Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa

Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 017270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa possui 241 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJPI
Nome: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63) APELAçãO CíVEL (44) RECURSO INOMINADO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804273-54.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUZINETE SALES FERREIRA REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou a autora que em agostou de 2021 contratou uma maquininha de cartão da ré na modalidade comodato para utilização em sua mercearia, afirmou que estranhou não ter assinado nenhum contratado, mas que a contratação se deu com a promessa de ausência de custos pelo equipamento, sem cláusula de fidelidade, e com possibilidade de devolução a qualquer momento. Alegou que, diante da ausência de melhora nas vendas e do aumento dos custos, solicitou o cancelamento da contratação e efetuou a devolução do equipamento à representante em 21 de dezembro de 2021. No entanto, em janeiro de 2023, ao tentar realizar compras para seu estabelecimento, foi surpreendida com a negativa de crédito devido à existência de inscrição em seu nome no Serasa, decorrente de suposto débito no valor de R$ 666,02, referente à não devolução da máquina. Afirmou não ter sido notificada sobre a negativação e sustenta que o equipamento foi devidamente devolvido. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a requerida cesse qualquer tipo de cobrança em relação a dívida subjudice, bem como retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes; desconsideração do débito; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; A exibição de documentação comprobatória do vínculo entre as partes; inversão do ônus da prova; concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. 2. Liminar indeferida. Audiência uma não exitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, a parte requerida suscitou preliminar de retificação do polo passivo para que conste o Banco Safra S.A., por ser o verdadeiro responsável pela operação da maquininha contratada. No mérito, alegou que a autora não promoveu qualquer tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Afirmou que a contratação da maquininha ocorreu regularmente, com instalação realizada em 02/12/2021, e que foram abertas duas ordens de serviço para retirada do equipamento após o pedido de cancelamento, no entanto, a retirada da máquina restou prejudicada pela mudança do endereço da autora. Sustentou ainda a requerida que a cobrança do valor de R$ 666,02 é legítima, conforme cláusulas contratuais que preveem penalidade pela não devolução do equipamento e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita apta a ensejar danos morais, uma vez que a negativação decorreu de débito contratual válido. Questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora não se enquadraria como destinatária final, utilizando o serviço com finalidade lucrativa e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela ré. Embora tenha sido juntado aos autos o contrato identificado no ID 72970542, no qual consta o Banco Safra S.A. como responsável pela operação da maquininha, observa-se que tal instrumento não está assinado pela parte autora nem faz qualquer menção clara e específica à sua identificação como beneficiária, o que enfraquece sua eficácia probatória nesse ponto. Por outro lado, consta no ID 72970696 documento de credenciamento da máquina de cartão de crédito no qual estão expressamente indicados os dados da parte autora, como nome completo, endereço e CPF, tendo como marca comercial destacada a denominação “SafraPay”, o que vincula diretamente a empresa ré à relação contratual discutida nos autos. Urge destacar ainda que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. 4. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é certo que os Tribunais Superiores têm adotado a teoria finalista mitigada, segundo a qual admite-se a existência de relação de consumo mesmo quando o contratante utilize o serviço em contexto empresarial, desde que demonstrada algum tipo de vulnerabilidade – seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso em análise, embora a parte autora tenha contratado a maquininha de cartão com o intuito de utilizá-la em seu pequeno comércio, o que, em tese, indicaria um consumidor intermediário, é possível reconhecer sua condição de vulnerabilidade técnica e fática, especialmente diante da complexidade das relações contratuais mantidas com instituições financeiras. Contudo, apesar de possível o reconhecimento da relação de consumo, não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de inversão do ônus da prova. Isso porque os documentos e os fatos trazidos na inicial não demonstram, ainda que em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, tampouco indícios suficientes de abuso ou violação nas relações contratuais. Assim, embora cabível em tese, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES E SUSPENSÃO DE CONTA SEM JUSTA MOTIVAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - INDISPONIBILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada vislumbrando a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. II - Comete ato ilícito a fornecedora de máquina de cartão de crédito que efetua bloqueio de valores e suspende conta, sem justa motivação. III - A indisponibilização de quantia decorrente de operação regular implica em indisponibilidade de verba que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene, caracterizando ato ilícito a ingerência indevida da instituição financeira em seu orçamento doméstico, daí a ofensa extrapatrimonial . IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001447-59.2021.8 .13.0261 1.0000.24 .204670-4/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 5. No caso dos autos, a autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ré em razão de dívida inexistente no valor de R$ 666,02, uma vez que teria devolvido a maquininha de cartão após solicitar o cancelamento do serviço. Sustenta que a negativação indevida comprometeu seu score e a expôs a situação vexatória. A parte ré, por sua vez, afirma que o débito é legítimo, pois a autora não teria efetivado a devolução do equipamento, impossibilitando, inclusive, sua retirada por parte da empresa, em razão de mudança de endereço sem a devida comunicação. 6. Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a autora afirmou que: “solicitou a devolução da maquininha do réu, mas eles nunca a recolheram. Ainda está de posse da maquininha. Não mudou de endereço nos últimos anos” (ID 73174081). 7. Da análise dos documentos colacionados aos autos e do depoimento da parte autora, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dano moral, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As supostas provas de negativação juntadas pela parte ré nos IDs 67873738 e 73307818 não evidenciam inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, mas apenas a existência de conta em atraso. Nota-se, inclusive, a presença de mensagem expressa informando que a dívida em questão não está inscrita no cadastro de inadimplentes do SERASA. Ademais, no título dos documentos, está especificado que se trata de “conta atrasada” e não de “conta negativada”. Logo, não prospera a pretensão da autora de ver seu nome excluído dos cadastros de inadimplência, uma vez que sequer há comprovação de que tal inscrição tenha ocorrido. 8. No tocante à validade da dívida discutida, restou evidenciado que esta é legítima. A autora foi enfática na petição inicial ao afirmar que devolveu a maquininha à representante da empresa ré e demonstrou ter ciência da obrigação de entrega do equipamento. Contudo, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, contradisse a narrativa inicial, ao declarar que ainda estava em posse do equipamento, sob a justificativa de que a ré não teria ido buscá-lo. A empresa ré, por sua vez, afirmou que não conseguiu efetuar a retirada em razão de mudança de endereço da autora, o que esta nega. No entanto, ao se confrontar os documentos constantes nos autos, observa-se que há divergência entre o endereço informado no documento de credenciamento da máquina (ID 72970696) e o endereço constante na procuração apresentada pela autora (ID 69734653). A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu endereço, que manteve o mesmo domicílio durante todo o período contratual, tampouco apresentou qualquer documento que comprove que não mudou de endereço, o que reforça a tese da requerida quanto à impossibilidade de retirada do equipamento. 9. Quanto ao pedido formulado pela autora para que a ré apresentasse documentos capazes de comprovar o vínculo contratual, verifica-se que tal pleito perdeu seu objeto. Isso porque, além da própria autora ter reconhecido expressamente a contratação da maquininha, a ré trouxe aos autos, sob o ID 72970696, documento de credenciamento que comprova a vinculação do equipamento à autora, com a indicação de todos os seus dados pessoais e cadastrais. Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à existência da relação contratual entre as partes. 10. Como mencionado, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 11. Não comprovado nos autos a configuração de ato ilícito por parte da ré, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Sobreleve-se que para a caracterização do dano moral, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e por não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR. Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável. Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem. (TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) 12. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809292-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IVAN DOS REIS REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO Verifico que, recentemente, o STJ, afetou o tema 1264, para: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Ademais, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, nesse repetitivo, o STJ, dentre outros temas, definirá a legitimidade da cobrança administrativa via plataformas de acordo, como é o caso do Serasa Limpa Nome, matéria da qual versa estes autos. Desta feita, suspendo o processo até a fixação da tese no Tema Repetitivo 1264. Fixada a tese, venham os autos concluso para análise. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCESSO Nº: 0802369-81.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEOFRANE MASCARENHA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida acima qualificada, de todo o conteúdo da petição inicial, e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/08/2025 10:00 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070909540538400000073513265 TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802549-28.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS BARROSO Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801595-36.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DA COSTA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804157-52.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802406-30.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIVIA PARANAGUA DA PAZ MELO REIS Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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