Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF1, TJPI
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800641-42.2025.8.10.0060 AUTOR: ITALO JAMERSON SILVA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ITALO JAMERSON SILVA BARROS representado por sua genitora a Sra. CLEONICE CRISTINA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em decisão de ID 114786416, foi determinada a intimação da parte autora para, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Desse modo, a parte ré apresentou Contestação em ID 143675284, foi alegada preliminarmente a falta interesse de agir, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação em ID 147501733. Em decisão de ID 146830354, o Núcleo de Justiça 4.0 declarou sua incompetência para julgamento desta demanda. Nesse ínterim, em decisão ID 151837953, o presente juízo acolheu a exceção de incompetência, bem como determinou a intimação das partes para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerida, conforme certidão de ID 153074182. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 22/10/2022, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 1.166,44 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Juntou cópia do contrato (ID 143675287), em que consta o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que o autor possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804990-70.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 70298385). Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803377-20.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZELDA MARIA COSTAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente. Vieram, então, concluso os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco. Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Apesar da ausência do instrumento contratual que, em regra, comprovaria a consagração da contratação, a existência dos extratos bancários que instruem a peça de entrada supre essa formalidade, como também fortalece a estreita relação bancária entre as partes, inclusive, com a efetiva utilização dos diversos serviços ofertados pela instituição financeira demonstrando que os débitos são condizentes com contraprestação de serviço oferecido (a exemplo de transferência(s), pagamento(s), recebimento(s) de TED(s), empréstimo(s) pessoal(ais)), o que ratifica a anuência da parte autora. Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita. Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”. Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário. Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva. O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802064-93.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ARMANDO ALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA, SHEILA SHIMADA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Armando Alves de Moura, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP", sem nunca ter autorizado a contratação. Requereu a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, devolução dos valores em dobro e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso inominado pela parte autora. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do CDC; (iii) verificar se a conduta da empresa demandada configura dano moral indenizável. O desconto realizado diretamente no benefício previdenciário do autor está devidamente comprovado nos autos e não foi impugnado pela parte ré, tornando-se fato incontroverso. A parte ré não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do suposto contrato, conforme exige o art. 373, II, do CPC, revelando-se ausente prova válida da contratação. A ausência de consentimento legítimo torna nulo o termo de autorização de descontos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida sobre verba alimentar decorrente de aposentadoria, sem autorização expressa, é suficiente para configurar abalo moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP", sem nunca ter autorizado a adesão. Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos da petição inicial, pelos motivos já expostos. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ARMANDO ALVES DE MOURA, interpôs o presente recurso (id. 24546200), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, a necessidade de condenação em repetição de indébito e penalização pela má-fé do requerido. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento. Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP" com o valor de R$ 45,00, tornando-se fato incontroverso. Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Por conseguinte, diante da ausência de prova válida da contratação — especialmente pela desconformidade da assinatura — a declaração de nulidade do contrato é medida necessária. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso. No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0859033-72.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817117-92.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOVERCI DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800228-89.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS VIRGENS OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir no sentido de a parte autora não ter buscado as vias administrativas, haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF. MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma na inicial que vinha sendo descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial. Além disso, anexa aos autos documentos que comprovam tais alegações, demonstrando os descontos. A requerida por sua vez, apresenta defesa alegando ser legítima e legal as cobranças dos associados. Refutando os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pelos descontos em conta que a parte autora não consentira. Não é demais destacar que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, da Constituição Federal. Desta forma, verificou-se nos autos os descontos por parte da requerida, bem como não se comprovou a devida anuência da parte autora em relação àqueles, vale salientar que não existe um termo de adesão inequívoco, que comprove a associação pela parte autora, ou outros elementos de prova que comprovem a adesão à associação, ainda que de forma não solene. Não consta nos autos, portanto, nenhuma evidência de que a parte autora tenha aderido à associação de forma permanente. Assim, faz jus a parte autora à restituição dos valores que comprova ter pagado indevidamente, em dobro (art. 42, pg único, CDC), bem como ser declarado a exclusão da parte autora dos quadros dos associados da requerida e o cancelamento dos descontos na conta da autora referente à contribuição objeto deste processo caso ainda não tenha sido feito. Neste diapasão, observo que a parte autora provou os descontos referentes aos meses 11/2023 em diante na quantia na forma dobrada de R$ 910,80. Com relação aos danos morais, todavia, entendo pela sua inocorrência. No caso dos autos, a parte autora não prova que o imbróglio narrado tenha sido apto a ferir os direitos da personalidade. Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade. As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais. Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, NCPC) o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): I – a DETERMINAR a exclusão do(a) autor(a) dos quadros de associados, caso ainda não tenha sido feito, bem como a cessação dos descontos, sob pena de multa equivalente a duas vezes o valor descontado indevidamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do valor indevidamente descontado; II – a PAGAR a quantia de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), referentes aos descontos e, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde o evento danoso. Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes, pelos motivos acima expostos. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847425-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NADIA DO NASCIMENTO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824252-92.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença intentado pela parte autora. O Banco Pan optou por depositar o valor em juízo, para fins de não incidência de multa e honorários. A parte exequente aceitou receber o montante para quitação da dívida, pleiteando a expedição do valor, Id.7473 8306 e Id. 74738311. Não vislumbro óbice para o deferimento do pleito em voga. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, na forma traçada nos artigos 924, incisos II, e IV, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, observadas as formalidades legais. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839798-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Devolvam-se os autos à Secretaria Unificada Cível 2 para o transcurso do prazo inaugurado com o ato ordinatório de id 78384595. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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