Caroline Pacheco Bezerra Luz

Caroline Pacheco Bezerra Luz

Número da OAB: OAB/PI 017275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Pacheco Bezerra Luz possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJGO, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TRF1, TJCE, TJPI
Nome: CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010385-10.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMELITA MARIA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ - PI17275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007919-77.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA DE MOURA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ - PI17275, KAREN GONCALVES DE ALENCAR - PI17788 e DIOGO LEAL FEITOSA - PI18095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 18 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800617-18.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Anulação] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA LUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 67889809) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de débito administrativo e a inexigibilidade parcial de outro, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que estes incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimada a parte embargada, esta quedou-se inerte, conforme certificado no ID 73790061, motivo pelo qual o feito segue para julgamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, inciso I, e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se a correção de erro material por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando cabível. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu, em favor da parte autora, a nulidade do débito de R$ 68.319,07 e a inexigibilidade parcial de outro no valor de R$ 15.386,49, o que configura proveito econômico mensurável. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor total da causa se mostra inadequada, devendo incidir sobre o valor efetivamente obtido pela parte vencedora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para corrigir o erro material apontado e determinar que os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10%, deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800617-18.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Anulação] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA LUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 67889809) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de débito administrativo e a inexigibilidade parcial de outro, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que estes incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimada a parte embargada, esta quedou-se inerte, conforme certificado no ID 73790061, motivo pelo qual o feito segue para julgamento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, inciso I, e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se a correção de erro material por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando cabível. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu, em favor da parte autora, a nulidade do débito de R$ 68.319,07 e a inexigibilidade parcial de outro no valor de R$ 15.386,49, o que configura proveito econômico mensurável. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor total da causa se mostra inadequada, devendo incidir sobre o valor efetivamente obtido pela parte vencedora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para corrigir o erro material apontado e determinar que os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10%, deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5171400-98.2021.8.09.0142Requerente: GUSTAVO SILVESTRE LACERDARequerido: ENEL DISTRIBUICAO GOIAS SADECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.No acórdão proferido no evento 75, restou consignado que: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, com a reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para que a ré/apelada emita novas faturas referentes aos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro de 2021, com valores correspondentes às médias de consumo dos últimos 12 (doze) meses, além de restituir ao autor, na forma simples, a quantia que pagou que eventualmente ultrapassar a média de cada mês”.O acórdão transitou em julgado em 06/03/2023 (evento 79). Autos devolvidos do segundo grau (evento 80).Em decisão de evento 94, foi determinada a intimação da parte executada para cumprir a referida determinação.A parte executada se manteve inerte (evento 95).Em decisão de evento 100, intimou-se novamente a executada, sob pena de multa de diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.No petitório carreado no evento 102, a parte executada anexou documentos comprovando o suposto cumprimento.Instada, a parte exequente impugnou os documentos apresentados, sob o argumento de que as faturas não foram emitidas (evento 104).A parte executada alegou que houve o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, argumentou que as faturas não foram emitidas em razão da compensação do valor devolvido (evento 108).Novamente instada, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para: a) apresentar o histórico de faturas dos últimos 5 anos; b) efetuar o pagamento da multa outrora estipulada e; c) pela fixação dos honorários sucumbenciais (evento 112).Em decisão de evento 116, foi determinada a intimação da parte executada, pela última vez, para cumprir o acórdão, sob pena de aplicação de multa. Em caso de descumprimento, foi determinado o bloqueio nas contas bancárias, bem como determinada a intimação pessoal da executada.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já efetuou a compensação do valor pago nas faturas subsequentes (evento 119).Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e pelo bloqueio da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) nas contas bancárias da executada (evento 123).Em decisão de evento 127 a impugnação fora rejeitada, sendo determinada a intimação da executada para comprovar o cumprimento do acórdão e, em caso de descumprimento, efetuar o bloqueio de numerários em sua conta bancária.Ofício comunicatório (evento 130).Tentativa de penhora online frutífera (evento 148).A parte executada compareceu nos autos e requereu o desbloqueio do numerário, visto que já havia depositado o valor, contudo, apenas não tinha anexado o comprovante de depósito judicial (evento 151).Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (evento 152), o que foi deferido (evento 154).Houve manifestação da executada, alegando, novamente, a impossibilidade de cumprir o acórdão, eis que emitiu faturas zeradas (evento 169).A parte exequente compareceu nos autos e requereu a intimação da executada para promover o depósito judicial do valor a ser restituído, de forma simples (evento 171).Em decisão de evento 173 o pedido fora indeferido, eis que a medida se tornaria inócua, razão pela qual a exequente requereu a conversão em perdas e danos (evento 180).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Extrai-se dos autos que a parte exequente manifestou-se pela conversão da ação em perdas e danos, ante o manifesto descumprimento da companhia de energia em promover o cumprimento do acórdão de evento 75, conforme petição de evento 180.Segundo preconiza o art. 499 do CPC, a conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa para hipóteses em que for verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente.Nesse sentido, colhe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, representado pela seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. CUSTEIO POR MEIO DE ESPECIALISTAS AINDA QUE NÃO CREDENCIADOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. CONFISSÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETÉRITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NOVA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO. I ? O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II ? No caso dos autos, a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio de tratamento multidisciplinar terapêutico pelo Método ABA (Applied Behavior Analysis), por meio de especialistas ainda que não credenciados, com acórdão transitado em julgado, porém optou por descumprir o comando exarado pelo Poder Judiciário. III ? As astreintes são fixadas em decorrência do seu caráter inibitório e têm como objetivo fazer com que a parte cumpra o seu dever, nos termos determinados pelo magistrado. Assim, se o valor fixado mostra-se razoável e proporcional (R$ 300,00; R$ 1.000,00; R$ 2.000,00), considerando sobretudo a obrigação principal e as peculiaridades do caso (descumprimentos reiterados), mantém-se a penalidade e seu valor, em observância a capacidade econômica da operadora e ao poder coercitivo suficiente para a sua finalidade, notadamente ante a recalcitrância da requerida. IV ? Intimações pessoais devidamente comprovadas, nos moldes do verbete sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. V ? A conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente. VI ? Verificado que o cumprimento da obrigação de fazer restou prejudicado em relação ao período pretérito, cabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. VII ? O quantum fixado a título de perdas e danos não configura enriquecimento ilícito da autora, tendo observado as circunstâncias do caso concreto e atendido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5218131-66.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023).(grifou-se). Conforme se observa dos autos, a parte executada informa não ser possível o cumprimento da decisão exarada no evento 75, sob o argumento de que não há meios de emitir novas faturas, eis que no sistema da companhia de energia houve a compensação do valor destas.Consigno que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde meados de 2023 para fins de cumprimento, tornando-se patente a conversão da demanda em perdas e danos, ante a impossibilidade do cumprimento da determinação exarada pelo próprio Tribunal deste Estado. Ainda, no que diz respeito ao pedido de fixação de honorários, consigno que estes foram fixados na decisão de evento 116.Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a conversão da presente demanda em perdas e danos.Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.Caso haja manifestação, intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente.  RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca    Autos n.º: 5021850-04.2019.8.09.0173Requerente: ENEL DISTRIBUICAO GOIASRequerido: O S NOGUEIRA MENatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Enel Distribuição Goiás em face de O. S. NOGUEIRA – ME, partes qualificadas na inicial.Aduz a parte executada que o valor executado está equivocado (evento 154). Parte exequente no evento 157, apresentou manifestação.Encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador elaborou planilha de cálculos no evento 164.Intimadas, a parte executada manifestou sua discordância com o valor (evento 169). O exequente apresentou manifestação no evento 168.Novamente encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador apresentou novos cálculos conforme determinado no despacho proferido no evento 171 (evento 175).Intimadas, o exequente apresentou manifestação no evento 179.O exequente no evento 180, apresentou comprovante de depósito judicial.A parte executada apresentou manifestação no evento 183.Decisão proferida no evento n° 185, homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial.Parte exequente no evento n° 190, apresentou manifestação concordando com a divisão dos honorários sucumbenciais e requereu expedição de alvará do valor depositado erroneamente no evento n° 180.Parte requerida no evento n° 191, apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de pagar.A parte autora no evento n° 196, pugnou pela expedição de alvará de transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.O processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.O Código de Processo Civil dispõe:“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3.º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”Destarte, inexistindo resistência quanto ao valor pago, a extinção do feito é medida que se impõe.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois, satisfeita a prestação jurisdicional. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, DEFIRO o pedido para liberação dos valores depositados, e DETERMINO que se expeça o competente alvará eletrônico de transferência 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo (R$ 4.152,03 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e três centavos), evento n° 191), por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para a conta que o exequente (Leandro Silva Advocacia) indicar. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico da exequente, desde que possua poderes para tanto.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.DEFIRO o pedido para liberação dos valores depositados, e DETERMINO que se expeça o competente alvará eletrônico de transferência 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo (R$ 4.152,03 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e três centavos), evento n° 191), por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para a conta que o exequente (Taunay & Rocha Advogados) indicou no evento n° 196. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico da exequente, desde que possua poderes para tanto.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Ato contínuo, DEFIRO o pedido para liberação dos valores depositados, e DETERMINO que se expeça o competente alvará eletrônico de transferência do valor depositado no evento n° 180, além das atualizações, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para a conta indicada pela exequente no evento n° 190 (Banco do Brasil, conta-corrente 14198-4, agência 3064, CNPJ 01.543.032/0001-04, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A). Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico da exequente, desde que possua poderes para tanto.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Transitada em julgado, efetivada da transferência, as baixas, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5454137-59.2021.8.09.0051Exequente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG DExecutado(s): SEANEF SERVICO DE ASSISTENCIA CLINICA E NEFROLOGICA DE FORMOSA EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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