Jose Leite Pereira Neto

Jose Leite Pereira Neto

Número da OAB: OAB/PI 017340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Leite Pereira Neto possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TRT22, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome: JOSE LEITE PEREIRA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AÇÃO DE ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0004213-76.2015.8.14.0028 REQUERENTE: LM DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA-EPP REQUERIDO: ARCOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos à execução. Quanto ao primeiro recurso, os aclaratórios, a embargante Arcor do Brasil Ltda. tem a pretensão de ver sanada a premissa fática supostamente equivocada e a omissão acima apontadas, sendo reconhecida a competência funcional absoluta desse Juízo para processar e julgar os presentes embargos à execução, em virtude da prevenção decorrente do ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0016536-50.2014.8.14.0028, na forma dos arts. 58 e 914, §1º do CPC. Quanto ao segundo, os embargos à execução, almeja em síntese a L. M. Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda. - EPP em face de Arcor do Brasil, além da alegação de incompetência deste Juízo, em razão de suposta conexão com a ação de prestação de contas nº 0003010-50.2013.8.14.0028, o excesso de execução, decorrente da aplicação de juros e encargos moratórios supostamente abusivos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 70104200). Em impugnação (Id. 70104203), a embargada rechaçou as teses, defendendo a competência deste Juízo e a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pugnando pela total improcedência dos embargos. Interpôs-se os embargos de declaração e à intimação para manifestação deixou o recorrido escoar in albis o prazo. Id. 143045101 - Pág. 1 A questão da competência foi decidida nos autos da Exceção de Incompetência nº 0004174-79.2015.8.14.0028, que, após o acolhimento de embargos de declaração, firmou a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Fica, portanto, dispensada a remessa dos autos à UNAJ. II.I. Da Preliminar de Incompetência A preliminar de incompetência do Juízo já foi devidamente analisada e rejeitada, conforme decisão proferida nos autos da Exceção de Incompetência nº 0004174-79.2015.8.14.0028, que reconheceu a competência desta 2ª Vara Cível e Empresarial para o processamento e julgamento da execução e dos presentes embargos. Assim, nada mais há a prover quanto a este ponto, perdendo os embargos de declaração seu objeto. II.II. Da Retificação do Valor da Causa De ofício, verifico a necessidade de retificar o valor atribuído à causa. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte embargante, que, no caso de alegação de excesso, corresponde à parcela controvertida do débito. A embargante atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00, montante que é manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, que visa a desconstituir uma execução de R$ 163.516,14 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e catorze centavos). Dessa forma, por ausência de outro parâmetro e em observância ao art. 292, § 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao valor da execução principal, qual seja, R$ 163.516,14 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e catorze centavos). II.III. Do Mérito – Excesso de Execução No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução. A embargante sustenta que o débito está inflado por juros e encargos abusivos, mas o faz de maneira genérica, sem indicar o valor que entende como correto e, fundamentalmente, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como exige a legislação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, é taxativo ao impor um ônus específico ao embargante que alega excesso de execução: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução é o único fundamento de mérito. A embargante, contudo, descumpriu o ônus processual que lhe era imposto, pois não declarou o valor que entendia correto nem apresentou a respectiva memória de cálculo. A simples impugnação genérica de encargos não supre a exigência legal. A ausência da planilha inviabiliza a própria análise da controvérsia, sendo medida impositiva a rejeição dos embargos neste ponto. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRADO. A impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do embargante, mediante planilha de cálculo que instruirá a inicial dos embargos, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. A ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar do feito, na forma do art. 917, § 4º, I do CPC. TJ-MG — Apelação Cível 10479170079152001 — Publicado em 09/06/2021 Portanto, não tendo a embargante se desincumbido do seu ônus processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 163.516,14 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e catorze centavos), devendo a Secretaria proceder à anotação. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa; 2- JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3- CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já retificado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução principal (nº 0016536-50.2014.8.14.0028) e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800646-15.2024.8.18.0048 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, proposto por Antônio José dos Santos Sousa, onde requer retificar seu registro civil de nascimento para constar somente Antônio José dos Santos Sousa, vez que, por força de decisão judicial proferida em ação de retificação de registro de nascimento movida por seus genitores, acrescentaram o sobrenome MESQUITA ao nome do requerente. Consta em inicial que, em sentença proferida pelo Dr. Leandro Emidio Lima e Silva Ferreira da justiça itinerante, ao dia 06/11/2013, acrescentou o sobrenome ‘MESQUITA”, de sua genitora, ficando ANTÔNIO JOSÉ MESQUITA DOS SANTOS o nome do requerente. Na obstante, aduz o requerente que pretende remover o sobrenome MESQUITA de seu assento registral, anexando a certidão de inteiro teor (ID. 58187312), em razão de que seus documentos pessoais constam seu nome sem o mencionado sobrenome, o que ensejaria em despesas na troca de todos os documentos, e no momento está desempregado. Com isso, busca a retificação de seu registro de nascimento com a retirada do sobrenome, passando a constar: Antônio José dos Santos Sousa. Parecer do Ministério Público não favorável ao deferimento (ID 58675083) É o relatório. Decido. O nome é o principal meio de identificação e individualização dos indivíduos em sociedade, atribuído por lei a todas as pessoas. É certo que os artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973 admitem a alteração posterior do prenome e dos sobrenomes em determinadas situações, no entanto, não existe previsão quanto a exclusão de sobrenomes familiares, apenas o acréscimo. O que acontece, consoante aos precedentes do STJ, é a excepcional alteração em situações específicas, prezando pelo reconhecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, como no caso em que se verifica o caráter vexatório ou constrangedor do prenome ou sobrenome. É o que se observa na jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXCLUSÃO DE SOBRENOME - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - SENTENÇA MANTIDA. - O objetivo dos Registros Públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, devendo-se obedecer, em regra, ao princípio da imutabilidade, a fim se conferir segurança jurídica às relações interpessoais - Conquanto seja excepcionalmente possível a alteração do registro civil, há de ser demonstrada a justa causa para a exclusão de sobrenome. Não havendo comprovação da alegada situação vexatória, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000222787186001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) RETIFICAÇÃO DE ASSENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATRONÍMICO. Sentença de improcedência. RECURSO DE APELAÇÃO . Insurgência da parte autora. Alegação de abandono afetivo como causa para exclusão do patronímico paterno e exclusão dos avós paternos da sua certidão de nascimento. A imutabilidade do nome é a regra e sua alteração é exceção. Jurisprudência que admite o abandono afetivo como causa de exclusão de sobrenome paterno. Ausência de comprovação do abandono afetivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022076-94.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 08/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) Observo, no entanto, que no caso em questão, não houve qualquer menção ou comprovação da existência de situação vexatória, constrangedora ou de exposição ao ridículo relacionada ao sobrenome “Mesquita” que enseje a alteração pretendida. Desse modo, não há justo motivo, tampouco amparo legal para que seja realizada a alteração do nome da criança. Por tais, razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração de nome no assento de nascimento formulado pelo autor, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem emolumentos face à gratuidade da justiça. Em seguida arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA . MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800214-98.2021.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Fixação] APELANTE: P. C. D. F. F. APELADO: I. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos, proposta por IRISMAR RODRIGUES DOS SANTOS,nesta ato representando seus filhos menores PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e SARAH CRISTINNY RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de PEDRO CAMPELO DA FONSECA FILHO. Alega a requerente que teve uma relação amorosa com o requerido de 2009 a 2015, e desta relação adveio os dois filhos. para provar o alegado a requerente juntou aos autos o exame de DNA e outros documentos ID 14960859 a 14961712. Em despacho contido ID 16579365, foi arbitrado alimentos provisórios no valor de provisórios no percentual de 40 % (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, nos moldes do que fora pleiteado em inicial,a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancaria de titularidade da genitora dos menores através de depósito em Conta; 00016805-8 Agência; 0855 Operação; 023 – Conta Fácil, Caixa Econômica Federal. Ocorre que o pagamento realizado pelo requerido permaneceram fixos, sem acompanhar os reajustes. Em negociação foi acordado entre as partes que o requerido pagaria o valor R$2.000,00, em parcela única, como quitação total das diferenças acumuladas. Também ficou acordado que a partir de julho/2024, o valor mensal da pensão alimentícia será ajustado para R$ 564,80, correspondente a 40% do salário mínmo. Com vistas ao Ministério Público este manifestou-se favorável a homologação do reconhecimento da paternidade como no arbitramento da pensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo: o acordado pelas partes nos autos e determino que se proceda junto ao cartório de a inclusão do sobrenome paterno no registro civil dos menores, também quanto ao pagamento das diferenças; a manutenção da fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo, com a devida atualização. Expeça-se oficio ao cartório do 1º oficio, onde fora registrado as crianças, afim de incluir o nome do pai e dos avós paternos. os menores passarão a chamar-se Pedro Rodrigues dos Santos Fonseca e Sarah Cristinny Rodrigues dos Santos Fonseca. Após cumprida as formalidades legais, arquivem-se dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000331-78.2019.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES TEIXEIRA RÉU: N M A BEZERRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53719ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de Id 10c629b e visando a instrução do  incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), delimitação dos sócios e respectivos endereços, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, providenciar, a juntada nestes autos, das fichas cadastrais da parte executada ou documento equivalente, que se possa constar a composição societária da empresa indicada, com indicação do CPF/CNPJ, assim como o endereço atualizados dos sócios/representantes a serem citados para, oportunamente, responderem ao incidente de DPJ (com a indicação de composição societária respectiva) a ser obtida na Junta Comercial do Estado, bem como, requerer eventuais medidas cautelares que entender pertinentes dentre as arroladas no art. 301 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da empresa, ora executada. Salientando que os para procedimentos dos meios executórios disponíveis ao Juízo só podem ser efetivados com o CNPJ em caso de pessoa jurídica, ou CPF em caso de pessoa física. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de instauração do IDPJ. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CRUZ ALVES TEIXEIRA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800822-21.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI REU: CAMILA FRANCISCA SANTOS SOUSA DESPACHO Intime-se a autora do fato, através do Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos provas de cumprimento das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas da transação penal de Id. 69743728, vencidas em 24/02/2025, 24/03/2025, 24/04/2025, 24/05/2025 e 24/06/2025. Se não o fez, justificar e adotar no mesmo prazo, providências no sentido de dar cumprimento integral à mencionada transação penal, sob pena de revogação do benefício legal e retomada da ação penal contra a mesma. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756275-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: TAYELSON HENRIQUE SOUSA DA COSTA AGRAVADO: IRENICE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tayelson Henrique Sousa da Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800872-83.2025.8.18.0048, que indeferiu pedido de restituição liminar do bem apreendido – um automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Em exame preliminar, constata-se que, não obstante a expressa negativa de concessão da gratuidade da justiça, manteve-se inerte o(a) agravante quanto ao recolhimento das custas processuais inerentes ao preparo recursal. Com efeito, cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º. Sendo incerta ou ilíquida a quantia, o recorrente, ao apresentar o recurso, requererá ao juiz que fixe o valor do preparo, que deverá ser complementado no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.” No caso concreto, observa-se que a decisão agravada indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) agravante, determinando o recolhimento do preparo. Intimado(a) para efetivar o recolhimento das custas processuais, o(a) agravante quedou-se silente, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Em reforço, vale rememorar que a parte recorrente, uma vez ciente do indeferimento da justiça gratuita, deve proceder ao imediato recolhimento das custas, sob pena de deserção, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento da necessidade de tal providência. Assim sendo, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se, como medida de rigor, o não conhecimento do recurso, em consonância com o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751840-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO AGRAVADO: AMAURI RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno de ID 25835205. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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