João Paulo De Oliveira Morais
João Paulo De Oliveira Morais
Número da OAB:
OAB/PI 017237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJBA, TJMG, TJPR, TRF2
Nome:
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO : ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE NOTORIEDADE RECONHECIDA PELO INPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "LELLYS" (nº 907.946.712), na classe NCL (10) 25, concedido pelo INPI à empresa ré. A apelante/autora sustenta a suposta colidência da marca da apelada/ré com os signos distintivos do grupo “LE LIS” e pleiteia a aplicação da proteção especial prevista para marcas notoriamente conhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre os sinais marcários capazes de gerar confusão no público consumidor; (ii) estabelecer se a marca da autora faz jus à proteção especial prevista no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), na condição de marca notoriamente conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da infração marcária exige a demonstração de que a coexistência dos sinais seja apta a gerar confusão no consumidor ou causar prejuízo ao titular anterior, o que não se verifica no caso concreto, ante a diferenciação fonética, gráfica e visual dos signos analisados. 4. A aplicação da Teoria da Distância permite concluir que os elementos distintivos, como a tipografia, o fundo colorido e os elementos gráficos específicos, afastam a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas. 5. A diferença entre os públicos-alvo — um de alto poder aquisitivo, presente em grandes centros urbanos (apelante/autora), e outro local, em município de pequeno porte (apelada/ré) — reforça a inexistência de concorrência direta ou risco de confusão. 6. A proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas, nos termos do art. 126 da LPI e do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, pressupõe reconhecimento prévio pelo INPI, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A coexistência de marcas que não apresentam identidade fonética, visual ou gráfica relevante, e que se destinam a públicos-alvo distintos, não configura risco de confusão ou concorrência desleal. 2. O reconhecimento da notoriedade de marca, para fins de proteção especial nos termos do art. 126 da LPI, exige prévia manifestação do INPI ou requerimento administrativo específico. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 126; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.190.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TRF2, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, e-DJF2R 15.07.2019; STJ, REsp 1.773.244, voto-vista Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.04.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para MANTER A SENTENÇA, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813753-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS (OAB 19231-MA), GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO (OAB 19229-MA), e do Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE (OAB 7922-PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106-PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961-PI), MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15882-PI), MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 17139-PI), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560-PI), JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 17237-PI), JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB 18414-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do item “C” da decisão judicial de ID 132833041, exarada nos autos do processo nº 0813753-11.2024.8.10.0029, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. para o dia 22/07/2025 às 14h20 min, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755127-35.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A AGRAVADO: SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA, SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802642-34.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237 REU: MUNICIPIO DE TIMON Advogado do(a) REU: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte autora para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Timon (MA),Domingo, 29 de Junho de 2025. Liliane Lima Paillard Auxiliar Judiciário. Aos 29/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0327033-83.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Anulação] EXEQUENTE: MARIA GORETTI LEAL DO NASCIMENTO REGO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 486751131, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) MANDADO DEVOLVIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua Marquês de Bonfim, 9, Praia, Congonhas - MG - CEP: 36416-142 PROCESSO Nº: 5002853-96.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL ALVES PINTO MOURA CPF: 092.203.586-54 RÉU: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CPF: 11.976.413/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por RAFAEL ALVES PINTO MOURA em face de CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, na qual o autor alega que vendeu milhas aéreas para a requerida, com previsão de pagamento em 90 (noventa) dias, conforme contrato firmado entre as partes. No entanto, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais, o pagamento não foi realizado conforme pactuado. A parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 1.730,00, devidamente atualizada, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de cláusula contratual de eleição de foro diverso, o que implicaria a incompetência deste Juízo. No mérito, reconhece o inadimplemento, mas alega dificuldades financeiras e nega a existência de danos morais indenizáveis. As partes não postularam a produção de outras provas, tendo sido o feito instruído com documentos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Trata-se de relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor final do serviço de intermediação de venda de milhas prestado pela requerida. Nessa condição, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações fundadas em relação de consumo. Assim, cláusula de eleição de foro que imponha outro local para o ajuizamento da demanda é abusiva e, portanto, inaplicável, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. A preliminar, portanto, é rejeitada. No mérito, assiste parcial razão ao autor. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é o destinatário final do serviço de compra e venda de milhas aéreas. O descumprimento contratual está devidamente comprovado nos autos, inclusive com a confissão da própria ré quanto ao não pagamento no prazo ajustado. Alegações genéricas de crise financeira ou problemas administrativos não afastam a obrigação de cumprimento pontual das obrigações pactuadas, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, reconhece-se a mora da parte requerida e a procedência do pedido de cobrança. A quantia de R$ 1.730,00 deverá ser atualizada desde o vencimento (15/03/2023), com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O inadimplemento contratual, por si só, sem qualquer repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não caracteriza violação a direito da personalidade a justificar reparação por danos morais. No caso em exame, não se demonstrou qualquer abalo anormal à esfera íntima do autor que extrapole os limites do mero inadimplemento contratual. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ALVES PINTO MOURA em face de CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), com correção monetária desde o vencimento (15/03/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e hoorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0001504-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Citação] REQUERENTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO GOMES DE QUEIROZ SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Construtora Cidade Ltda – ME e Ricardo Gomes de Queiroz em face de sentença proferida por este juízo. A primeira embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro material, vez que, na fundamentação da sentença embargada, ao analisar a preliminar de litispendência, consta o número errado do processo conexo a estes autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material (Id. 56191840). O segundo embargante aduziu a existência de obscuridade no julgado, aduzindo que não sucumbiu em seus pedidos expostos na reconvenção, portanto, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, para excluir a condenação em custas e honorários imputadas ao ora segundo embargante (Id. 56853681). Intimada, a primeira embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência da obscuridade apontada, uma vez que o reconvinte, ora segundo embargante, reitera na sua reconvenção os mesmos pedidos formulados na inicial, no processo de n° 0012537-33.2014.8.18.0140, em que é autor, o que configuraria a litispendência quanto aos pedidos do segundo embargante, com exceção do requerimento para aplicação da cláusula penal em desfavor da primeira embargante (Id. 58180761). O segundo embargante apresentou manifestação, na qual concordou com a correção do erro material apontada pela primeira embargante e pugnou pelo provimento de ambos os embargos opostos, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo segundo embargante (Id. 58314826). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissões do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Revendo os autos, verifico a existência de erro material na sentença embargada ao analisar a preliminar de litispendência, vez que foi citado o processo nº 0006452-31.2014.8.18.0140, contudo, verifico que, em verdade, o processo conexo a estes autos é o processo nº 012537-33.2014.8.18.0140. Logo, deve ser sanado o referido erro material. A seguir, a parte ré, ora segundo embargante, aduziu a existência de obscuridade no julgado, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do réu/reconvinte. Assim, o embargante sustenta que não sucumbiu em seus pedidos expostos na reconvenção. Pois bem, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação. Não há obscuridade na decisão cujo texto é claro, objetivo, de fácil intelecção quanto aos seus termos, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. Caso em que o segundo embargante, a pretexto de vício na sentença embargada, busca a rediscussão dos honorários arbitrados por não concordar com o fundamento do decisum. No caso em comento, o réu, ao apresentar contestação/reconvenção, suscitou a preliminar de litispendência, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, na supracitada reconvenção, o réu pugnou que a autora fosse condenada a concluir a obra, além de uma reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais suportados. Por fim, requereu a aplicação da cláusula penal em desfavor da autora (fls. 104/138 do Id. 7285514). Nesta linha, rejeitou-se a preliminar de litispendência na sentença embargada, visto que, em verdade, restou configurada a conexão. Ademais, apenas os pedidos realizados pelo reconvinte referentes a obrigação de concluir a obra, a reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e os danos morais foram extintos na sentença vergastada, vez que são idênticos aos pedidos formulados na inicial da ação conexa a estes autos (Processo nº 012537-33.2014.8.18.0140). Assim, conforme restou consignado na sentença embargada, não há litispendência entre as ações vez que os pedidos contidos na exordial do processo nº 012537-33.2014.8.18.0140 são distintos dos pedidos formulados na inicial dos presentes autos, contudo, ao apresentar reconvenção, o réu apresentou as mesmas pretensões em ambos os processos, acrescendo a estes autos o requerimento para aplicação da cláusula penal. Portanto, não haveria como extinguir a presente ação por completo em razão da litispendência, vez que a igualdade de pedidos restringem-se às pretensões do ora segundo embargante, de modo que apresentou pedidos quase idênticos na exordial do processo nº 012537-33.2014.8.18.0140 e na reconvenção apresentada nos presentes autos. Logo, face o não reconhecimento da litispendência por completo desta ação e a extinção dos referidos pedidos idênticos formulados nestes autos e na ação conexa pelo segundo embargante, bem como a parcial procedência apenas quanto ao pedido de inversão da multa contratual, entendo que o ora embargante é sucumbente na reconvenção apresentada, não havendo o que se falar em alteração da sentença quanto a este ponto. 3. Dispositivo Portanto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço de ambos os embargos e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira embargante, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, alterando a fundamentação da sentença embargada. Onde se lê: No Processo n.º 0006452-31.2014.8.18.0140, o ora réu pretende a execução desse contrato, além da reparação dos danos em razão do alegado inadimplemento da construtora. Leia-se: No Processo n.º 012537-33.2014.8.18.0140, o ora réu pretende a execução desse contrato, além da reparação dos danos em razão do alegado inadimplemento da construtora. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo segundo embargante, mantendo a sentença embargada em todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842194-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCA ALVES RAMOS REU: SANTO LAR MOVEIS E ELETRO LTDA, DANILO FRANCHINI DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar a este Juízo sobre o cumprimento da carta precatória Id. 72309464, no prazo de 30 (trinta) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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