Frederico Thompson Goncalves Dias

Frederico Thompson Goncalves Dias

Número da OAB: OAB/PI 017210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Thompson Goncalves Dias possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJMG, TJPI
Nome: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800184-51.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSENO FEITOSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença proferida alegando contradição na sentença e pugnando pela reforma do julgado. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma imprecisão na sentença proferida nos autos. Esta descreveu toda a convicção do magistrado julgador, culminando na apreciação do mérito e na procedência da demanda. O embargante aduz que ao pronunciar a sentença o juízo incorreu em erro pois o recurso interposto pela parte requerida foi interposto pela SEGUNDA VEZ NESSA MESMA DEMANDA JUDICIAL e reexame do objeto da ação em receber a interposição do Segundo Recurso Inominado nesta mesma demanda judicial. A parte requerida/embargada requereu a improcedência dos embargos alegando que não há dupla interposição de recurso. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em erro de omissão. Pois, o Recurso Inominado foi interposto uma única vez, e seu indeferimento inicial se deu por erro material de contagem do prazo, sanado por meio dos embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos e a certidão ID 69148330 certifica que acerca da sentença ID 49002328 que acolheu os embargos de declaração, a parte executada apresentou recurso inominado em 28/11/2023, acompanhado do recolhimento do preparo e, portanto, tempestivamente. Analisando os termos dispostos nos autos, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Pelo que não há que se falar em erro de omissão. Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, uma vez que não há na sentença embargada erro de contradição ou qualquer outra causa que lhe dê ensejo, mantendo-se a sentença na forma em que se encontra. Tudo de conformidade com a nossa legislação acima citada, bem como ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, e demais dispositiva de lei vigente concernente à espécie Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801111-12.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO MARQUES DA SILVA MACEDO REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CASAS BAHIA S.A (VIA S.A), contra sentença proferida por este juízo, Id 74359401. O embargante alega que houve omissão/erro material na sentença, tendo em vista a ausência de aplicação da base de cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com a lei 14.905/2024. A parte embargante apresentou contrarrazões aos embargos, Id. 75534083. É o quanto basta relatar. DECIDO. Pois bem. Primeiro, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridade na decisão impugnada, ou ainda corrigir eventuais erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei 9.099/95). Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante quando aponta omissão na sentença em relação à incidência da taxa SELIC na correção monetária e quanto aos juros legais a serem adotados. Verifica-se que com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deverá ser aplicada às decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 28.08.2024. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com relação aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do evento danoso, uma vez que é neste momento que nasce para o credor a pretensão de ressarcimento do dano, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito, oriundo deste egrégio tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação por responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do STJ. Quanto à correção monetária para os valores fixados a título de danos morais, deve incidir este desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ. 4. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004627-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Assim, considerando o exposto, acolho os Embargos de Declaração, e determino que a alínea “b” do dispositivo da sentença DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO. b) Condenar a empresa requerida a pagar à autora, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, de acordo com a taxa SELIC. Diante do acolhimento dos presentes embargos e da retificação da sentença prolatada, reabra-se o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802610-97.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] AUTOR: MARITON ANTONIO DIAS E SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Diante da certidão cartorária contida em id 75957959, percebo que os requeridos foram devidamente citados, tendo apresentado contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. Nisso, decreto a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar de forma robusta e prévia a constituição do direito alegado já nesta fase processual. Diante disso, por considerar que ainda é possível oportunizar à parte requerente a produção de provas caso entenda, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e determino a intimação da requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-la, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801431-02.2022.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: F. D. S., N. S. D. S. R. REU: L. G. R. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por N. S. D. S. R., neste ato representada pela sua genitora Fabiana da Silva, em face de LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados nos autos. A decisão inicial fixou os alimentos provisórios no importe de 20% do salário mínimo a ser pago pelo requerido em favor da menor, além do direito de visitas à menor pelo demandado. Na mesma decisão o magistrado anterior concedeu o prazo de 15 dias para o requerido contestar a ação. Decorreu o prazo sem que a parte requerida tenha contestado a presente demanda, tendo sido decretada a revelia do requerido na decisão proferida em id 33143282. Em seguida, a parte autora postulou um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da expropriação (id 36791373) e um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da prisão (id 36835069). Dado recebimento aos cumprimentos de decisão de alimentos, houve a decretação da prisão civil do requerido em id 56752191 com a revogação da prisão na decisão de id 60616368. Logo em seguida, a parte autora atualizou o débito e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, cabe o chamamento do feito à ordem para organizar o correto andamento do feito. A parte autora postulou um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da expropriação (id 36791373) e um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da prisão (id 36835069). Porém, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, a execução de alimentos provisórios fixados em juízo devem ser processados em autos apartados, quando pleiteados antes do trânsito em julgado da sentença. Diante disso, torno sem efeito todos os atos praticados desde o recebimento dos referidos cumprimento de decisão provisória de alimentos nestes autos, devendo haver a intimação do polo ativo, através da Defensoria Pública, para tomar ciência sobre essa impossibilidade. MÉRITO Diante da decretação da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Compulsando os autos, percebo que as requerentes comprovam a paternidade do demandado (certidão de nascimento em id 27311429 informando o nome do promovido na filiação), além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Outrossim, considero razoável o valor de alimentos provisórios arbitrados e correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), pois não existem maiores informações sobre a possibilidade financeira do requerido identificado apenas pela profissão de diarista. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do binômio necessidade-possibilidade, consoante as ementas ora transcritas: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07305196220218070016 1628597, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Sentença de parcial procedência, fixando a guarda compartilhada da criança entre os genitores, o regime de visitas e pensão alimentícia de 30% dos rendimentos líquidos do réu, com a respectiva base de cálculo, bem como pensão de 50% do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Irresignação de ambas as partes. Sentença reformada em parte. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova testemunhal desnecessária (art. 370, § único, CPC). Demonstração da capacidade do alimentante que demanda prova documental, tendo em vista possuir emprego formal em CTPS. 2. ALIMENTOS. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Valor compatível com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). Possibilidades do apelante que não são comprometidas pela pensão e as despesas mensais fixas dele. Valor que equilibra o sustento da filha entre os genitores (art. 1.703, CC). 3. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. Incidência dos alimentos apenas sobre as verbas de natureza remuneratória. Não incidência da pensão sobre: contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, parcelas de natureza indenizatória (como verbas rescisórias, na parte relativa às verbas indenizatórias, contribuições sindical e assistencial), férias indenizadas, PLR e ajudas de custo. Inclusão de horas extras, habituais ou não. Reforma em parte apenas para modificar a base de cálculo dos alimentos. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00052936020208260127 SP 0005293-60.2020.8.26.0127, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Nisso, os alimentos provisórios já fixados na decisão de id 27338859, bem como a guarda compartilhada da menor entre as partes devem ser mantidos. Dessa forma, a presente demanda deve ser julgada procedente pela ocorrência da revelia, porém, nos ditames proporcionais utilizados para a fixação dos alimentos em comento. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a guarda compartilhada da menor entre as partes, com direito de visitas do requerido à criança aos finais de semana e feirados, sempre que previamente ajustado com a autora, bem como determinar que o requerido pague às autoras mensalmente alimentos na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante das requerentes na seguinte conta bancária Agência nº 2720, Conta Poupança nº 1003391-8, Banco Bradesco ou através de pagamento mediante recibo, caso esta conta não esteja ativa. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa e custas processuais pelo requerido. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. A Defensoria Pública será intimada para tomar ciência sobre a impossibilidade de tramitação de execução de alimentos provisórios nos mesmos autos antes da sentença, o que gerou a anulação dos atos pretéritos. Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012143-90.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA LEAL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 19 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000472-02.2021.5.22.0107 AUTOR: MARIA DEUZANI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea746d7 proferido nos autos. Despacho Verifica este juízo que já foram cumpridos todos os procedimentos pertinentes à execução, os quais finalizaram com a expedição do Ofício Precatório, cujo pagamento demanda apenas procedimentos administrativos a serem integralmente realizados pela Secretaria Judiciária deste Regional. Observa-se também, que a requisição de pagamento referente ao Ofício Precatório foi devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria no PJe do 2º, conforme certidão de id ce050c4, recebendo a numeração 0080848-63.2025.5.22.0000. Determino, então ,  tendo em vista que já há nos autos a sentença de extinção da presente execução (Id d8cd17b), em atendimento ao art. 924, II, do CPC/15, ENCAMINHEM-SE os autos para o arquivo definitivo. A medida acima não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. Destaco que doravante as manifestações, petições, informações e registros de pagamentos deverão ser realizadas no processo do precatório que ora tramita no segundo grau.    OEIRAS/PI, 16 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEUZANI DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802351-62.2025.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: T. S. F. REU: J. B. A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para ciência do parcelamento das custas processuais de ingresso e da expedição dos referidos boletos, em anexo, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Informo ainda que o boleto expedido pela parte autora no Id nº 75458063 se encontra em aberto no sistema interno deste Tribunal. PICOS, 14 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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