Lourival De Sena Rosa Filho

Lourival De Sena Rosa Filho

Número da OAB: OAB/PI 017377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourival De Sena Rosa Filho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857875-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. ODEILTO SOARES NUNES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028946-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - PI17377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIELA DE CASTRO LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - (OAB: PI17377) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802106-68.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: TERESA HERR Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS DE ENERGIA DECORRENTES DE GALHOS DE ÁRVORES EM CONTATO COM A REDE ELÉTRICA. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida em ação ajuizada por TERESA HERR VIOLA, que relatou quedas constantes de energia elétrica em sua residência, atribuídas à interferência de galhos de árvore nos fios da rede elétrica, alegando inércia da concessionária mesmo após diversas solicitações. A parte ré não compareceu a audiência e não apresentou defesa. A sentença reconheceu a revelia da ré, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à poda das árvores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a parte ré alegou nulidade da citação, ausência de nexo causal e desproporcionalidade na indenização arbitrada. Há duas questões em discussão: i) definir se houve citação válida da parte ré; ii) verificar se a ausência de citação válida comprometeu a regular formação da relação processual, ensejando a nulidade dos atos subsequentes. A citação válida é pressuposto indispensável à constituição da relação jurídica processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 239 do CPC. A citação realizada em nome de advogado que não possuía poderes nos autos ou mandato regularmente constituído configura nulidade absoluta, pois não garante a ciência inequívoca da parte demandada sobre a existência da ação. A irregularidade na citação impede o reconhecimento da revelia e contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida impõe a anulação do processo desde o ato viciado, por violação ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, TERESA HERR VIOLA, narra que vem enfrentando constantes quedas de energia elétrica em sua residência, ocasionadas por galhos de árvore que tocam a rede elétrica. Afirma que a concessionária, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., não adotou providências para solucionar o problema, mesmo após diversas solicitações e protocolos registrados. Por tais razões, requer seja a empresa ré condenada na obrigação de realizar a poda da árvore e ao pagamento de indenização por danos morais, A parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia na audiência de instrução (ID 60666670). Sobreveio sentença (ID 23623864) que, resumidamente, decidiu por: “Consta na ata de audiência de id 60666670, que a parte ré não compareceu na audiência. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a)s ré(u)s comparecido à audiência designada, embora devidamente citados, decreto-lhes a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). [...] Alega a parte autora que existe constante queda de energia devido a uma árvore, localizada fora do terreno da autora, em que suas galhas estão sobre os fios de energia. Ocorre que no dia 03/04/2024 houve interrupção de energia e apenas foi restabelecida 3 (três) dias depois, ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. [...] Em análise ao acervo probatório dos autos, a parte autora juntou vídeos que demonstram que os galhos atingem os fios, o que compromete com o fornecimento de energia em seu domicílio, assim como o documento (id 57053673) informa que não existe contas de energias atrasadas, a fim de justificar a falha na prestação do serviço. [...] Ademais, todo e qualquer serviço destinado ao público, deve ser realizada a reestruturação e reparos prévios de toda a rede de fornecimento elétrico, bem como estudos de clima, solo, fundação dos postes e condutores, podas das árvores próximas, estudo urbanístico e estrutural de toda a rede de fornecimento de energia. [...] Ante o exposto e, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido da inicial para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ para que proceda, às suas custas, com a poda de árvores que estão em contato com a rede elétrica em toda a extensão da rua onde reside a autora (Rua Flor do Tempo, n° 24, Bairro Todos os Santos em Teresina-PI, CEP: 64.088-680), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais). b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação - 25/06/2024 (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGO a(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem custas e honorários, conforme art. 54, da Lei 9.099.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 23624066), alegando, em síntese, que houve vício na citação, o que teria impedido o exercício da ampla defesa; que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado; que o valor da indenização por danos morais é excessivo e desproporcional. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 23624071). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que prospera a tese de nulidade da citação, ante a ausência de regular citação da parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o que comprometeu a formação válida da relação processual. Verifica-se dos autos que a citação para conhecimento da demanda e comparecimento à audiência foi expedida em nome do advogado Marcos Antônio Cardoso de Souza, que, naquele momento, ainda não figurava formalmente nos autos como representante da parte ré, não havendo nos autos constituição prévia ou manifestação que indicasse sua atuação no feito. Essa circunstância suscita dúvida quanto à efetiva ciência da empresa demandada sobre a existência da ação em momento oportuno, especialmente considerando que, até então, não havia qualquer ato que demonstrasse sua integração formal à relação processual. Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa. Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação dos atos posteriores à citação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, sem a citação válida, não se forma a relação processual, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . INSTAGRAM. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES ESPECÍFICOS DO ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO. ART . 242 DO CPC. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] A citação é ato pelo qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do processo. Dada a indiscutível relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular, a fim de possibilitar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. (Acórdão 1331361, 07505716420208070000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] No mesmo sentido, em que pese o pedido da exequente para citação da parte executada, na pessoa do advogado que acessou o processo, verifica-se que não há no processo procuração alguma do réu para qualquer advogado, muito menos com poderes para receber citação . Assim, a citação de advogado, em nome do réu, sem procuração com poderes especiais para receber citação não é válida e, por isso, não tem o condão de integrar a parte na relação processual. Por tudo isso, indefiro os pedidos da parte exequente e determino que diligencie no sentido de localizar o paradeiro da parte executada e informar ao Juízo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo por ausência dos pressupostos processuais.? 2. [...] 4. A citação deverá ser pessoal, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação (Art. 242 do CPC). 5 . [...] 6. Ainda que se esteja no âmbito do procedimento sumaríssimo, regido pela informalidade, a citação permanece como ato formal e a sua validade é fundamental para o andamento regular do processo. 7 . Outrossim, em que pese o advogado mencionado pelo agravante seja patrono do agravado/executado em outras demandas, certo é que não há qualquer procuração nos presentes autos, sobretudo com poderes para recebimento de citação nome do patrocinado. Nesse contexto, inviável determinar que a citação do executado seja feita em nome do advogado Pedro Lucas de Lima. 8. No entanto, demonstrado que o executado se utiliza do número 61 98211-6879 como contato em sua atividade profissional, cabível nova tentativa de citação por meio do referido número de telefone (Portarias GC 155, de 2020, e 34, de 2021 do TJDFT) . 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão atacada de modo a oportunizar a citação da parte executada, por meio do n. 61 98211-6879. 10 . A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07010415220238079000 1726973, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2023) Portanto, não tendo a parte ré, até aquele momento, subscrito defesa ou juntado instrumento de mandato nos autos, o prosseguimento do feito sem a devida citação regular configura nulidade absoluta, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88), além de violação às regras básicas do processo estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange à regular convocação das partes para a audiência de conciliação e instrução. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823473-35.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA VAGNAR DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MARIA MAGNA DE SOUSA CUNHA DESPACHO Intimem-se as partes para comparecerem na Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ), situada na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, 3509, 64075-065, Novo Palácio da Justiça, São Raimundo, Teresina - PI, Telefone: (86) 3218-0863, no dia 11/07/2025 (sexta-feira), às 15:50 horas, para fins de realização da perícia médica, oportunidade em que serão respondidos os seguintes quesitos: 1. Qual a lesão ou doença da periciando? A mesma é gradativa? 2. Essa lesão impossibilita a periciando de desenvolver uma atividade laborativa ou negocial? 3. Possui alguma limitação no desempenho das atividades diárias? 4. Possui a interditando algum(uns) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nas suas funções básicas e nas estruturas do seu corpo? 5. A incapacidade da periciando é total ou parcial, temporária ou permanente? 6. A doença ou lesão da periciando o incapacita total ou parcialmente para os atos da vida de forma independente? 7. A periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? 8. É possível a cura desta doença? 9. Outras informações úteis para ajudar na decisão quanto a interdição por incapacidade, principalmente esclarecendo se a curatela alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros, que julgar necessário. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825745-12.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GORETTI AMORIM, ISABEL CRISTINA DA CRUZ, PAULO SERGIO DA CRUZ NASCIMENTO, LUZIA COSTA DE SOUZA, FRANCISCO JUSSIE RAMOS, FLAVIO PAIVA DA COSTA, ORLANDO CRUZ DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS CRUZ, SEBASTIANA COSTA AVELINO, JANAINA PATRIOLINO DA COSTA ARAUJO, IRACIARA PATRIOLINO DA COSTA, SIMONE PATRIOLINO DA COSTA OLIVEIRA, KELE CRIZ PATRIOLINO DA COSTA, FRANCISCA FLAVIA PAIVA DA COSTA HERDEIRO: EDMILSON CRUZ INVENTARIADO: GONCALA MARIA DA CRUZ DESPACHO Conforme requerido pelo MP ao id. 77862085, intime-se a inventariante para juntar nos autos documentação capaz de atestar efetivamente a propriedade/posse integral da falecida em relação ao imóvel arrolado como integrante do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, proceda-se a avaliação do referido imóvel, através de oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, incluindo-se o Ministério Público Estadual e a Fazenda Pública Estadual, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026476-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - PI17377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA MACHADO DOS SANTOS LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - (OAB: PI17377) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050907-82.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA SILVA PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - PI17377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA DA SILVA PARENTES LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO - (OAB: PI17377) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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