Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 315 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 284
Total de Intimações: 315
Tribunais: TST, TJMA, TJPI, TJBA, TRF1
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (173) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800384-77.2024.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801449-86.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SÔNIA MARIA DE SOUSA, em face de BANCO AGIBANK S/A, tendo como objeto suposta contratação de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, que a autora alega não ter contratado. Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para para “...que o réu exiba em Juízo o contrato de empréstimo consignado n° 1239825754 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) no valor de R$ 13.273,34 (treze mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC”; Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita. Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demanda envolve relação bancária complexa, cuja caracterização do vício de consentimento depende da análise detalhada do contrato, dos extratos bancários, dos valores efetivamente creditados, bem como dos descontos incidentes na folha de pagamento. Tais elementos não se mostram integralmente demonstrados na inicial, que carece, por ora, de documentos que evidenciem de forma clara e completa os termos da contratação e os descontos realizados. Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, visto que os descontos objetos desta controvérsia tiveram fim em SETEMBRO/2024, ou seja, há mais de 10 meses antes do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra cabalmente a ausência de urgência no deferimento do pleito em questão. Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório. Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar. Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte do requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: 1) extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando, desde já, autorizada a sua redesignação, caso não haja tempo hábil para tanto. Intime-se a parte Autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801446-34.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA , proposta por SÔNIA MARIA DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, tendo como objeto suposta contratação de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos relativos à suposta contratação em seu benefício previdenciário. Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita. Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida. Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, visto que os descontos objetos desta controvérsia tiveram início em JANEIRO DE 2017, ou seja, há mais de oito anos antes do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra cabalmente a ausência de urgência no deferimento do pleito em questão. Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido. Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório. Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar. Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte do requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: 1) extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando, desde já, autorizada a sua redesignação, caso não haja tempo hábil para tanto. Intime-se a parte Autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801111-15.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSAREU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ref. Processo n. 0801111-15.2025.8.18.0169 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAIANA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a autora questiona um empréstimo consignado de contrato n. 674896856, no valor total de R$ 8.113,28, que teria sido indevidamente incluído, no dia 10/12/2024, pelo banco requerido - ID 76214971. Anexou documentos. Contestação juntada ao ID 78513977. Anexou documentos. Ata de audiência una juntada ao ID 78727232. Compulsada a certidão de ID 78727229, bem como a documentação anexada aos IDs 78727232 e 78727239, verifico que a plataforma de realização de audiências Microsoft Teams, que é configurada para iniciar as gravações dos referidos atos processuais de forma automática, apresentou inconsistência e não registrou a audiência deste processo, que ocorreu às 12 h do dia 07/07/2025. Analisado o termo de audiência de ID 78727232, observo que houve requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva da preposta). Isto posto, considerando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes, Autora e Requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se tem interesse ou não na reabertura da instrução para colheita da prova oral, vez que o ato restou prejudicado. Caso alguma das partes ou ambas manifestem interesse pela reabertura da instrução para colheita da prova oral, DETERMINO que a Secretaria agende audiência una para a data mais breve possível, observada a disponibilidade de pauta. Se as partes entenderem pela desnecessidade da instrução ou quedarem-se inertes, fazer os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803182-26.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: PAULO MANOEL DA COSTA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, seguindo o despacho ID 76508786 no prazo de 5 dias, requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). TERESINA, 8 de julho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804406-84.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800161-25.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial proposta por ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 227347157, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação que veio acompanhada de documentos, alegando em suma, a regularidade da contratação (ID 59920574). A parte autora apresentou réplica (ID 60687506). Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve o recebimento do valor referente ao contrato questionado em favor da autora (ID 65911117). A instituição financeira apresentou informações (ID 74124334). O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação (ID 56675042). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo na modalidade cartão de crédito que não teria solicitado, pelo que pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de instrumento contratual, emitida em nome da parte autora (ID 59922855) e comprovante de transferência de valores (ID 74124334). Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). No caso dos autos, a contratação teria sido formalizada por meio eletrônico mediante reconhecimento facial, conforme contrato eletrônico apresentado (ID 59922855), não havendo qualquer impedimento legal para celebração de contratos na forma utilizada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ôNUS SUCUMBENCIAL matido – honorários recursais majorados - RECURSO conhecido e desPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE. Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo. Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor. Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00. Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial. Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico. Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu. Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Recurso Inominado nº 1000744-60.2021.8.11.0098. Origem: Juizado Especial Cível de Porto Esperidião. Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: AMERICO EVANGELISTA CRISPIM. Data do Julgamento: 15/07/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – RECONHECIMENTO FACIAL- CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10007446020218110098 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022) De fato, o princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se penas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro : contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser a prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma. No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...) Observe que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa. No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato digital, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, que associado a apresentação dos demais dados pessoais, permitem concluir pela exteriorização da vontade consentida da operação de crédito formalizada. Do mesmo modo, a alegações de disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente, não restou controvertida pela demandante. Por outro lado, não há indícios de que a operação de crédito teria desobedecido materialmente aos parâmetros normativos, quanto ao número de parcelas e à taxa de juros, na forma do art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré que demandasse a invalidação do negócio jurídico celebrado. Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações. Com efeito, tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício, o que não se presume e nem resta comprovado nos autos. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte Promovente, eis que durante a instrução restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 25 de junho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
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