Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 017270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa possui 255 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPI
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (44)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800218-15.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: ROGERIO HENRIQUE OLIVEIRA CARVALHO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. SIMPLÍCIO MENDES, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado(s) do reclamante: CIBELLY ALENCAR LOURENCO RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHINSHING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO DIRECIONADO À CONTA DIVERSA. BOLETO NÃO EMITIDO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: KATHLEEN MARY LIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido vítima de golpe de boleto fraudado ao tentar acessar o site da requerida e emitir o boleto referente ao mês de junho de 2024. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Deixo para analisar o pedido de concessão da justiça gratuita às Requerentes por ocasião de eventual interposição de recurso”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO; DA RESPONSABILIDADE DAS DUAS EMPRESAS REQUERIDAS; DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida nos autos ostenta natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudulento, cujo beneficiário é pessoa diversa de seu real credor. Tal fato pode ser verificado pela análise do comprovante de pagamento juntado aos autos em ID 24504329, no qual consta beneficiário absolutamente estranho à relação jurídica havida entre o autor e a requerida. Cumpre ainda registrar que não houve falha na prestação do serviço da requerida quanto ao fornecimento de dados sensíveis, eis que, dos prints colacionados nos autos no ID 24504328, resta evidente que os dados pessoais e possíveis valores foram fornecidos pela própria parte autora. Não havendo, assim, como responsabilizar a parte autora em virtude de conduta de terceiros. É imperioso destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO . 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas . Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano . No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)". Grifos nossos. Ademais, ressalta-se que inexiste prova nos autos que a emissão do boleto decorreu de vazamento de dados sensíveis, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, embora a atividade bancária, por sua própria natureza, envolva riscos ampliados, o dever de indenizar pressupõe a existência de vínculo entre o dano e a atividade prestada pela instituição financeira. Ausente tal vínculo, e configurado o fato exclusivo de terceiro, resta afastada a responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, não há como atribuir responsabilidade ao recorrente, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão da autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800045-40.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: SARA DE SOUSA LIMA INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por SARA DE SOUSA LIMA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, a qual informou não possuir interesse na conversão em perdas e danos, conforme ID 72006302. Analisando os autos, embora a parte autora tenha se manifestado pelo desinteresse na conversão da obrigação em perdas e danos, entendo que ainda assim deve ser acolhido o pedido da parte requerida neste sentido, pois entendo que a parte executada demonstrou não possui o produto em seus estoques, já que já foi compelida e efetivamente pagou por astreintes em valor muito superior ao produto, bem como já ofereceu produto similar, o que reforça o seu argumento de não mais possuir o produto em seus estoques. Ademais, acerca do produto pretendido pela autora disponível no site da requerida, observo que o mesmo não pertence à executada, pois consta a observação expressa de que é vendido e entregue por outro lojista, apenas utilizando a plataforma da Magalu, diferentemente da compra efetuada pela autora, que foi diretamente da requerida. Portanto, entendo que incide a hipótese do art. 499 do CPC, devendo ser a obrigação de entregar convertida em perdas e danos diante da impossibilidade da tutela específica ou resultado prático equivalente. Ante o exposto, converto a obrigação de entregar o bem móvel objeto dos autos em perdas e danos, devendo a parte requerida devolver o valor pago pela autora, com incidência de juros a partir da citação e correção a partir da data do desembolso, no prazo de 15 (quinze) dias. Revogo eventuais astreintes em aberto. Intimem-se. FLORIANO-PI, 2 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800415-30.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADIVALDO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA, MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806395-95.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE MOURA MARTINS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, beneficiária previdenciária, ante a ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado, condenando a instituição à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes. Configura-se a hipossuficiência da Apelada, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação, por parte do banco, da transferência dos valores contratados à conta da consumidora compromete a validade da avença, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe a reparação dos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676608/RS pelo STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório, nos termos da Teoria Pedagógica Mitigada. A majoração dos honorários advocatícios é cabível na forma do art. 85, §11, do CPC, diante da sucumbência total e do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratos bancários nulos, inclusive com repetição em dobro do indébito, quando ausente a comprovação da efetiva liberação do valor contratado. A ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com devolução dos valores indevidamente descontados. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram-se in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sucumbência total da parte apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO AGIBANK S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA/ Apelada. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda, condenando o Apelante à restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimado, o Apelante, nas suas razões recursais, requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação. Intimado, o Apelado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 21757917. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID num. 21878966). VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão ID num. 21757917. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (ID num. 19656104), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável sob o nº 1505774608 com a data de inclusão em Dez/2022, com descontos mensais cobrados todos os meses no seu benefício previdenciário. Em contrapartida, constata-se que o Banco/Apelante, embora tenha juntado o contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID num. 19656169, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo. Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, do CPC. No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada. Com efeito, o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual foi corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelante, que efetuou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo deve ser mantido, conforme precedentes de casos semelhantes, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal. IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857123-10.2023.8.18.0140 APELANTE: VALESCA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade do contrato firmado com instituição financeira por vício de consentimento e falha na prestação de informações. Sentença parcialmente reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara, ostensiva e prévia ao consumidor; e (ii) saber se a ausência dessas informações, com descontos mensais no benefício previdenciário, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do CDC à relação contratual. Configurada hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato não contém informações claras sobre o número de parcelas, taxa de juros e montante total da dívida. Ausência de esclarecimento quanto à natureza do débito e à forma de pagamento. 5. Configurada violação ao dever de informação. Aplicação do art. 14 do CDC. Cláusulas abusivas que impõem desvantagem excessiva ao consumidor. Nulidade do contrato reconhecida, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. Determinada a restituição em dobro dos valores descontados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Juros de mora a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ). 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, diante da falha na prestação do serviço e descontos indevidos no benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que não informa de forma clara e precisa as condições da contratação, em especial o valor total da dívida, o número de parcelas e os encargos aplicáveis. 2. A ausência de informação adequada enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor. 3. A falha no dever de informação configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 31; 46; 51, IV; 52; 85, §§ 2º e 11º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por VALESCA DA SILVA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a nulidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estava realizando um empréstimo consignado. Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 22595269. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão no id nº 22595269, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual. Dito isso, vale delimitar que a demanda recursal cinge-se a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida. Assim, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC). Há de se prezar pela aplicação do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro. Nesse viés, prevê o art. 31 do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46 do CDC. Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52 do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, senão vejamos: “I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados. Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação. Com efeito, em análise dos autos, verifica-se que foi juntado “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” firmado pelas partes em 24/08/2022 (id. nº 22588887). Apura-se, ainda, que a proposta de Cartão de Crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas, a taxa contratual máxima e o montante total da dívida. Após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão estava consignado na folha de pagamento da Apelante, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados. Ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor. Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação. Assim, à Apelante parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela mesma que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão, tanto que nunca utilizou o cartão para realizar qualquer compra. Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir a consumidora a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional. Aliás, mesmo que se argumente que a Apelante tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira. Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III do CDC. Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021. Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - (…); IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados nos benefícios previdenciários da Apelante devem ser restituídos, de forma dobrada, pois a situação se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas nulas e abusivas à Apelante. Logo uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da Apelante, condenando o Apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; b) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800445-21.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIPLAN S.A., qualificados nos autos. Alegou o autor que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a Contrato de Empréstimo Consignado nº 1524000305, que desconhece a origem. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais. Contestando a ação, o réu alegou preliminares. No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 76220521). Em réplica, a autora rebateu as preliminares (ID 76936685). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciário. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A parte autora questiona o contrato de nº 1524000305, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 1524000305 (ID 76220522), em 03/2025, no valor de R$ 4.047,45 (quatro mil e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) na modalidade REFINANCIAMENTO, para saldar dívida de contrato anterior. Em razão de tal operação, foi liberado em favor da parte autora valor de “troco” de R$ 164,47 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de titularidade do autor (ID 75682137). A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (ID 75682137). Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Com efeito, o E. TJPI vem compreendendo que o número de registros no SPB, sistema regulado e fiscalizado pelo BACEN, é suficiente para ilidir dúvida acerca da autenticidade do comprovante, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED AUTENCIADO PELO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2. A instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0811986-05.2023.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. O Banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação do apelado junto com sua “selfie” (ID nº 10128555) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 5. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6. Em que pese o apelado alegar que não celebrou o contrato com o apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 10128555. 7. Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 8. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801815-88.2021.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato do INSS colacionado aos autos demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte do apelante, restando comprovado que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para a condenação por litigância de má-fé, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 4. Não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a demonstrar a transferência do numerário contratado para a Autora, e a suposta TED colacionada não contém número de autenticação SPB, sendo considerado inidôneo para fins de comprovação do empréstimo . 5. Entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801886-48.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente