Jhonatas De Oliveira Batista Campos
Jhonatas De Oliveira Batista Campos
Número da OAB:
OAB/PI 017209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatas De Oliveira Batista Campos possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF4, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRF4, TJBA, TJSC, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXEQUENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000-0, impetrado em face do Governador e dos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia. Por força da Emenda Regimental nº 02/2014, os mandados de segurança impetrados em face do Governador e dos Secretários de Estado passaram a ser da competência da Seção Cível de Direito Público. Estabeleceu-se à época, todavia, que os processos que tramitavam no Pleno lá permaneceriam. Veja: Art. 5º Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente. (Revogado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) Sobrevinda a criação do Órgão Especial, foi extinta a competência judicante do Tribunal Pleno. Para mais, foi revogada a regra acima descrita - que impedia o envio do passivo do órgão plenário para as seções cíveis, bem como foi estabelecida disposição expressa determinando a redistribuição para cada órgão competente, daqueles processos que ficaram submetidos às regras de transição estatuídas nas Emendas Regimentais 02/2014, 07/2016 e 03/2018. Veja o que dispõe o art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024: Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente. §1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput. §2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018. Desse modo, não há dúvidas sobre a sistemática estabelecida atualmente pelo Regimento Interno: os processos que tramitavam no Tribunal Pleno por força de regra de transição, mas cuja competência precípua, por mudança estatuída nas Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, passou a ser das Seções Cíveis, após a extinção da competência judicante do órgão plenário, devem ser redistribuídos para a respectiva seção cível, e não para o Órgão Especial. Esse fluxo é coerente com o art. 90-B do RITJBA, que não insere, dentre as competências do Órgão Especial, continuar a processar as execuções de acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados em processo individual ou coletivo, cujo objeto seja da atribuição de uma das Seções Cíveis. Ademais, determina a redistribuição dos feitos que tramitavam excepcionalmente no órgão plenário aos outros órgãos regimentalmente competentes para as respectivas matérias. Para o caso concreto, em se tratando de cumprimento individual de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Governador do Estado da Bahia, não há dúvida de que a competência precípua é, nos termos do art. 92, h, 1, do RITJBA, da Seção Cível de Direito Público. Nesses termos, com fulcro no art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024, reconheço a incompetência deste Órgão Plenário e determino a redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público, por sorteio. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXEQUENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000-0, impetrado em face do Governador e dos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia. Por força da Emenda Regimental nº 02/2014, os mandados de segurança impetrados em face do Governador e dos Secretários de Estado passaram a ser da competência da Seção Cível de Direito Público. Estabeleceu-se à época, todavia, que os processos que tramitavam no Pleno lá permaneceriam. Veja: Art. 5º Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente. (Revogado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) Sobrevinda a criação do Órgão Especial, foi extinta a competência judicante do Tribunal Pleno. Para mais, foi revogada a regra acima descrita - que impedia o envio do passivo do órgão plenário para as seções cíveis, bem como foi estabelecida disposição expressa determinando a redistribuição para cada órgão competente, daqueles processos que ficaram submetidos às regras de transição estatuídas nas Emendas Regimentais 02/2014, 07/2016 e 03/2018. Veja o que dispõe o art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024: Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente. §1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput. §2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018. Desse modo, não há dúvidas sobre a sistemática estabelecida atualmente pelo Regimento Interno: os processos que tramitavam no Tribunal Pleno por força de regra de transição, mas cuja competência precípua, por mudança estatuída nas Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, passou a ser das Seções Cíveis, após a extinção da competência judicante do órgão plenário, devem ser redistribuídos para a respectiva seção cível, e não para o Órgão Especial. Esse fluxo é coerente com o art. 90-B do RITJBA, que não insere, dentre as competências do Órgão Especial, continuar a processar as execuções de acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados em processo individual ou coletivo, cujo objeto seja da atribuição de uma das Seções Cíveis. Ademais, determina a redistribuição dos feitos que tramitavam excepcionalmente no órgão plenário aos outros órgãos regimentalmente competentes para as respectivas matérias. Para o caso concreto, em se tratando de cumprimento individual de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Governador do Estado da Bahia, não há dúvida de que a competência precípua é, nos termos do art. 92, h, 1, do RITJBA, da Seção Cível de Direito Público. Nesses termos, com fulcro no art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024, reconheço a incompetência deste Órgão Plenário e determino a redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público, por sorteio. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800558-38.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA, ELIZETE FERNANDES DOS SANTOS BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO o recurso no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800558-38.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: BRENDA FERNANDES CAMPINHO BRAGA, ELIZETE FERNANDES DOS SANTOS BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO o recurso no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001546-36.2025.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 02/07/2025.
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