Ravena Mendes Da Silva

Ravena Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ravena Mendes Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRN, TJMA, TJPI, TJPE
Nome: RAVENA MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) MONITóRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800313-11.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 10:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 5ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800013-63.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: MARLUCE DE SOUSA FEITOSA, EDNALDO PIMENTEL FEITOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 119766894 o exequente alega que os executados cometeram fraude à execução ao alienarem deliberadamente bens de seu patrimônio. Requer o reconhecimento do instituto da fraude à execução em face da possibilidade da execução em andamento causar a insolvência dos executados, pedindo, ao final, a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 774 do CPC. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito do exequente, a parte executada deixou transcorrer in albis o lapso temporal fixado. Passo a apreciar o pleito do exequente de fraude à execução. Na espécie em tela, o executado sustenta a incidência da hipótese normativa contida no artigo 792, IV, do CPC, decorrente da “coincidência temporal marcada pelo fato da alienação do imóvel ter ocorrido posteriormente à ciência do executado sobre o feito que poderia potencialmente reduzi-lo à insolvência”. O Digesto Processual Civil estabelece sobre a questão posta para apreciação, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. No que tange ao tema em apreço, o STJ editou a Súmula n. 375/STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’’ Neste sentido, o STJ assentou, em sede de repercussão geral, no REsp 956.943, o seguinte: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC , firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC , presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. REsp 956.943/PR. RECURSO ESPECIAL2007/0124251-8.Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Relator(a): p/ Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 20/08/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2014 - Grifo nosso Ainda sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução.3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial. 4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Grifamos APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ART. 674 DO CPC -- PROPRIEDADE COMPROVADA - PENHORA - NÃO AVERBADA - CIÊNCIA DO ADQUIRENTE - AUSENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSENTE - CANCELAMENTO DO ATO - DEVIDO. Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem a defesa de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do artigo 659, §4º, do CPC/73, apenas a averbação da penhora na matrícula do imóvel faz presumida a ciência absoluta de terceiros acerca do ato de constrição. Verificado nos autos que em nenhum momento o credor averbou o ajuizamento da execução, e nem mesmo o ato de penhora na matrícula do imóvel, bem como não demonstrou que o adquirente do bem tinha plena ciência acerca da pretensão exequente, deve ser considerada legítima a compra e venda efetuada por terceiro de boa-fé que cuidou de tomar as cautelas exigidas para a lisura do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0177.15.001468-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 08/02/2022) - Destacamos Portanto, a configuração da fraude à execução é condicionada ao registro na matrícula do imóvel da penhora do bem alienado ou à prova da má-fé do terceiro adquirente de que este tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, devendo tais hipóteses serem comprovadas pelo exequente. Na espécie sub examine, o exequente se limitou a juntar documentos referentes à alienação de bens imóveis pelos executados, não se desincumbindo, portanto, de provar a existência de registro de eventuais penhora dos bens imóveis, conforme artigo 844 do CPC, bem como, não provou a má-fé do terceiro adquirente, sendo esta configurada pela ciência do mesmo sobre a ação executória. Prescreve o 844 do CPC, ipsis litteris: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Portanto, ausente o registro/averbação de eventual penhora, cabe ao credor colacionar provas para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. Ante o exposto, indefiro o pleito do exequente de ID. 119766894. intime-se o exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do presente processo executório, ante a ausência de bens penhoráveis, com respaldo no artigo 921, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, verifico que foram acostados extratos de declaração de renda da Receita Federal do executado, vide IDS.117043213/ 117043214. Assim, vislumbro na espécie a necessidade de proteção aos dados fiscais, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, decreto o segredo de justiça nos documentos de IDS. 117043213/117043214, devendo a SEJUDde Timon adotar as medidas para o acesso pelas partes aos citados documentos, ficando, assim, somente o acesso por terceiros ao processo. Intimem-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800312-26.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:MANOEL DOS NAVEGANTES OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 9ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/07/2025 Hora: 09:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. Balsas, MA, 23/06/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) da SEJUD - BALSAS/MA
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808268-39.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: KLECIO PERFORMANCE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios. Natal, 6 de junho de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001571-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REQUERENTE: RECIFE (JARDIM SÃO PAULO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 12ª CIRC. DENUNCIADO(A): ANDRE MORAES NERES INVESTIGADO(A): JADEILSON JOAO SANTIAGO RIBEIRO, ROBERTA MARILIA AGUIAR DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINA LOPES, LUCICLEIDE DE SOUZA LINS, CLAUDIO AMARO GOMES JUNIOR, BARBARA KESSIA ABREU DOS SANTOS, ANDREZA CAROLINE MUNIZ PONTE, JOSE ANDERSON DA SILVA INTIMAÇÃO - Defesa Constituída Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, fica V. Exa. intimada para apresentar as Alegações Finais. RECIFE, 28 de maio de 2025 Marcelo Leal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837146-03.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D. AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: B. P. D. S. VISTA AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Faço vista dos autos ao Assistente de Acusação para apresentar Alegações Finais no prazo legal. TERESINA, 23 de maio de 2025. RITA DE CASSIA BARROS FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
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