Daryelton Dos Santos Silva
Daryelton Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daryelton Dos Santos Silva possui 43 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
DARYELTON DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000151-61.2016.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI E OUTROS (30) RÉU: LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca4921 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Com a petição de id 76fb8fa o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Confecções do Estado do Piauí (SITRACONF) informa que os descontos mensais sobre a aposentadoria do executado JOSÉ EVANGELISTA DE CARVALHO, determinados judicialmente, vêm sendo efetivados, conforme extrato constante no Id 8f9188c. Sustenta que, diante do lapso temporal decorrido desde a última atualização, os valores atualmente depositados em conta judicial devem ser liberados proporcionalmente aos substituídos constantes da planilha de Id 18d96fc, com retenção de 10% a título de honorários contratuais, os quais devem ser repassados à patrona, na conta bancária de sua titularidade. Na sequência, manifesta-se sobre a petição de Id f1d483, apresentada pela executada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, na qual se noticiou a venda do imóvel onde se encontram os bens penhorados (lotes 6 a 11), localizado na Av. Professor Camilo Filho, nº 8330, Bairro Gurupi, nesta capital, afirmando que o referido imóvel integra o acervo de empresas individuais do executado — notadamente a matriz Cowboy Jeans (CNPJ 08.926.108/0001-11) e suas filiais Império da Moda (CNPJs 08.926.108/0002-00 e 08.926.108/0003-83). Alega que a noticiada venda realizada em fevereiro de 2025 à empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda, de titularidade de SEBASTIÃO WRYAS SILVA MOURA, configura fraude à execução, pois o adquirente tinha plena ciência da existência do presente processo e da localização dos bens penhorados. Formulou, ao final, os seguintes requerimentos: i) Liberação dos valores em conta judicial, proporcional ao crédito dos substituídos, com retenção de 10% a título de honorários contratuais; (ii) Deflagração de incidente de fraude à execução, com os seguintes desdobramentos: a. Intimação dos executados para juntada do contrato social e aditivos da empresa Cowboy Jeans e suas filiais; b. Determinação de rastreamento de contas bancárias dos executados e das empresas J. Evangelista de Carvalho Vestuários (CNPJs 08.926.108/0001-11, 08.926.108/0002-00 e 08.926.108/0003-83); c. Notificação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Ednaldo Rodrigo Brito da Silva; d. Proibição expressa de retirada das máquinas penhoradas do imóvel citado, sob pena de multa; e. Intimação para apresentação do contrato de compra e venda do imóvel, registros cartorários e documentos constitutivos da empresa compradora (JTP Estruturas e Eventos Ltda); f. Julgamento de procedência do incidente de fraude à execução, com nulidade do contrato de compra e venda firmado entre o executado e a empresa adquirente; g. Interdição cautelar do imóvel; (iii) Remessa dos autos ao setor de cálculos, após a liberação parcial dos valores; (iv) Manutenção dos descontos mensais sobre os proventos do executado, independentemente da instauração do incidente; (v) Declaração de presunção absoluta da má-fé da empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda; e (vi) Penhora do imóvel como garantia dos créditos trabalhistas. A reclamada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, por sua vez, requer, em petição de Id nº f1d2483, autorização para descarte, ou, alternativamente, venda como sucata dos bens móveis penhorados (lotes 6 a 11), alegando estado de deterioração e alienação do imóvel onde os bens estão depositados. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido de liberação dos valores atualmente depositados em conta judicial, formulado pela parte exequente, assiste-lhe razão. Conforme demonstrado nos autos, os descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria do executado José Evangelista de Carvalho vêm sendo efetivados e há valores disponíveis à satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, mostra-se pertinente a liberação proporcional dos referidos valores aos trabalhadores substituídos, observando-se os valores constantes da planilha de Id nº 18d96fc, com a retenção de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais. No que tange ao pedido da reclamada LAZULE, visando ao descarte ou venda como sucata dos bens móveis penhorados, este também não merece integral acolhida. A alegação de deterioração dos bens carece de comprovação técnica idônea, e o fato de o imóvel onde se encontram ter sido alienado a terceiro, por si só, não autoriza a retirada ou destinação dos bens, especialmente diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à validade dessa alienação e à possível ocorrência de fraude à execução. Ressalte-se, ademais, que a execução ainda conta com valores expressivos pendentes de quitação, devendo-se preservar, sempre que possível, os bens dados em garantia da dívida. Possível, porém, a alienação dos bens penhorados, mesmo que pelo preço de sucata, uma vez que já houve tentativa de alienação judicial, sem êxito, e a permanência dos bens no estado e local em que se encontram não trazem qualquer benefício à execução. Deve a reclamada, portanto, apresentar proponente para compra, em prazo razoável, para avaliação deste juízo. No entanto, os demais pedidos formulados pelo sindicato, todos voltados à caracterização e decretação de fraude à execução, entende que os mesmos devem ser indeferidos neste momento processual. Embora a alegação de alienação irregular de imóvel e desvio patrimonial possa, em tese, indicar tentativa de frustração da execução, a adoção das medidas pretendidas — especialmente as de natureza cautelar e sancionatória — exige análise mais aprofundada dos documentos e provas a serem oportunamente produzidos. Eventual incidente de fraude à execução deverá ser regularmente instaurado e processado com o contraditório assegurado às partes envolvidas. O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio de contas bancárias de empresas que não integram o polo passivo da execução. Cabível, porém, a intimação da JTP Estruturas e Eventos Ltda, a fim de que junte aos autos o contrato de compra e venda do imóvel onde encontram-se alocados os bens móveis penhorados, de modo que a circunstância possa ser avaliada, previamente, antes de se decidir pela instauração do contraditório quanto à alegação de fraude à execução. Também deve a Secretaria da Vara elaborar Relatório de Pesquisa Patrimonial, com as medidas investigativas de praxe, a fim de que se tenha mais clareza sobre patrimônio da executada, sua cadeia societária e suas ramificações empresariais. Igualmente, não há necessidade de atualização dos valores exequendos nem muito menos intervenção do MPT, nesta fase do processo. Ante o exposto, decide este juízo: A) Deferir o pedido formulado pelo sindicato, para determinar a liberação dos valores depositados em conta judicial, observando-se a proporção do crédito de cada trabalhador substituído, conforme planilha constante do Id nº 18d96fc, devendo ser efetuada a retenção de 10% sobre os valores devidos a cada substituído, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem repassados à Dra. Karla Andrea Magalhães Tajra, CPF nº 632.127.653-72, na conta bancária por ela informada (Banco do Brasil, agência 3506-8, conta corrente 11.101-5); B) Indeferir o pedido formulado pela reclamada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, constante da petição de Id nº f1d2483, de autorização para descarte ou venda dos bens penhorados (lotes 6 a 11), que devem permanecer onde se encontram até nova deliberação, vedada sua movimentação ou retirada, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 330 do Código Penal, porém, AUTORIZAR a reclamada a apresentar nos autos, proposta de aquisição dos aludidos bens, contendo qualificação e documentação do proponente, assinatura dele, valor da proposta, forma e prazo de pagamento, para fins de avaliação do juízo; C) Determinar a intimação da empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda, por oficial de Justiça, para que apresente, no prazo de 10 dias, o contrato de compra e venda do imóvel onde se encontram acomodados os bens penhorados; D) Determinar a elaboração de Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). E) Indeferir os demais pedidos formulados pelo sindicato, constantes da petição de Id nº 76fb8fa, sem prejuízo de eventual reiteração, mediante provocação específica, com instrução probatória adequada, em especial o Relatório de Pesquisa Patrimonial. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA DA SILVA CARVALHO - JOSE ERASMO DE CARVALHO SILVA - LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000151-61.2016.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI E OUTROS (30) RÉU: LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca4921 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Com a petição de id 76fb8fa o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Confecções do Estado do Piauí (SITRACONF) informa que os descontos mensais sobre a aposentadoria do executado JOSÉ EVANGELISTA DE CARVALHO, determinados judicialmente, vêm sendo efetivados, conforme extrato constante no Id 8f9188c. Sustenta que, diante do lapso temporal decorrido desde a última atualização, os valores atualmente depositados em conta judicial devem ser liberados proporcionalmente aos substituídos constantes da planilha de Id 18d96fc, com retenção de 10% a título de honorários contratuais, os quais devem ser repassados à patrona, na conta bancária de sua titularidade. Na sequência, manifesta-se sobre a petição de Id f1d483, apresentada pela executada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, na qual se noticiou a venda do imóvel onde se encontram os bens penhorados (lotes 6 a 11), localizado na Av. Professor Camilo Filho, nº 8330, Bairro Gurupi, nesta capital, afirmando que o referido imóvel integra o acervo de empresas individuais do executado — notadamente a matriz Cowboy Jeans (CNPJ 08.926.108/0001-11) e suas filiais Império da Moda (CNPJs 08.926.108/0002-00 e 08.926.108/0003-83). Alega que a noticiada venda realizada em fevereiro de 2025 à empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda, de titularidade de SEBASTIÃO WRYAS SILVA MOURA, configura fraude à execução, pois o adquirente tinha plena ciência da existência do presente processo e da localização dos bens penhorados. Formulou, ao final, os seguintes requerimentos: i) Liberação dos valores em conta judicial, proporcional ao crédito dos substituídos, com retenção de 10% a título de honorários contratuais; (ii) Deflagração de incidente de fraude à execução, com os seguintes desdobramentos: a. Intimação dos executados para juntada do contrato social e aditivos da empresa Cowboy Jeans e suas filiais; b. Determinação de rastreamento de contas bancárias dos executados e das empresas J. Evangelista de Carvalho Vestuários (CNPJs 08.926.108/0001-11, 08.926.108/0002-00 e 08.926.108/0003-83); c. Notificação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Ednaldo Rodrigo Brito da Silva; d. Proibição expressa de retirada das máquinas penhoradas do imóvel citado, sob pena de multa; e. Intimação para apresentação do contrato de compra e venda do imóvel, registros cartorários e documentos constitutivos da empresa compradora (JTP Estruturas e Eventos Ltda); f. Julgamento de procedência do incidente de fraude à execução, com nulidade do contrato de compra e venda firmado entre o executado e a empresa adquirente; g. Interdição cautelar do imóvel; (iii) Remessa dos autos ao setor de cálculos, após a liberação parcial dos valores; (iv) Manutenção dos descontos mensais sobre os proventos do executado, independentemente da instauração do incidente; (v) Declaração de presunção absoluta da má-fé da empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda; e (vi) Penhora do imóvel como garantia dos créditos trabalhistas. A reclamada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, por sua vez, requer, em petição de Id nº f1d2483, autorização para descarte, ou, alternativamente, venda como sucata dos bens móveis penhorados (lotes 6 a 11), alegando estado de deterioração e alienação do imóvel onde os bens estão depositados. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido de liberação dos valores atualmente depositados em conta judicial, formulado pela parte exequente, assiste-lhe razão. Conforme demonstrado nos autos, os descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria do executado José Evangelista de Carvalho vêm sendo efetivados e há valores disponíveis à satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, mostra-se pertinente a liberação proporcional dos referidos valores aos trabalhadores substituídos, observando-se os valores constantes da planilha de Id nº 18d96fc, com a retenção de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais. No que tange ao pedido da reclamada LAZULE, visando ao descarte ou venda como sucata dos bens móveis penhorados, este também não merece integral acolhida. A alegação de deterioração dos bens carece de comprovação técnica idônea, e o fato de o imóvel onde se encontram ter sido alienado a terceiro, por si só, não autoriza a retirada ou destinação dos bens, especialmente diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à validade dessa alienação e à possível ocorrência de fraude à execução. Ressalte-se, ademais, que a execução ainda conta com valores expressivos pendentes de quitação, devendo-se preservar, sempre que possível, os bens dados em garantia da dívida. Possível, porém, a alienação dos bens penhorados, mesmo que pelo preço de sucata, uma vez que já houve tentativa de alienação judicial, sem êxito, e a permanência dos bens no estado e local em que se encontram não trazem qualquer benefício à execução. Deve a reclamada, portanto, apresentar proponente para compra, em prazo razoável, para avaliação deste juízo. No entanto, os demais pedidos formulados pelo sindicato, todos voltados à caracterização e decretação de fraude à execução, entende que os mesmos devem ser indeferidos neste momento processual. Embora a alegação de alienação irregular de imóvel e desvio patrimonial possa, em tese, indicar tentativa de frustração da execução, a adoção das medidas pretendidas — especialmente as de natureza cautelar e sancionatória — exige análise mais aprofundada dos documentos e provas a serem oportunamente produzidos. Eventual incidente de fraude à execução deverá ser regularmente instaurado e processado com o contraditório assegurado às partes envolvidas. O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio de contas bancárias de empresas que não integram o polo passivo da execução. Cabível, porém, a intimação da JTP Estruturas e Eventos Ltda, a fim de que junte aos autos o contrato de compra e venda do imóvel onde encontram-se alocados os bens móveis penhorados, de modo que a circunstância possa ser avaliada, previamente, antes de se decidir pela instauração do contraditório quanto à alegação de fraude à execução. Também deve a Secretaria da Vara elaborar Relatório de Pesquisa Patrimonial, com as medidas investigativas de praxe, a fim de que se tenha mais clareza sobre patrimônio da executada, sua cadeia societária e suas ramificações empresariais. Igualmente, não há necessidade de atualização dos valores exequendos nem muito menos intervenção do MPT, nesta fase do processo. Ante o exposto, decide este juízo: A) Deferir o pedido formulado pelo sindicato, para determinar a liberação dos valores depositados em conta judicial, observando-se a proporção do crédito de cada trabalhador substituído, conforme planilha constante do Id nº 18d96fc, devendo ser efetuada a retenção de 10% sobre os valores devidos a cada substituído, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem repassados à Dra. Karla Andrea Magalhães Tajra, CPF nº 632.127.653-72, na conta bancária por ela informada (Banco do Brasil, agência 3506-8, conta corrente 11.101-5); B) Indeferir o pedido formulado pela reclamada LAZULE JEANS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, constante da petição de Id nº f1d2483, de autorização para descarte ou venda dos bens penhorados (lotes 6 a 11), que devem permanecer onde se encontram até nova deliberação, vedada sua movimentação ou retirada, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 330 do Código Penal, porém, AUTORIZAR a reclamada a apresentar nos autos, proposta de aquisição dos aludidos bens, contendo qualificação e documentação do proponente, assinatura dele, valor da proposta, forma e prazo de pagamento, para fins de avaliação do juízo; C) Determinar a intimação da empresa JTP Estruturas e Eventos Ltda, por oficial de Justiça, para que apresente, no prazo de 10 dias, o contrato de compra e venda do imóvel onde se encontram acomodados os bens penhorados; D) Determinar a elaboração de Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). E) Indeferir os demais pedidos formulados pelo sindicato, constantes da petição de Id nº 76fb8fa, sem prejuízo de eventual reiteração, mediante provocação específica, com instrução probatória adequada, em especial o Relatório de Pesquisa Patrimonial. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE CONFECCOES DE ROUPAS DO E DO PI - ANA LIDIA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VILSON KEDSON DE CARVALHO DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249-A, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004234-61.2019.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713353-34.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o Ofício nº 961/2024 encaminhado pelo IPDNA (ID 214968386), verifica-se que a autora, M. R. M. D., e a requerida, LÚCIA MARIA DA GRAÇA DIAS DE OLIVEIRA, compareceram ao referido instituto na data previamente agendada para a coleta de material biológico. Considerando, ainda, o falecimento do suposto pai, D. C. D. S., ocorrido em 24 de fevereiro de 2024, bem como a informação de que ele deixou três filhos e uma viúva — sendo que a genitora e duas filhas residem em Brasília/DF e um filho em outro Estado —, oficie-se ao IPDNA para que informe acerca da viabilidade técnica de realização do exame de DNA para verificação da compatibilidade genética entre a autora e o suposto pai falecido, por meio de amostras biológicas das filhas Adriele e Danieli, e da viúva, mãe biológica das referidas filhas. Requisite-se, ainda, ao IPDNA o laudo pericial referente ao exame de DNA já realizado, com o objetivo de apurar a existência de vínculo biológico entre a autora M. R. M. D. e a requerida LÚCIA MARIA DA GRAÇA DIAS DE OLIVEIRA. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003278-02.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO CESAR ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARYELTON DOS SANTOS SILVA - PI17249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANIO CESAR ALBUQUERQUE LIMA DARYELTON DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI17249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801468-51.2022.8.10.0030 Promovente EMILIO ALCIDES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Promovido CARMELITA MIRANDA OLIVEIRA e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: DARYELTON DOS SANTOS SILVA (OAB 17249-PI), JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES (OAB 9038-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, o qual deverá ser impresso para recebimento na instituição bancária. ANEXO: Não há. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000217-38.2016.5.22.0004 AUTOR: DENILSON SILVA DOS SANTOS RÉU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MOVEIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Nos termos do despacho retro (ID 068e467), fica V. S.ª intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da resposta do INSS ao ofício expedido nos presentes autos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON SILVA DOS SANTOS
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