Thiago Lustosa De Souza Da Cunha
Thiago Lustosa De Souza Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 017191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Lustosa De Souza Da Cunha possui 86 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJMG, TRF1
Nome:
THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000937-03.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: CLEANDO SANTOS LUSTOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019d953 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000937-03.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA (PI17191) TULIO RIBEIRO ALVES (PI17189) Recorrido: Advogado(s): CLEANDO SANTOS LUSTOSA TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR (PI21800) WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA (PI21024) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id c218470; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 325ce74). Representação processual regular (Id 11489e6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou a Constituição Federal em seu art. 114, I, no momento em que desconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, apesar da existência de regime jurídico único no âmbito do Município. Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio da decisão proferida na ADIN 3395, o entendimento de que as causas entre o Poder Público e seus servidores não foram abrangidos pela alteração constitucional, sendo competência da Justiça Comum. Consta da r. decisão (Id, 9caced7): " MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, alegando que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar as causas entre a Administração e seus servidores, inclusive nos casos de possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. No caso, a parte autora foi contratada em janeiro de 2021 para prestar serviços ao município reclamado, na função de auxiliar de serviços gerais, sem que tenha havido qualquer impugnação do reclamado quanto ao período do labor ou alegação de trabalho em jornada reduzida. Aponta-se ainda que o próprio município confirma em defesa (ID. a27ecdc) que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência do autor ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: "ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno)" Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público." Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-227-05.2019.5.19.0055 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 162831520175160008, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou no capítulo do recurso os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a transcrição integral do tema, dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito supracitado, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata no julgado abaixo transcrito: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS “IN ITINERE”. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, não sucinto, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-11277-10.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLEANDO SANTOS LUSTOSA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003938-57.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS NERES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191 e TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800296-17.2025.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: GEAM DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA - PI18181-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 PARTE REQUERIDA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Ademais, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, a parte requerente deve se submeter à perícia médica antes da citação do INSS, a qual deverá avaliar a necessidade ou não do(a) trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) postulados. Nesse contexto, verificada a necessidade de realização de perícia médica, DESIGNO a realização de perícia médica para o dia 31 de julho de 2025, a partir das 08h, por ordem de chegada, a ser efetuada na sede do Fórum de Poção de Pedras - MA. Diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, bem como da inexistência de agência nesta Comarca, e, ainda, considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, NOMEIO como perito judicial, sob compromisso, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), a médica CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA ABRITTA, CRM/MA 14530, a qual deverá ser notificada da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderia honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos e, não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o requerido, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação por petição, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-A para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Escoado o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em audiência de instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004478-08.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA MARIA NUNES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191 e TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILMA MARIA NUNES VASCONCELOS TULIO RIBEIRO ALVES - (OAB: PI17189) THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - (OAB: PI17191) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A, TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001931-92.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: E. H. C. D. S. REPRESENTANTE: MAILINE FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: MAILINE FERREIRA DE CASTRO, THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A, TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001700-65.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1010487-87.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA - PI18181, JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
Página 1 de 9
Próxima