Francisca Synara Pereira De Sousa

Francisca Synara Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TST, TJMA, TRT22
Nome: FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000062-17.2025.5.22.0005 AUTOR: RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dadbd94 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante, intimada da decisão em 13/06/2025, com prazo recursal até 27/06/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 24/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id cd608f3 ),  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001164-57.2023.5.22.0001 AUTOR: MAGNOLIA DE FRANCA TELES RODRIGUES RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO RPV Fica V. Sª. intimado para, no prazo de 60 dias,  depositar a quantia constante na RPV expedida nos autos, sob pena de proceder-se à apreensão de valor suficiente para quitação do débito atualizado, na forma prevista no art. 100, § 3º, da CF e art. 87 do ADCT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001164-57.2023.5.22.0001 AUTOR: MAGNOLIA DE FRANCA TELES RODRIGUES RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Fica V. Sª intimado para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório/RPV nos presentes autos. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGNOLIA DE FRANCA TELES RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001971-54.2012.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA COELHO SOUSA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos.   "DESPACHO Vistos, Verifica-se que o Acórdão Regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição para definir o posicionamento da exequente, então agravante, no Nível 15, da Carreira VI, e determinar que a executada procedesse à correta adequação do salário da obreira, com incidência dos reajustes salariais que ocorreram no período de junho/1990 até a data do efetivo cumprimento, além das diferenças salariais daí advindas, inclusive os reflexos legais em todas as parcelas de natureza salarial. Decidiu o Acórdão: "Dá-se parcial provimento ao agravo de petição para determinar que a empresa agravada proceda à adequação do salário da obreira à Carreira VI, Nível 15, do PCCS, com incidência dos reajustes salariais que ocorreram no período de junho/1990 até a data do efetivo cumprimento, além das diferenças salariais daí decorrentes, inclusive os reflexos legais em todas as parcelas de natureza salarial". Isto posto, determino que a empresa reclamada cumpra integralmente o aludido acórdão, corrigindo o posicionamento da obreira, observando todos os níveis devidos desde de 1990 até a presente data, aplicando multa pelo descumprimento da ordem. Após o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência à autora para manifestação em 10 dias, bem como para as providências que se fizerem necessárias. Cumpra-se." TERESINA/PI, 06 de junho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho   TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001133-97.2024.5.22.0002     AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idf35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 29/04/2025, às 15:33:45 - 5dc4b90 Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVIdo artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessãodos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e dadependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodosde 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivosnos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal emrazão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia,previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniformepara todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais porforça do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios paraquitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. ... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI,visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentençacondenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base nacláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência daSEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própriareclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 doSTF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que oacórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixandoclaro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, semcontrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001133-97.2024.5.22.0002     AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idf35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 29/04/2025, às 15:33:45 - 5dc4b90 Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVIdo artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessãodos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e dadependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodosde 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivosnos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal emrazão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia,previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniformepara todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais porforça do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios paraquitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. ... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI,visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentençacondenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base nacláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência daSEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própriareclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 doSTF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que oacórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixandoclaro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, semcontrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARDOSO DE SOUSA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0818695-58.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM BRUNO PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por WILLIAM BRUNO PINHEIRO DA SILVA em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ambos qualificados. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição de Id 146475202, sendo requerido, por seu turno, a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso,  DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA
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