Murilo Augusto De Freitas Silva
Murilo Augusto De Freitas Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Augusto De Freitas Silva possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801438-57.2023.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Citação] REQUERENTE: MARTA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por intermédio do seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamentos insertos nos autos, conforme o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-lhes que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. OEIRAS, 21 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801431-02.2022.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: F. D. S., N. S. D. S. R. REU: L. G. R. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por N. S. D. S. R., neste ato representada pela sua genitora Fabiana da Silva, em face de LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados nos autos. A decisão inicial fixou os alimentos provisórios no importe de 20% do salário mínimo a ser pago pelo requerido em favor da menor, além do direito de visitas à menor pelo demandado. Na mesma decisão o magistrado anterior concedeu o prazo de 15 dias para o requerido contestar a ação. Decorreu o prazo sem que a parte requerida tenha contestado a presente demanda, tendo sido decretada a revelia do requerido na decisão proferida em id 33143282. Em seguida, a parte autora postulou um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da expropriação (id 36791373) e um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da prisão (id 36835069). Dado recebimento aos cumprimentos de decisão de alimentos, houve a decretação da prisão civil do requerido em id 56752191 com a revogação da prisão na decisão de id 60616368. Logo em seguida, a parte autora atualizou o débito e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, cabe o chamamento do feito à ordem para organizar o correto andamento do feito. A parte autora postulou um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da expropriação (id 36791373) e um cumprimento de decisão de alimentos provisórios pelo rito da prisão (id 36835069). Porém, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, a execução de alimentos provisórios fixados em juízo devem ser processados em autos apartados, quando pleiteados antes do trânsito em julgado da sentença. Diante disso, torno sem efeito todos os atos praticados desde o recebimento dos referidos cumprimento de decisão provisória de alimentos nestes autos, devendo haver a intimação do polo ativo, através da Defensoria Pública, para tomar ciência sobre essa impossibilidade. MÉRITO Diante da decretação da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Compulsando os autos, percebo que as requerentes comprovam a paternidade do demandado (certidão de nascimento em id 27311429 informando o nome do promovido na filiação), além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Outrossim, considero razoável o valor de alimentos provisórios arbitrados e correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), pois não existem maiores informações sobre a possibilidade financeira do requerido identificado apenas pela profissão de diarista. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do binômio necessidade-possibilidade, consoante as ementas ora transcritas: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07305196220218070016 1628597, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Sentença de parcial procedência, fixando a guarda compartilhada da criança entre os genitores, o regime de visitas e pensão alimentícia de 30% dos rendimentos líquidos do réu, com a respectiva base de cálculo, bem como pensão de 50% do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Irresignação de ambas as partes. Sentença reformada em parte. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova testemunhal desnecessária (art. 370, § único, CPC). Demonstração da capacidade do alimentante que demanda prova documental, tendo em vista possuir emprego formal em CTPS. 2. ALIMENTOS. Fixação em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Valor compatível com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). Possibilidades do apelante que não são comprometidas pela pensão e as despesas mensais fixas dele. Valor que equilibra o sustento da filha entre os genitores (art. 1.703, CC). 3. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. Incidência dos alimentos apenas sobre as verbas de natureza remuneratória. Não incidência da pensão sobre: contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, parcelas de natureza indenizatória (como verbas rescisórias, na parte relativa às verbas indenizatórias, contribuições sindical e assistencial), férias indenizadas, PLR e ajudas de custo. Inclusão de horas extras, habituais ou não. Reforma em parte apenas para modificar a base de cálculo dos alimentos. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00052936020208260127 SP 0005293-60.2020.8.26.0127, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Nisso, os alimentos provisórios já fixados na decisão de id 27338859, bem como a guarda compartilhada da menor entre as partes devem ser mantidos. Dessa forma, a presente demanda deve ser julgada procedente pela ocorrência da revelia, porém, nos ditames proporcionais utilizados para a fixação dos alimentos em comento. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a guarda compartilhada da menor entre as partes, com direito de visitas do requerido à criança aos finais de semana e feirados, sempre que previamente ajustado com a autora, bem como determinar que o requerido pague às autoras mensalmente alimentos na quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante das requerentes na seguinte conta bancária Agência nº 2720, Conta Poupança nº 1003391-8, Banco Bradesco ou através de pagamento mediante recibo, caso esta conta não esteja ativa. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa e custas processuais pelo requerido. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. A Defensoria Pública será intimada para tomar ciência sobre a impossibilidade de tramitação de execução de alimentos provisórios nos mesmos autos antes da sentença, o que gerou a anulação dos atos pretéritos. Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801527-85.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, AXA SEGUROS S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802351-62.2025.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: T. S. F. REU: J. B. A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para ciência do parcelamento das custas processuais de ingresso e da expedição dos referidos boletos, em anexo, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Informo ainda que o boleto expedido pela parte autora no Id nº 75458063 se encontra em aberto no sistema interno deste Tribunal. PICOS, 14 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000037-86.2025.5.22.0107 RECORRENTE: GIDEILSON FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIDEILSON FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060314530158000000008776953 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GIDEILSON FREITAS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000037-86.2025.5.22.0107 RECORRENTE: GIDEILSON FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIDEILSON FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060314530158000000008776953 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GIDEILSON FREITAS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022d3ac proferida nos autos. ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA (PI17375) Recorrido: Advogado(s): ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO (PI11865) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 5b3cfa2; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4f7fb8e). Representação processual regular (Id 923ae01). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da ADI 3.395 do STF. O Recorrente alega que essa justiça especial é completamente incompetente para julgar a presente ação, vez que conforme a mesma, trata-se de um contrato de vínculo jurídico-administrativa utilizando como embasamento o regime estatutário do município e , por fim, sustenta que a decisão do acórdão viola o art. 114 da CF/88 e a ADI 3.395 do STF. Portanto, argumentando que nos termos do art. 64, § 1º, do CPC a matéria em questão é de competência da justiça comum. Consta do acórdão (Id e450601): [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de agente comunitário de saúde. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em jurídico-administrativa típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte) [...] (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) O r. acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando: a) A contratação do reclamante deu-se sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88; b) A relação jurídica estabelecida é de natureza celetista, ainda que nula, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; c) A ADI 3.395-6 STF restringe a competência da Justiça do Trabalho apenas para causas envolvendo vínculo formalmente estatutário, o que não ocorre na espécie; d) A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 363 do TST) e do STF, que reconhecem a competência desta Justiça Especializada para examinar pedidos decorrentes de contratações irregulares pela Administração Pública direta. Portanto, inexistiu violação direta e literal ao art. 114 da CF/88 ou à decisão da ADI 3.395/DF, não se verificando ofensa capaz de ensejar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §2º e §9º da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS
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