João Paulo De Oliveira Morais
João Paulo De Oliveira Morais
Número da OAB:
OAB/PI 017237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJMG, TJMA, TRF2, TJPR, TJBA
Nome:
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812221-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES, JOSE HAILTON FERNANDES REU: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME, PASSADENA RESIDENCE SENTENÇA Nº 0673/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES em face da CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25841294), os autores narraram que em 04/08/2014 adquiriram da CONSTRUTORA CIDADE LTDA a unidade habitacional nº 40 do Condomínio Passadena, pelo preço de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Alegaram que a referida unidade possui uma área retangular isolada por muros, com 21,36m², destinada ao uso coletivo do condomínio, onde funcionam a lixeira e uma subestação elétrica. Sustentaram que essa área foi construída em flagrante desconformidade com o projeto arquitetônico do Condomínio, que indicava uma área de apenas 8,77m² para a lixeira, sem previsão para a subestação elétrica. Afirmaram que a subestação, instalada ao lado da piscina, causa risco à segurança e prejuízo estético, e que o acesso para manutenção se dá exclusivamente pelo interior de seu lote. Mencionaram que a construtora prometeu resolver o problema, mas não o fez, e que o próprio Condomínio entende que a subestação deveria ser retirada. Adicionalmente, relataram que um levantamento do imóvel revelou que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula imobiliária. Requereram, em sede de tutela de urgência, a realocação da subestação elétrica e remoção dos muros, sob pena de multa diária. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais de R$ 8.468,55 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pela supressão da área. A decisão inicial (ID 25884924) designou audiência de conciliação e postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação. Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 26319057), apontando omissão quanto ao pedido de citação do Condomínio Passadena Residence e reiterando a urgência da tutela. Em decisão de ID 26355281 acolheu-se parcialmente os embargos para reconhecer a omissão, mas indeferiu-se a citação do Condomínio para "escolher" o polo, determinando que os autores o incluíssem expressamente no polo passivo, caso entendessem ser litisconsorte necessário. A análise da tutela de urgência foi mantida para momento posterior à resposta dos réus. Em seguida, os autores apresentaram emenda à inicial (ID 26955631), incluindo o CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE no polo passivo da demanda. A audiência de conciliação (ID 28105101) restou infrutífera. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou contestação (ID 28610884), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reparação em área comum e ilegitimidade passiva da construtora para alterar a subestação de energia, bem como ilegitimidade passiva para alterar benfeitorias da área comum. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência dos direitos dos autores. No mérito, sustentou que os autores tinham plena ciência da existência da subestação e lixeira no momento da aquisição, que a subestação foi aprovada pela concessionária de energia e não oferece risco, tratando-se de venda ad corpus, o que afastaria o direito a abatimento por metragem a menor. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento. Os autores apresentaram réplica à contestação da CONSTRUTORA CIDADE LTDA (ID 29789735), refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a aplicação do CDC e a natureza ad mensuram da venda, e a existência de danos morais. O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, devidamente citado após a emenda à inicial (ID 31153915), apresentou contestação (ID 34575860), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a aplicação do princípio da supressio devido à tolerância e inércia dos autores, e a inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Os autores apresentaram réplica à contestação do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE (ID 34768391), refutando as preliminares e argumentos de mérito, e ratificando os demais termos da exordial Em decisão de saneamento e organização do processo, (ID 37651497) rejeitou-se todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos demandados; aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os autores e a CONSTRUTORA CIDADE LTDA, invertendo o ônus da prova para que a construtora comprovasse a inexistência de irregularidades na instalação da subestação. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, considerando que a subestação não se encontra no interior da estrutura do imóvel e que não havia elementos suficientes para concluir pela irregularidade da construção sob o ponto de vista da segurança. Ademais, delimitou-se as questões de fato e de direito e distribuiu o ônus da prova, cabendo aos autores comprovar a venda ad mensuram, o valor do metro quadrado e a ocorrência de danos psicológicos, e à construtora comprovar a regularidade e segurança da instalação da subestação. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou manifestação (ID 39166232), requerendo a juntada de documentos de IDs 39166800 a 39166824, a fim de comprovar a regularidade da instalação da subestação. Os autores, por sua vez, manifestaram-se (ID 39206111) sobre a decisão de saneamento, reiterando que não há prazo decadencial para a pretensão indenizatória, que a prova da natureza ad mensuram é impossível diante da omissão contratual e que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, e que o valor do metro quadrado já foi provado e não impugnado. Quanto aos danos morais, afirmaram ser de difícil comprovação e requereram a oitiva pessoal das partes. O despacho de ID 47870541 intimou os demandados para se manifestarem sobre a petição dos autores (ID 39206111) e sobre a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE (ID 49297576) e a CONSTRUTORA CIDADE LTDA (ID 49377707) manifestaram interesse na oitiva pessoal dos autores e na produção de prova testemunhal. A decisão de ID 62574831 reiterou a estabilidade da decisão de saneamento (ID 37651497), indeferindo a impugnação dos autores à produção de provas. Deferiu a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31/10/2024, conforme ata de ID 66128203. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor JOSÉ HAILTON FERNANDES (ID 66128608) e da síndica do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, LUCIANA VALÉRIA GONÇALVES MACHADO DE OLIVEIRA (ID 66128609). O depoimento da autora SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e do preposto da CONSTRUTORA CIDADE LTDA foram dispensados. Além disso, foram inquiridas as testemunhas da CONSTRUTORA CIDADE LTDA: ANTÔNIO CARLOS DE ALCÂNTARA (ID 66128610), FERNANDO TORRES BURITY (ID 66128612) e LUCIANO SILVEIRA BACURAU (ID 66128611). O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE apresentou suas razões finais (ID 67137762), reiterando suas teses de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil e aplicação da supressio. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou suas razões finais (ID 67194459), reforçando o cumprimento de seu ônus probatório quanto à regularidade da subestação, a natureza ad corpus da venda e a ausência de danos morais. Os autores apresentaram suas razões finais (ID 67195518), reiterando a aplicação do CDC, a natureza ad mensuram da venda, a ausência de comprovação da regularidade da subestação pela construtora e a existência de danos morais. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que o processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas pelas partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Assim, tendo em vista que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos demandados já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já reconhecido na decisão de saneamento e organização do processo (ID 37651497), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre os autores, SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES, e a demandada CONSTRUTORA CIDADE LTDA, é inequivocamente de consumo. Os autores se enquadram no conceito de consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por serem destinatários finais do imóvel adquirido. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA, por sua vez, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, ao desenvolver e comercializar unidades imobiliárias no mercado de consumo. Assim, a natureza consumerista da relação impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a balança entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, a decisão de saneamento (ID 37651497) determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores em relação à CONSTRUTORA CIDADE LTDA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite tal inversão quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. A hipossuficiência técnica dos autores frente à construtora, aliada à maior facilidade da fornecedora em produzir provas relativas à regularidade e segurança de suas instalações, justificou plenamente essa medida. Assim, coube à CONSTRUTORA CIDADE LTDA o ônus de provar a inexistência de irregularidades na instalação da subestação de energia elétrica objeto da lide. Por outro lado, a relação entre os autores e o CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE não se qualifica como consumerista, sendo regida pelas disposições do Código Civil relativas a condomínios. Conforme entendimento consolidado, a relação entre condômino e condomínio não possui caráter consumerista, uma vez que o condomínio não se enquadra como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. Portanto, a inversão do ônus da prova não se aplica a essa relação, e a responsabilidade do condomínio será analisada sob a ótica do Código Civil. 2.2. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA LOCALIZAÇÃO DA SUBESTAÇÃO ELÉTRICA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os autores alegam que a subestação elétrica foi instalada irregularmente em seu lote, em desconformidade com o projeto arquitetônico original, e que sua presença representa risco à segurança e prejuízo estético, além de impor o acesso de terceiros à sua propriedade para manutenção. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA, por sua vez, defendeu a regularidade da instalação, afirmando que foi aprovada pela concessionária de energia e que o local é seguro. A decisão de saneamento (ID 37651497) atribuiu à CONSTRUTORA CIDADE LTDA o ônus de provar que a instalação da subestação de energia elétrica foi realizada de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, devendo juntar o procedimento realizado junto à concessionária de energia elétrica e os alvarás expedidos pelos órgãos municipais competentes. Em resposta, a construtora apresentou diversos documentos, como ART (ID 39166800), Alvará de Construção (ID 39166807), protocolo da Eletrobrás (ID 39166811), Habite-se (ID 39166823), planta de situação para subestações (ID 39166821), pedido de aprovação (ID 39166829) e ofício à Equatorial (ID 39166824). Contudo, os autores, em suas razões finais (ID 67195518), impugnaram a suficiência dessas provas, argumentando que a planta do projeto elétrico (ID 39166821) foi juntada sem assinatura, sendo um documento apócrifo, e que não detalha o posicionamento da subestação em relação à unidade habitacional específica dos autores, tornando-o imprestável para subsidiar a análise sobre a segurança de seu posicionamento em relação à área privativa. De fato, a documentação apresentada pela construtora demonstra uma aprovação geral para a instalação de subestações no condomínio, não comprovando de forma cabal a regularidade da instalação especificamente na área onde foi instalada. No entanto, embora a construtora não tenha se desincumbido plenamente do ônus de provar a regularidade da instalação no local específico, a pretensão de obrigação de fazer, consistente na realocação do equipamento, exige a demonstração de um risco concreto e iminente à segurança dos moradores. Os autores, por sua vez, não fazem prova de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não produziram prova técnica ou pericial que demonstrasse a existência de um risco imediato e concreto à segurança ou à vida, além da mera presunção de perigo inerente a equipamentos elétricos de alta tensão. In casu, apesar da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, entendo que inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, a comprovação de efetiva existência de risco concreto e iminente à segurança causado pela subestação de energia elétrica. Assim, a mera desconformidade com o projeto arquitetônico original, sem a prova de um dano efetivo ou risco iminente à segurança, não é suficiente para impor a realocação do equipamento. A decisão de saneamento (ID 37651497) já havia indeferido a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito nesse ponto, destacando que "o fato de, sob a ótica estética e visual, a subestação localizar-se aparentemente próxima ao imóvel dos requerentes não é suficiente, por si só, para concluir pela irregularidade da construção sob o ponto de vista da segurança nas instalações". Além disso, as testemunhas da construtora, ouvidas em audiência (IDs 66128610, 66128611, 66128612), afirmaram que a instalação foi aprovada pela concessionária e que todas as precauções de segurança foram tomadas. E a ausência de comprovação de incidentes nos oito anos de existência da subestação no local, conforme depoimento do autor (ID 66128608), também enfraquece a alegação de risco iminente. Diante dessas considerações e da ausência de prova robusta e específica quanto ao risco concreto e iminente que justifique a imposição de uma obrigação de fazer tão complexa e onerosa como a realocação de uma subestação elétrica, o pedido de obrigação de fazer em face da CONSTRUTORA CIDADE LTDA não pode ser acolhido. Quanto ao CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, sua inclusão no polo passivo se deu pela necessidade de sua participação no processo, uma vez que a subestação lhe pertence e sua eventual realocação afetaria as áreas comuns. Contudo, não há nos autos qualquer conduta ilícita ou omissiva que lhe possa ser imputada como causa dos problemas narrados pelos autores. Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE neste caso. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO À ALEGADA DISCREPÂNCIA DE ÁREA DO IMÓVEL Conforme narrado, os autores aduzem, em sua petição inicial, que em 04/08/2014 adquiriram da CONSTRUTORA CIDADE LTDA a unidade habitacional nº 40 do Condomínio Passadena, pelo preço de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Bem Imóvel de ID 25841310. Os autores alegam que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula do imóvel (ID 25841313), e pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 8.468,55, correspondente a essa diferença. Para fundamentar esse valor, apresentaram uma avaliação de corretor de imóveis (ID 25841794), que aponta o valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) por metro quadrado para um lote não edificado com as características do imóvel em questão. Argumentam, ainda, que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação teoria objetiva da responsabilidade civil (art. 12 a 14, CDC) e que restou configurando um vício de quantidade que diminui o valor do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a CONSTRUTORA CIDADE LTDA defendeu que a venda se deu na modalidade ad corpus, e que a diferença de metragem seria meramente enunciativa e inferior a 5% da área total, o que afastaria o direito à indenização, nos termos do artigo 500, § 3º, do Código Civil. Os §§ 1º e 3º do art. 500, do CC, estabelecem que: Art. 500. (...)§1º. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. (...) §3º. Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes envolveu coisa delimitada, tendo em vista que contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 25841310) tem como objeto a unidade habitacional n° 40 do CONDOMINIO PASADENA. Ademais, apesar de constar na matrícula do imóvel como área do lote a medida de 276,75m² (ID 25841313), e de os autores alegarem que a área real do lote é de apenas 262,98m², ou seja, 13,77m² menor do que a área indicada na matrícula do imóvel, o referido contrato prevê apenas que casa adquirida terá área de construção de 145,65m², não especificando a área total do lote privativo referente à unidade habitacional, tampouco a área remanescente (não edificada) destinada ao quintal e jardim da casa. Nesse contexto, entendo que a compra e venda do imóvel ocorreu na modalidade “ad corpus” e “não ad mensuram”, posto que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, e as dimensões do lote não foram determinantes para a realização do negócio e/ou para a fixação do preço, posto que sequer constaram no contrato, considerando-se apenas enunciativa a referência às suas dimensões na matrícula do imóvel, nos termos do § 3º do art. 500, do CC. Além disso, considerando a alegação autoral de que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula do imóvel, verifica-se que a área alegadamente suprimida (13,77m²) representa aproximadamente 4,97% da área total enunciada, e não 5,14% como alegam os autores em suas razões finais (ID 67195518). Logo, a diferença encontrada não excede um vigésimo (5%) da área total enunciada, presumindo-se que a referência às dimensões do lote na matrícula do imóvel foi simplesmente enunciativa, consoante previsão expressa do §1º do art. 500, do CC, o que corrobora o entendimento de que a compra deve ser considerada "ad corpus", já que a própria lei faz essa presunção, em razão da ínfima diferença na metragem. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, mesmo em relações de consumo, se o negócio formado entre as partes envolver coisa delimitada, sem apego as suas exatas medidas, a compra e venda não se qualifica como "ad mensuram". Nesse sentido, transcrevo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO . DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART . 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a constante no Registro de Imóveis. 3 . Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição. 5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, § 1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2021711 RS 2022/0259370-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Diante da sua relevância para a análise do caso, transcrevo trecho do voto divergente (vencedor), proferido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp: 2021711 RS 2022/0259370-4: “(…) a aplicação do CDC à hipótese não tem o condão de enquadrar a compra e venda sub judice na qualificação "ad mensuram". Senão vejamos. As instâncias de origem, destinatárias das provas, concluíram que o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas, o que caracteriza, inequivocadamente, uma compra e venda" ad corpus ". (…) Outrossim, o simples fato de ter sido uma compra na planta não altera a situação, porquanto as medidas constantes no instrumento particular de promessa de compra e venda eram somente enunciativas, ou seja, o que sobreleva é o bem em si (sala comercial), e não propriamente a metragem, até porque não restou demonstrado que o preço foi calculado com base na área de construção. (…) Cumpre salientar que o fato de incidir o direito consumerista na relação sub judice não significa a procedência da pretensão de TONY e outro, porque é patente que não se está diante de efetivo vício, ou defeito de qualidade, ou quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor. ” Por fim, consigne-se que não se aplica no presente caso a ressalva prevista na parte final do §1º do art. 500 do CC, que garante ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, posto que nada nos autos evidencia que o negócio não teria sido realizado pela alegada diferença a menor na metragem do lote, que, aliás, de modo algum inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado. Diante do exposto, verifica-se que não é cabível a exigência pelos autores de complemento de área ou de devolução de excesso pago, em relação à área alegadamente suprimida no imóvel adquirido, posto que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada e a diferença encontrada não excede um vigésimo da área total enunciada, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. 2.4. DOS DANOS MORAIS Os autores requerem, também, a condenação dos demandados em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando angústia e preocupação decorrentes da convivência com a subestação elétrica em seu quintal, ao lado da piscina, e do risco que ela representa. A decisão de saneamento (ID 37651497) atribuiu aos autores o ônus de comprovar a "efetiva ocorrência de danos psicológicos e violação a direitos da personalidade como ensejadores de indenização por danos morais". Em suas razões finais (ID 67195518), os autores argumentaram que a prova direta do desgaste psicológico é inviável e que a existência e extensão dos danos imateriais deveriam ser analisadas à luz das máximas da experiência comum, sendo presumível o sofrimento psicológico em tal situação. Contudo, a mera alegação de aborrecimento, desconforto ou transtorno, sem a devida comprovação de um abalo psicológico significativo ou de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Embora a situação narrada seja, de fato, incômoda e possa gerar preocupação, a decisão de saneamento foi clara ao exigir a efetiva ocorrência de danos psicológicos. Os autores não apresentaram qualquer laudo psicológico, relatório médico ou outro elemento probatório concreto que demonstrasse o impacto psicológico alegado. A presunção de dano moral (in re ipsa) não se aplica automaticamente a todas as situações em que se alega o descumprimento contratual ou vícios em imóveis, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem verdadeira lesão a direitos da personalidade. In casu, entendo que inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, a comprovação de efetiva ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. No entanto, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais aos autores. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES, ante a inexistência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito autoral e de atos ilícitos atribuíveis aos réus CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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