Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 332 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 301
Total de Intimações: 332
Tribunais: TRF1, TJBA, TJMA, TST, TJPI
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

119
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (184) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8004669-94.2025.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. A. D. F. REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, NÃO há juntada de comprovante de recolhimento de custas judiciais, haja vista, no petitório inicial sob ID n° 507411243 a parte autora requer a Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual remeto os autos conclusos para despacho inicial. Eu,  Clara Oliveira, estagiária de direito, o digitei.   Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 07 de Julho de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846423-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado, ajuizado por ROSILDA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A., onde se discute o contrato 3262289070-4. A autora alegou que sofreu entre 05/2019 e 02/2021 um desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) referente a um empréstimo consignado de contrato n° 326289070-4 no valor de R$ 9.406,21 (nove mil quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos) incluído no dia 05/04/2019 e excluído, pelo Banco requerido, no dia 24/02/2021. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do referido contrato, a repetição de indébito do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de ID. 23993006 deferindo à autora os benefícios da gratuidade e determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada em ID. 27633329, arguindo preliminares e aduzindo que o referido contrato foi regularmente celebrado, com a disponibilização de valores à parte requerente, com o abatimento de dívida anterior, por se tratar de um refinanciamento. Réplica em ID. 28132441, aduzindo irregularidade da contratação. É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando que as provas nos autos já são suficientes para o julgamento do feito, INDEFIRO o pedido de reiteração de ofício. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Conexão A parte requerida alega conexão da presente demanda ao processo nº 0846422-58.2021.8.18.0140, em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos. Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades. Decidida a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 27633330), levando a crer que ela realizou a contratação. Além disso, houve testemunhas do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido. Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos. Ademais, o documento comprobatório anexado em IDs. 27633329 - Pág. 3 e 27633331, comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ela é a destinatário de tal documento e no valor da avença contratual em análise, com os descontos referentes ao refinanciamento de débito anterior. Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Com efeito, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e o contrato dos autos, considerando o refinanciamento do caso, sem que conste irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores. Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104). Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846170-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: J. G. A. R. REU: BANCO C6 S.A. Advogado: ANILSON ALVES FEITOSA OAB: PI17195 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da Sentença de ID nº 76902004. TERESINA, 9 de julho de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802080-81.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento, conforme documento em anexo. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841305-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TONI RENIS SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.RELATÓRIO TONI RENIS SOARES, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 097000233122. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação. Decorrido o prazo, o réu juntou documentação que já constava anteriormente nos autos. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Decorrido o prazo sem o requerimento de provas efetivas e necessárias, passo ao julgamento antecipado do mérito. É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 097000233122 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido. A decisão de saneamento do processo impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: Apresentar o contrato firmado com o autor. Comprovar a regularidade na contratação. Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação. Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto o réu não acostou a documentação indicada. Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 097000233122. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto. Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 097000233122. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801538-14.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA HELENA LIMA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 03/09/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 9 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802155-06.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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