Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura

Número da OAB: OAB/PI 017231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802171-39.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. E. P. S. B. D. S., N. K. P. S. B.REQUERIDO: T. A. D. S. DESPACHO Conforme determinado no despacho de id. 60764810, intime-se a parte exequente. pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o demonstrativo de cálculo do crédito atualizado das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das parcelas que venceram no curso do processo não pagas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800939-03.2024.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA GENUINA LIMA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA GENUINA LIMA DE SOUSA em face do BANCO SAFRA S.A, todos já individualizados nos autos. A parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento da obrigação pela parte ré, postulando o início da fase de cumprimento de sentença (Id. 66512750). Posteriormente, no Id. 70884327, a parte executada alegou nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não teria sido devidamente intimada para ciência da decisão. No entanto, a Secretaria Judiciária certificou nos autos, por meio do documento Id. 74223139, que a parte executada foi regularmente intimada da sentença, e que a publicação ocorreu de forma válida. Superada essa questão, a parte executada promoveu o depósito do valor devido, conforme comprovante de Id. 72395606. Em sequência, a parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, nos termos da petição de Id. 7455242. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o valor devido a título de cumprimento de sentença foi devidamente depositado pela parte executada, conforme comprovante de Id. 72395606. Constata-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação quanto ao montante depositado, manifestando-se apenas pelo seu levantamento, o que demonstra concordância com a quantia depositada. Tendo em vista que não há pendência quanto ao valor incontroverso e que a manifestação da parte autora foi clara ao requerer a expedição de alvará exclusivamente em nome de sua patrona, não subsiste óbice ao levantamento da quantia. III – DISPOSITIVO Assim, considerando a quitação integral da dívida e o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Determino: i. A expedição de alvará de transferência em nome da patrona da parte autora, Drª. Nathalie Coutinho Pereira, inscrita no CPF nº 012.199.893-20, no valor de R$ 7.186,28 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), para conta de sua titularidade na Agência 0124-4, Conta nº 32.207-5. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801347-80.2024.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Liminar] AUTOR: E. A. D. S.REU: A. F. D. C. C. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801410-31.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: E. C. E. S. REU: A. R. D. C. J. e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar a instrução processual completa. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, o Sr. Antônio Reis, postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, conforme petição de id 33602842, contudo o pedido não foi apreciado pela magistrada que conduzia o processo anteriormente. Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o agende público que causa danos a terceiros no exercício da atividade pública não responde diretamente perante a vítima, conforme tese abaixo: “Tema 940 – STF. A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)” Desta feita, conforme o entendimento supra, não é crível que o agente público seja incluído no polo passivo da demanda. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da demanda e determino a exclusão do Sr. Antônio Reis de Carvalho Júnior e o desentranhamento da contestação apresentada em id 8156806. Quanto à realização de perícia indireta, em que pese ter sido o entendimento adotado pela magistrada que conduzia o processo, reputo desnecessária a perícia indireta, uma vez que o laudo colacionado junto à exordial é suficiente para apreciar o feito. A lei processual civil determina que o magistrado é o destinatário da prova e pode considerar desnecessárias ou inúteis para o deslinde da controvérsia dos autos. No caso em comento, o laudo (id 6174506) foi elaborado por profissional técnico do Instituto Médico Legal, entendo que é documento imparcial, redigido ao tempo dos fatos e suficiente para dirimir o feito. Assim, considerando a desnecessidade de perícia indireta e, por outro lado, a complexidade da demanda, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora, no prazo de até 15 dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestar-se em sede de alegações finais, no prazo de até 30 dias. Com o decurso do prazo supra, por envolver direito de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para, no prazo de até 15 dias, apresentar manifestação conclusiva sobre o feito. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801614-18.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: MARIA BARBOSA TORRES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Análise dos autos evidencia que a petição inicial contém defeitos que impossibilitam o julgamento do mérito, carecendo, portanto, de emenda. Nota-se que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de pessoa diversa da parte autora da presente ação, o que traz dúvida quanto à competência deste juízo. De modo que se faz necessária a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência subscrita pelo titular do imóvel Ademais, pelo que consta da narrativa dos fatos, a requerente alega a ocorrência de suposto empréstimo consignado não autorizado, inclusive inseriu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como parte interessada no processo. No entanto, o extrato bancário acostado aos autos (ID 75700653) demonstra que o desconto ora impugnado foi realizado diretamente na conta bancária da autora e não de forma consignada junto ao INSS. Além disso, na fundamentação jurídica da inicial (item “3” - “b”), a parte autora requer a condenação da “Abrasprev” em repetição do indébito, no entanto, a referida empresa/associação não figura no polo passivo da demanda. Assim, faz-se necessário que a autora esclareça de forma detalhada a causa de pedir, bem como promova a correção do polo passivo da demanda, indicando se a Abrasprev deve figurar no polo passivo, com indicação de sua qualificação, se assim entender, e se o INSS (Autarquia Federal) deve permanecer como parte interessada no processo, neste último caso para fins de fixação da competência deste Juízo. Intime-se o subscritor da petição inicial para que promova o saneamento dos vícios apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800347-79.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ANA PAULA LIMA DE MIRANDAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803798-87.2023.8.10.0029 – CAXIAS AGRAVANTE: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e Dr. Adriano Campos Costa AGRAVADA: Francisca Ferreira de Sousa ADVOGADOS: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) e Dra. Mayara Camarço Gomes RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR no 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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