Ravena Mendes Da Silva
Ravena Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ravena Mendes Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRN, TJPI, TJPE, TJMA
Nome:
RAVENA MENDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
MONITóRIA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0810612-80.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA Nome: Central de Flagrantes de Teresina Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, IASMIM APARECIDA ANGELIM GONCALVES, LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA, CLEILSON DE MORAIS SA DOS REIS Nome: Francisco das Chagas Santos Endereço: Conjunto Bernardo REgo, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 Nome: IASMIM APARECIDA ANGELIM GONCALVES Endereço: OUTROS JOAO EMILIO FALCAO, 301, TERESINA - PI - CEP: 64049-480 Nome: LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA Endereço: OUTROS CEM BECO DOZE, 22, CENTRO OPERARIO, TIMON - MA - CEP: 65636-660 Nome: CLEILSON DE MORAIS SA DOS REIS Endereço: RUA PROJETADA 09, S/N, PRÓXIMO AO COMERCIAL DUDU, MÃO SANTA, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, CLEILSON MORAIS SALES REIS, LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES como incursos nas penas do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 180 e art. 349-A, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir, até o número de cinco, e arrolar testemunhas, qualificando-as. Cientifiquem-se os acusados de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la (art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/2006), ficando, nesse caso, desde já nomeado Defensor Público com atribuição neste juízo para responder à acusação Expeçam-se certidão de antecedentes criminais dos denunciados. Oficie-se a autoridade policial local para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, devendo o auto circunstanciado lavrado pela autoridade policial, com a certificação da destruição total das drogas, ser encaminhado a esse juízo no prazo de 05 dias após a execução da destruição (art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí para, no prazo de 05 dias, juntar o laudo toxicológico definitivo. No que se refere à prisão cautelar dos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e CLEILSON MORAIS SALES REIS não há nos autos elementos ou fatos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão de ID 71542039/71585536 que decretou as prisões, conduzindo a não alteração da situação fático-jurídica dos réus a manutenção das prisões preventivas, sem prejuízo, contudo, de nova avaliação da situação prisional dos réus no prazo de 90 dias em cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ou, a qualquer tempo, em alterada a situação processual dos custodiados. Quanto ao requerimento da defesa do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (ID 72746265) pelo recambiamento do réu tenho, em consonância ao parecer ministerial, por deferir devendo ser oficiado à DUAP para proceder a transferência do preso da Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho - Altos/PI para a Penitenciária Regional de Esperantina/PI. Outrossim, diante das certidões de ID 76749200/77431367/77431910/78162968 informando o descumprimento das medidas cautelares impostas às acusadas IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES e LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e considerando a apresentação de justificativa pela defesa das acusadas (ID 76985668), encaminhem-se o autos ao Ministério Público para manifestação. Retifique-se a autuação para constar "tráfico de drogas" como assunto e o Ministério Público como "autor", excluindo-se a Central de Flagrantes de Teresina. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réus presos DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 3549/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_44636282457851991 Petição Inicial 25022601290847800000066833748 Certidão Certidão 25022609193632700000066843506 certidao BNMp - CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS Certidão 25022609193643700000066843515 certidao BNMP - LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCÂNTARA Certidão 25022609193652400000066843516 certidao BNMP - IASMIM APARECIDA ANGELIM GONCALVES Certidão 25022609193660400000066843517 Mandado de prisão em aberto - Francisco das Chagas Santos Certidão 25022609193669000000066843518 certidao Themis - CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS Certidão 25022609193679000000066843520 certidao Themis - LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCÂNTARA Certidão 25022609193689300000066843523 certidao Themis - IASMIM APARECIDA ANGELIM GONCALVES Certidão 25022609193697900000066843524 certidao Themis - Francisco das Chagas Santos Certidão 25022609193706200000066843526 Sistema Sistema 25022609212599600000066843950 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022611125233600000066859911 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO LAYANNA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022611125253400000066859921 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO IASMIN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022611125270900000066859922 Certidão Certidão 25022611153277600000066859981 SCAN_20250226_110717565 Certidão 25022611153292000000066859982 SCAN_20250226_110625057 Certidão 25022611153309600000066859983 SCAN_20250226_110518687 Certidão 25022611153326000000066860585 Laudo de exame de corpo de delito de Francisco das Chagas Rocha Certidão 25022611153346000000066860586 Decisão Decisão 25022615031887000000066847533 Sistema Sistema 25022615054767900000066886426 Decisão Decisão 25022615252491600000066887300 Sistema Sistema 25022615283456300000066888640 Certidão Certidão 25022615375517000000066888876 Exame de corpo de delito de Francisco das Chagas Santos Certidão 25022615375531400000066889495 Decisão Decisão 25022615411423900000066889256 Sistema Sistema 25022615423532400000066889890 Decisão Decisão 25022616094345600000066889893 Certidão Certidão 25022616573187000000066895689 Mandado de prisao de Francisco das Chagas Santos Certidão 25022616573196800000066895710 Certidão Certidão 25022617003278300000066895718 Mandado de prisao de Francisco das Chagas Santos (1) Certidão 25022617003287200000066895724 Mandado de prisao de Cleison de Morais Sa dos Reis (1) Certidão 25022617003344600000066895726 Certidão Certidão 25022617034831800000066896094 Alvara de soltura de Iasmim Aparecida Angelim Goncalves Certidão 25022617034841800000066896102 Mandado de monitoramento eletronico cautelar de Iasmim Aparecida Angelim Goncalves Certidão 25022617034901200000066896103 Mandado de monitoramento eletronico cautelar de Layanna Valeria Freitas de Alcantara (2) Certidão 25022617034947300000066896104 Alvara de soltura de Layanna Valeria Freitas de Alcantara Certidão 25022617034984400000066896105 Certidão Certidão 25030709183101200000067174817 IASMIM APARECIDA DE ANGELIM GONCALVES - ALVARA ASS Certidão 25030709183108700000067175690 Certidão Certidão 25030709463597300000067180786 IASMIM APARECIDA DE ANGELIM GONCALVES - INSTALACAO Certidão 25030709463603000000067181361 Certidão Certidão 25030709491702400000067181896 IASMIM APARECIDA DE ANGELIM GONCALVES - TERMO DE RESPONSABILIDADE Certidão 25030709491707400000067181901 Certidão Certidão 25030709583950600000067183123 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA - INSTALACAO Certidão 25030709583982800000067183515 Certidão Certidão 25030710011933900000067184088 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA - ALVARA ASS Certidão 25030710011941100000067184091 Certidão Certidão 25030710032806900000067184109 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA - TERMO DE RESPONSABILIDADE Certidão 25030710032812300000067184111 Pedido de transferência Petição 25032111202267100000067950073 Certidão Certidão 25032113292663300000067965751 Sistema Sistema 25032113295119300000067965760 Certidão Certidão 25042913342196200000069869521 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA. VISTORIA Certidão 25042913342202000000069869743 Despacho Despacho 25051618161828900000070706061 Sistema Sistema 25051913521556300000070856612 Sistema Sistema 25051913521556300000070856612 Certidão Certidão 25051914232098600000070859836 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA. INCLUSAO4 Certidão 25051914232110500000070859857 Certidão Certidão 25051915022064200000070863212 IASMIN APARECIDA ANGELIM GONÇALVES. INCLUSAO4 Certidão 25051915022078000000070863709 Denúncia + cota ministerial Petição 25052613505400000000071274754 Certidão Certidão 25052709374356000000071281410 Sistema Sistema 25052709380471500000071281417 Decisão Decisão 25052815230652200000071389275 Certidão Certidão 25052908360884700000071420413 Certidão Certidão 25052908530906300000071421810 Comprovante de e-mail encaminhado à DUAP Comprovante 25052908530918100000071421813 Certidão Certidão 25060213104049700000071614063 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA. INCLUSAO4 (2) (1) CERTIDÃO 25060213104060700000071614064 Sistema Sistema 25060213531561300000071618538 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060511531393400000071829581 Certidão Certidão 25061214554722600000072236117 LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA. INCLUSAO4 (3) Certidão 25061214554739400000072236120 Certidão Certidão 25061215022816500000072236452 IASMIN APARECIDA ANGELIM GONÇALVES. INCLUSAO4 (3) Certidão 25061215022848100000072236455 Certidão Certidão 25062711521068100000072909654 IASMIN APARECIDA ANGELIM GONÇALVES. INCLUSAO3 Informação 25062711521078200000072909663 ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800313-11.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 10:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 5ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800013-63.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: MARLUCE DE SOUSA FEITOSA, EDNALDO PIMENTEL FEITOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 119766894 o exequente alega que os executados cometeram fraude à execução ao alienarem deliberadamente bens de seu patrimônio. Requer o reconhecimento do instituto da fraude à execução em face da possibilidade da execução em andamento causar a insolvência dos executados, pedindo, ao final, a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 774 do CPC. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito do exequente, a parte executada deixou transcorrer in albis o lapso temporal fixado. Passo a apreciar o pleito do exequente de fraude à execução. Na espécie em tela, o executado sustenta a incidência da hipótese normativa contida no artigo 792, IV, do CPC, decorrente da “coincidência temporal marcada pelo fato da alienação do imóvel ter ocorrido posteriormente à ciência do executado sobre o feito que poderia potencialmente reduzi-lo à insolvência”. O Digesto Processual Civil estabelece sobre a questão posta para apreciação, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. No que tange ao tema em apreço, o STJ editou a Súmula n. 375/STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.’’ Neste sentido, o STJ assentou, em sede de repercussão geral, no REsp 956.943, o seguinte: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC , firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC , presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. REsp 956.943/PR. RECURSO ESPECIAL2007/0124251-8.Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Relator(a): p/ Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 20/08/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2014 - Grifo nosso Ainda sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução.3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial. 4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Grifamos APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ART. 674 DO CPC -- PROPRIEDADE COMPROVADA - PENHORA - NÃO AVERBADA - CIÊNCIA DO ADQUIRENTE - AUSENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSENTE - CANCELAMENTO DO ATO - DEVIDO. Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem a defesa de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do artigo 659, §4º, do CPC/73, apenas a averbação da penhora na matrícula do imóvel faz presumida a ciência absoluta de terceiros acerca do ato de constrição. Verificado nos autos que em nenhum momento o credor averbou o ajuizamento da execução, e nem mesmo o ato de penhora na matrícula do imóvel, bem como não demonstrou que o adquirente do bem tinha plena ciência acerca da pretensão exequente, deve ser considerada legítima a compra e venda efetuada por terceiro de boa-fé que cuidou de tomar as cautelas exigidas para a lisura do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0177.15.001468-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 08/02/2022) - Destacamos Portanto, a configuração da fraude à execução é condicionada ao registro na matrícula do imóvel da penhora do bem alienado ou à prova da má-fé do terceiro adquirente de que este tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, devendo tais hipóteses serem comprovadas pelo exequente. Na espécie sub examine, o exequente se limitou a juntar documentos referentes à alienação de bens imóveis pelos executados, não se desincumbindo, portanto, de provar a existência de registro de eventuais penhora dos bens imóveis, conforme artigo 844 do CPC, bem como, não provou a má-fé do terceiro adquirente, sendo esta configurada pela ciência do mesmo sobre a ação executória. Prescreve o 844 do CPC, ipsis litteris: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Portanto, ausente o registro/averbação de eventual penhora, cabe ao credor colacionar provas para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. Ante o exposto, indefiro o pleito do exequente de ID. 119766894. intime-se o exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do presente processo executório, ante a ausência de bens penhoráveis, com respaldo no artigo 921, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, verifico que foram acostados extratos de declaração de renda da Receita Federal do executado, vide IDS.117043213/ 117043214. Assim, vislumbro na espécie a necessidade de proteção aos dados fiscais, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, decreto o segredo de justiça nos documentos de IDS. 117043213/117043214, devendo a SEJUDde Timon adotar as medidas para o acesso pelas partes aos citados documentos, ficando, assim, somente o acesso por terceiros ao processo. Intimem-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800312-26.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:MANOEL DOS NAVEGANTES OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 9ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/07/2025 Hora: 09:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. Balsas, MA, 23/06/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) da SEJUD - BALSAS/MA
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808268-39.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: KLECIO PERFORMANCE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios. Natal, 6 de junho de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001571-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REQUERENTE: RECIFE (JARDIM SÃO PAULO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 12ª CIRC. DENUNCIADO(A): ANDRE MORAES NERES INVESTIGADO(A): JADEILSON JOAO SANTIAGO RIBEIRO, ROBERTA MARILIA AGUIAR DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINA LOPES, LUCICLEIDE DE SOUZA LINS, CLAUDIO AMARO GOMES JUNIOR, BARBARA KESSIA ABREU DOS SANTOS, ANDREZA CAROLINE MUNIZ PONTE, JOSE ANDERSON DA SILVA INTIMAÇÃO - Defesa Constituída Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, fica V. Exa. intimada para apresentar as Alegações Finais. RECIFE, 28 de maio de 2025 Marcelo Leal
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