Nikolas Vasconcelos Silva
Nikolas Vasconcelos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nikolas Vasconcelos Silva possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
NIKOLAS VASCONCELOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010553-33.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - PI17301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512282-77.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.O.S. - Vista às partes acerca dos resultados das pesquisas e extratos de fls. 101/135, para ciência e manifestação, nos termos da r. Decisão de fls. 90/91. - ADV: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA (OAB 17301/PI), NAYANNE RICARDO DA SILVA (OAB 27243/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816869-15.2024.8.10.0000 – PJe. Agravante: Robson Luís Vasconcelos Silva. Advogado: Nikolas Vasconcelos Silva (OAB/PI 17.301). Agravado: Valdeter Alves de Souza. Advogada: Verônica da Silva Cardoso (OAB/MA 21.512). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE FORMAL COMPROVADA POR CRLV. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. SIMPLES TRADIÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. TÍTULO REGISTRAL QUE PREVALECE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. É válida e eficaz, para fins de demonstração da propriedade de veículo automotor, a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV), documento hábil e de fé pública que goza de presunção de legitimidade. II. A mera alegação de contrato verbal de compra e venda, desacompanhada de instrumento escrito e do correspondente registro perante o órgão competente (art. 123, I, do CTB), não é suficiente para desconstituir o direito do titular registral. III. A tradição do bem móvel sujeito a registro não se aperfeiçoa sem o cumprimento da formalidade legal exigida, sendo a ausência de documentação hábil impeditiva do reconhecimento de posse legítima pelo agravante. IV. Inexistindo elementos robustos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, recai sobre o agravante o ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. V. Diante da presunção de legitimidade da titularidade registral, da fragilidade dos elementos produzidos e da existência de risco de perecimento do direito, revela-se adequada a manutenção da medida liminar de busca e apreensão. VI. Agravo de Instrumento desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial , em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Luís Vasconcelos Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por Valdeter Alves de Souza, acolheu o pedido liminar, determinando a imediata busca e apreensão do veículo discutido nos autos, com a lavratura de auto circunstanciado e entrega ao agravado ou seu representante legal, na qualidade de depositário fiel. Em suas razões o agravante alega, em síntese, que não houve empréstimo do bem, mas sim negócio jurídico de compra e venda entre ele e a filha do agravado, com quem mantinha relacionamento, colacionando aos autos comprovantes de transferência bancária, áudios de conversas, e informações sobre posterior alienação fiduciária do bem, sustentando a inexistência de posse injusta e pleiteando a revogação da liminar, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 37534581). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 38023298. Concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante na decisão de Id 43421390. Instada a se manifestar, a d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 44292499). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Robson Luís Vasconcelos Silva. Dito isto, tenho que o recurso visa reformar a decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Toro Ultra AT9 D4, placa PTZ9A66/MA, com fundamento na alegada posse indevida do bem pelo agravante, após o falecimento da filha do agravado. A decisão agravada foi pautada na titularidade registral do veículo, em nome do agravado, constando no Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV) de Id 37536443, documento oficial e de fé pública, o que bastaria, ao menos nesse momento processual, para o deferimento da tutela provisória de urgência, diante da presunção de veracidade do título. Nesse cenário, a insurgência do agravante baseia-se na tese de que o veículo não lhe foi emprestado, mas sim adquirido por meio de contrato verbal de compra e venda com a falecida filha do agravado, sustentando que houve pagamento parcial do valor ajustado por meio de transferências bancárias e intermediação de um corretor de veículos, bem como apresentando áudios extraídos de aplicativo de mensagens, nos quais a falecida se referiria à negociação do automóvel. Apesar dos argumentos defensivos, não se verifica nos autos qualquer instrumento contratual formalizado, seja por escritura pública ou contrato particular, tampouco há registro da alegada venda junto ao órgão de trânsito competente — condição indispensável para a transmissão da propriedade de veículo automotor, conforme estabelecem o art. 123, I, do CTB e o art. 1.226 do Código Civil. Para fins de transferência da propriedade de bens móveis sujeitos a registro público, a tradição somente se aperfeiçoa com o cumprimento da formalidade legal, que representa a garantia mínima de publicidade e segurança jurídica do negócio. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. A propriedade do veículo automotor não se aperfeiçoa com a simples tradição, como no caso dos demais bens móveis. A prova da propriedade perante terceiros é o "Certificado de Registro de Veículo" (art. 123, inciso I, da Lei nº 9.503 /97), ainda que, de acordo a Resolução 310/2009 e a Deliberação Contran 76/2008, a existência de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV com assinatura do adquirente e do vendedor, devidamente autenticadas, confira validade ao negócio jurídico, mesmo que esta não tenha sido formalmente registrada junto ao órgão de trânsito. No caso, comprovado o registro do veículo em nome da empresa executada, deve prevalecer a sua condição de proprietária, com manutenção da penhora. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT-3 – AP: 00102764220245030034, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Primeira Turma) Outrossim, a fragilidade probatória do agravante se evidencia ainda mais quando observada a desproporção entre o valor supostamente pago (R$ 70.000,00) (Id 37536459) e o valor médio de mercado do veículo, conforme apontado no sempre elucidativo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que consultou a Tabela FIPE e verificou o montante superior a R$ 115.000,00 à época dos fatos. Esse descompasso gera dúvidas legítimas quanto à realidade da transação alegada e reforça o entendimento de que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há comprovação segura de que o agravante detenha posse derivada legítima ou que atue como possuidor de boa-fé. Ainda que se aceite a existência de repasses financeiros e conversas entre as partes, esses elementos não suplantam a titularidade registral regularmente constituída. Não se trata de desconsiderar os documentos trazidos pelo agravante, mas sim de reconhecer que eles, por si sós, são incapazes de desconstituir o direito real reconhecido em nome do agravado. Do ponto de vista processual, impõe-se também o respeito à distribuição do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373 do CPC. Caberia ao agravante, na condição de réu na ação originária e agravante neste recurso, comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de negócio jurídico de compra e venda. Tal encargo não foi cumprido de forma idônea e suficiente, o que reforça a correção da decisão agravada. Por fim, a manutenção da liminar, que visa resguardar a posse legítima de bem móvel registrado, atende aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, impedindo que a parte que não detém título formal de propriedade se mantenha injustamente na posse do bem, em prejuízo do titular registral. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Toro, placa PTZ9A66/MA em favor do agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008165-60.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE SOUSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - PI17301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003403-38.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELLE DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - PI17301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELLE DA SILVA AGUIAR NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - (OAB: PI17301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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