Dean Douglas Ferreira De Olivindo
Dean Douglas Ferreira De Olivindo
Número da OAB:
OAB/PI 017343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dean Douglas Ferreira De Olivindo possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2021, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000258-38.2021.5.22.0001 AUTOR: ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f62a50 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante a juntada do comprovante de pagamento integral do acordo, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000258-38.2021.5.22.0001 AUTOR: ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO RÉU: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4806315 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações de descumprimento do acordo noticiadas pela parte autora, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, ao setor de cálculos para apurar os valores devidos. Após, inicie-se a execução, devendo a Secretaria utilizar-se de todos os meios eletrônicos disponíveis. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES FEITOSA - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759971-96.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM E TÉCNICA DE LABORATÓRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada por profissional da saúde em razão do reconhecimento da legalidade da acumulação de dois cargos públicos — de Técnica de Enfermagem, no Município de Teresina, e Técnica de Laboratório, na rede estadual — por se enquadrarem na exceção constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/1988. O agravante alega ausência de previsão legal para o julgamento monocrático do mérito da demanda e incompatibilidade dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, à luz do Regimento Interno do Tribunal e da jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é lícita a acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante, considerando a natureza das funções desempenhadas e a compatibilidade de horários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal confere ao Relator a competência para julgar monocraticamente mandado de segurança quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência da Corte, situação que se aplica ao caso concreto. 4. Por analogia, o artigo 34, XIX, do RISTJ também autoriza o julgamento monocrático de mandado de segurança quando a matéria estiver alinhada com jurisprudência dominante, súmulas ou entendimentos consolidados, o que reforça a validade da decisão proferida. 5. O STF, no MS 27.236-AgR/DF, reconhece a possibilidade de julgamento monocrático do mérito de mandado de segurança, desde que a matéria esteja pacificada, conforme previsão do art. 205 do RISTF. 6. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, “c”, autoriza expressamente a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, o que foi demonstrado nos autos. 7. A qualificação do cargo de Técnica de Laboratório como privativo de profissional da saúde encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece sua vinculação à área da saúde em razão da natureza técnico-especializada das atribuições desempenhadas em laboratórios de análises clínicas. 8. O precedente do TJPI confirma o entendimento de que o cargo de Técnico de Laboratório integra o conjunto de profissões regulamentadas da área da saúde, sendo permitida sua acumulação com outro cargo técnico da mesma natureza, conforme o art. 37, XVI, “c”, da CF/1988. 9. Não houve impugnação efetiva quanto à compatibilidade de horários pela Administração, tampouco demonstração de prejuízo ao interesse público, o que reforça a legitimidade da acumulação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática em mandado de segurança quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do Tribunal, conforme autorização expressa do Regimento Interno. É lícita a acumulação de cargos públicos de Técnica de Enfermagem e Técnica de Laboratório quando demonstrada a compatibilidade de horários e a vinculação de ambos à área da saúde. O cargo de Técnico de Laboratório, quando vinculado a atividades de análises clínicas, enquadra-se como profissão regulamentada da área da saúde para fins do art. 37, XVI, “c”, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; RITJ, art. 91, XXVI; RISTJ, art. 34, XIX; RISTF, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1.490.390/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; TJPI, MS Cível 0752697-13.2022.8.18.000 RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0759971-96.2020.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO - PI17343-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de gravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sandra Claudete Sena da Silva, ora agravada, em face da decisão monocrática (id. 19464414) que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que confirmou a medida liminar, concedendo a segurança à impetrante id. 16200614. Alega o agravante, em suma, que inexiste previsão legal para o julgamento monocrático do mérito da demanda, alegando ausência de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí que ampare tal julgamento nos moldes do art. 91, XXVI, do RITJPI. Defende a impossibilidade de cumulação dos cargos exercidos pela impetrante, sob o argumento de que o cargo de Técnico em Laboratório não está legalmente regulamentado como profissão da área da saúde e, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Alega que não há direito líquido e certo da impetrante, por inexistência de prova pré-constituída quanto à regulamentação do cargo ocupado e à compatibilidade de horários. Aduz que o caso concreto demandaria dilação probatória, o que não é admissível em sede mandamental. Ao final, pugna pela retratação da decisão agravada ou, caso mantida, pela reforma da decisão pelo órgão colegiado, com a denegação da segurança. A agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. VOTO Alega o agravante, inicialmente, que inexiste previsão legal para o julgamento monocrático do mérito da demanda. Entretanto, é incontroverso que o artigo 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente mandado de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte, nos seguintes termos: “denegar ou conceder de mandado de segurança, desde que a matéria no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.” Ademais, por analogia, é possível aplicar o artigo 34, XIX, do Regimento interno do STJ, vejamos: Art. 34. São atribuições do relator: XIX – decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; Ainda, o Plenário do STF, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2010, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos previstos no supracitado art. 205 do RISTF, segundo o qual: “Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.” Assim, não assiste razão ao agravante, pois a decisão monocrática está em consonância com a norma regimental e alinhada com o entendimento firmado nesta egrégia Corte em casos análogos de acumulação de cargos por profissionais da área de saúde. Em relação ao mérito, quanto à possibilidade de acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante, cumpre reiterar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A Constituição da República, no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, admite, expressamente, a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários: “Art. 37. (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (…) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” No caso concreto, restou comprovado nos autos que a agravada exerce o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Teresina e o cargo de Técnica de Laboratório na rede estadual. A compatibilidade de horários não foi questionada de modo efetivo pela Administração, e a qualificação de ambos os cargos como privativos de profissionais da saúde encontra amparo na jurisprudência. Assim, os cargos acumulados pela Impetrante, diferente do que se sustenta no procedimento administrativo impugnado, enquadram-se na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, por tratarem-se de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde. É certo que não há, até o presente momento, ato normativo específico que regulamente de forma autônoma o cargo de Técnico em Laboratório. No entanto, tal cargo integra o rol de atividades técnicas diretamente vinculadas à área da saúde, especialmente quando exercido em laboratórios de análises clínicas, laboratórios farmacêuticos ou em instituições de pesquisa e controle sanitário. Nesse sentido o entendimento adotado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART . 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA . AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos . 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação . Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22 .11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Esse enquadramento decorre da própria natureza das atribuições do cargo, que exigem formação técnica específica e habilitação legal, conforme estabelecido, por exemplo, em legislações que regem as profissões auxiliares em saúde e as normas regulatórias aplicáveis aos estabelecimentos de saúde e laboratórios. Esse entendimento também é adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ ADMITINDO A ACUMULAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que “o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação”, sendo, portanto, permitida a acumulação de dois cargos, conforme previsto no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal . 2. Segurança concedida. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752697-13.2022 .8.18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, é inadequado e desarrazoado o entendimento adotado na via administrativa, que desconsidera o caráter técnico-especializado do cargo em questão e a sua inserção dentro do conjunto de exceções constitucionais que autorizam a acumulação lícita de cargos públicos na área da saúde. Assim, não assiste razão ao agravante, posto que a decisão analisou as questões arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na defesa do mandado de segurança, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida. Pelo exposto, voto para que seja negado provimento a este recurso a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 26/05/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000258-38.2021.5.22.0001 : ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO : CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd84cbc proferido nos autos. Vistos, etc., As partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. No entanto, observa-se que o termo de transação firmado entre exequente e executada não contempla qualquer disposição acerca do pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes. Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem, especificamente, sobre tais encargos, a fim de possibilitar a regular homologação do acordo. Ademais, intime-se a parte reclamante para comparecimento pessoal à Secretaria desta Vara do Trabalho ou por meio do Balcão Virtual para fins de ratificação dos termos da avença, uma vez que a minuta de acordo está assinada somente pelos advogados. Prazo: 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES FEITOSA - CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000258-38.2021.5.22.0001 : ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO : CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd84cbc proferido nos autos. Vistos, etc., As partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. No entanto, observa-se que o termo de transação firmado entre exequente e executada não contempla qualquer disposição acerca do pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes. Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem, especificamente, sobre tais encargos, a fim de possibilitar a regular homologação do acordo. Ademais, intime-se a parte reclamante para comparecimento pessoal à Secretaria desta Vara do Trabalho ou por meio do Balcão Virtual para fins de ratificação dos termos da avença, uma vez que a minuta de acordo está assinada somente pelos advogados. Prazo: 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELANE DE SOUSA MACIEL CASTRO