Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 017270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa possui 255 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPI
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (44)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803605-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA BIBIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO, id 75825053, apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Certidão comprobatória da tempestividade e suficiência de preparo, id 75909710. Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de intimado. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800371-57.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MELO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Suspensão do Processo Processo em fase de conhecimento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTONIO DE MELO, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA. Observa-se que a presente ação tem como objetivo a declaração de prescrição de dívida, bem como a retirada do nome do requerente do Serasa Limpa Nome e a suspensão da cobrança indevida, além de danos morais. Assim, vejo que o ponto central da presente demanda versa sobre a discussão e a análise da possibilidade de inclusão do nome do requerente em plataforma de renegociação de débitos, bem como a cobrança de quando a dívida descrita se encontra prescrita. Nesse sentido, verifica-se a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão de todos os processos em primeiro e segundo grau que versem sobre questão a ser submetida a julgamento em Tema Repetitivo 1264, qual seja, "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Isto posto, procedo com a suspensão do presente feito até ulterior decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802632-84.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZENIR PEREIRA ROBERTO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800592-12.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERIDIANA DA SILVA RUFINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos. Tratam os presentes autos de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS proposta por VERIDIANA DA SILVA RUFINO, em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Passo ao mérito: No mérito, verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece a responsabilidade solidária do produto entre o fabricante, o distribuidor e o comerciante, permitindo que o consumidor acione judicialmente qualquer uma das partes para ser ressarcido de eventuais danos sofridos. Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pela demandante apresentou defeito cerca de quase um ano após a compra, em contato com a requerida MAGAZINE LUIZA S/A para solução, porém o requerente não obteve êxito, ficando o autor com a TV com defeito e ficando desamparado até o momento. Conforme determina o CDC no seu art. 18, § 1º, cabe ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III - o abatimento proporcional do preço. Resta inegável que o autor teve a sua expectativa frustrada diante da não solução do vício, mesmo tendo procurado a requerida e realizado o pagamento integral. Não resta dúvida, na presente ação, que o requerente realizou a compra de uma SMART TV 50 LED TCL 50P635 4K PRETO 50 no valor de R$ 2.199,00 e garantia de R$ 637,70, conforme id 73678005, mas que não teve sanado o vício até a presente data. Verificou-se que a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, demostrando que realizou a compra, que efetuou o pagamento, e que a ré deixou de realizar o conserto, com isso, restou incontroverso o que o evento narrado se deu por culpa da ré, fazendo jus à indenização por danos morais. Entendo, ainda, que a atitude da requerida foi de forma ilegal, porquanto o CDC define, em seu art. 18, §1, que cabe ao consumidor à escolha da forma em que quer ver resolvida a sua demanda. Desta forma, verifico que a autora requereu a restituição da quantia paga, escolha à qual faz jus, nos termos do CDC no seu art. 18, § 1º, II. Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum. Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos do requerente, MAGAZINE LUIZA S/A, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar a requerida a restituir à autora pelo que esta pagou pelo produto, na forma simples, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano – PI, 03 de julho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800901-67.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC). Cumpra-se. FLORIANO-PI, 5 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802841-86.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese, houve configuração de pretensão resistida apta a ensejar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 3.A ausência de comprovação válida de prévio requerimento administrativo, consistente na juntada de e-mail sem confirmação de recebimento, não afasta, por si só, a configuração da pretensão resistida, quando a parte ré não apresenta os documentos solicitados no curso do processo. 4.O comportamento da instituição financeira, que deixou de trazer aos autos o instrumento contratual, caracteriza resistência à pretensão autoral e atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. 5.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos quando caracterizada a resistência do requerido. 6.Em razão do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7.Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº0802841-86.2022.8.18.0033), movida em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 20855852), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais. Saliento que o pretendido contrato poderá ser, inclusive, apresentado em posterior contestação, razão pela extinção do presente feito é medida que se impõe diante da perda do seu objeto. Consigno, outrossim, que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, firme no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito e declaro findos os presentes autos. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.” Nas razões recursais (ID. 20855858), o apelante defende o cabimento da condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial como na judicial. Isso porque, além da ausência de resposta ao seu requerimento administrativo, também não houve a apresentação do contrato nos autos. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 20855923), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Alega a ausência de resistência na apresentação dos documentos, não havendo que se falar em condenação por honorários sucumbenciais. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21362454). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante, de forma que requer o não conhecimento do recurso. Entretanto, em que pese as alegações da apelada, verifica-se que o presente recurso se ateve à fundamentação contida na sentença proferida na origem. Portanto, rejeito a preliminar arguida. III. Mérito Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito com os seguintes fundamentos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais.” No tocante ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se. A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). grifou-se In casu, ainda que não haja comprovação válida de prévio requerimento administrativo — uma vez que a parte autora juntou aos autos apenas solicitação enviada por e-mail, sem comprovação de seu efetivo recebimento (ID. 20855835) —, verifica-se que a instituição financeira, por sua vez, também não apresentou o instrumento contratual nos autos, o que caracteriza a existência de pretensão resistida. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, a instituição financeira apelada apresentou oposição à pretensão do apelante, é cabível a sua condenação em honorários. Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Por conseguinte, resta cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor/apelante. No mais, considerando que o apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800490-87.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELIPE MIRANDA SARAIVA DOS SANTOSREU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Considerando a manifestação e documentos apresentados no ID 78684414, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 7 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I