceder parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, convoquem o impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, o nomeiem para o cargo de Professor III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306758). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[7] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC).  Caso manejado recurso adesivo, intimem-se os interessados para apresentarem as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001526-86.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: MARLEIDE DE SOUZA OLIVEIRA ALVES Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars" impetrado por Marleide de Souza Oliveira Alves contra atos, comissivos e omissivos, do Município de Santa Rita de Cássia e do Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público. Narra a impetrante que a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia publicou o Edital nº. 002/2020 para a realização de concurso público visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para provimento de cargos públicos. As provas foram inicialmente agendadas para 03/05/2020, mas foram adiadas devido à pandemia de COVID-19. A nova data para as provas objetivas foi redesignada para 13/12/2020. Houve a realização das provas conforme o cronograma oficial e publicado o resultado final, inicialmente com 39 vagas disponíveis para o cargo de Professor III. A impetrante foi classificada na 71ª posição, conforme documento de homologação (ID. 339407987, p 19). Narra a impetrante que, mesmo com a homologação do concurso foi publicada a Portaria nº 195 de março de 2022, enquadrando 29 professores efetivos cuja jornada de trabalho normal era de 20 horas para 40 horas semanais. Enquadramento realizado após a homologação do concurso e dentro do prazo de validade do edital, embora sem prévia aprovação em novo concurso pelos servidores já ocupantes dos cargos. Por fim, a Prefeitura publica o Edital nº 001 de outubro de 2022 para realização de Processo Seletivo Simplificado, visando recrutamento de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público anterior, dentre eles 3 cargos de Professor Substituto. Assim, mesmo tendo sido classificada nas vagas excedentes, aduz a impetrante que a Administração Pública tem utilizando-se de mecanismos que deslegitimam o rigor do concurso público em detrimento da Constituição da República, requerendo ao final que seja concedida a segurança e determinada sua posse no cargo para qual foi aprovada, a anulação da Portaria 195/2022 e do processo seletivo simplificado regrado pelo Edital nº 001/2022. Foi determinada a emenda à inicial para indicação, pela impetrante, da autoridade coatora, providência realizada no tempo e modo devidos (ID. 341493369). Indeferida a concessão do pedido em liminar (ID. 340306732). Intimado o Município e o Prefeito Municipal para prestarem informações, manifestaram-se no ID. 373664031, em que aduzem que a aprovação da impetrante se deu nas vagas excedentes, não havendo direito subjetivo à nomeação. Tendo os impetrados encampado os atos impugnados, intimada a impetrante para apresentar réplica/impugnação à contestação, transcorrendo in albis o prazo (ID. 436790907). Oportunizada a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia-MP/BA (ID. 436790907), inerte o órgão ministerial. Juntaram as partes instrumento de transação acerca do objeto da presente ação (ID. 438130480), com requerimento de homologação judicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que versa sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).  Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1]. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2] Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas a concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições arbitrárias da ordem de classificação em uma série de lides simuladas, com a manipulação do Poder Judiciário para convalidar eventuais fraudes. Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451918990. 2.2 DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há, em certas circunstâncias, contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5]. No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos recrutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339407983) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339407985, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.  A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6]. Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes. Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foram integralmente providas), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva). Desse modo, não pode a Administração Pública camuflar suas necessidades e tergiversar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação, também reconhecia no próprio acordo celebrado. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[7], do CPC, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem a impetrante e, caso atendidas as demais condições editalícias, a nomeiem para o cargo de Professor Nível III. Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340306732). Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[8] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Escoado o prazo, após certificação pelo Cartório, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).  Sendo interposto recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito em Substituição   [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [8] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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