Layla Kellen De Sousa Oliveira
Layla Kellen De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layla Kellen De Sousa Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJPI
Nome:
LAYLA KELLEN DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043168-82.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: C. M. S. C. REQUERIDO: N. C. D. V. DESPACHO Ab initio, verifica-se que existem defeitos e irregularidades capazes que inviabilizam o processamento do feito, e, consequentemente, o julgamento de mérito. O pedido não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente (via DJEN), para no prazo de 15 (quinze dias), EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), no sentido de: 1) retificar a denominação da ação, que consta como "AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS", quando na verdade, contém pedidos cumulados de divórcio, partilha de bens, regulamentação de guarda de filha menor, além de indenização por danos patrimoniais e morais; 2) informar os valores dos bens móveis que pretende partilhar, pois somente informou o valor das parcelas de financiamento em aberto. Além disso, juntar aos autos a documentação comprobatória da aquisição e posse/propriedade dos bens que pretende partilhar, especialmente os documentos de ID 159784596 e 159784612, cuja análise restou impossibilitada em razão de bloqueio do arquivos com senha; 3) retificar o valor da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 292, inciso VI c/c III, do CPC, haja vista a cumulação de pedidos, partilha de bens e indenização; Fica advertida a autora de que, em caso de não cumprimento da diligência no prazo assinalado, a inicial será indeferida (art. 330 c/c art. 485, inciso I, do CPC). FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801362-88.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Mora] AUTOR: JUCIANY DE SOUSA BRITO REU: L. PINHEIRO C. DE SOUSA LTDA, LUDIMILA PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 27/03/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 26 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000363-74.2019.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDILEUSA PEREIRA DA ROCHA E OUTROS (3) RÉU: FREITAS & MEDEIROS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS De ordem, o Exmo. Sr. JUIZ DO TRABALHO TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) AMERICA FREITAS DE MEDEIROS, reclamado/réu nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo a seguir está transcrito: SENTENÇA Vistos. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que as medidas executivas empreendidas em desfavor da empresa executada foram inexitosas. Considerando o poder geral de cautela conferido ao magistrado, foi concedida a tutela de urgência para efetivar bloqueio pelo SISBAJUD (art. 855-A, § 2º, da CLT) em desfavor do(s) sócio(s) da executada. Nos termos do art. 855-A da CLT, foi determinada a citação do(s) sócio(s) para que se manifestem(m) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O prazo assinalado fluiu in albis. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista deve ser realizada sob a égide da chamada teoria menor, construída com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, pelo que ACOLHO O INCIDENTE PROCESSUAL, DECRETANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma do art. 28,CDC, com a inclusão do(s) sócio(s) e/ou proprietário(s) no polo passivo, face à inexistência de bens alienáveis da empresa a executar. Considerando o silêncio do(s) sócio(s) da executada, defere-se a a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS E AMERICA FREITAS DE MEDEIROS realizando-se todos os atos de constrição disponíveis, SISBAJUD, RENAJUD e a inclusão do nome no BNDT e SERAJUD, após o prazo legal para sua inscrição (45 dias após a citação, caso inexista garantia do juízo - art. 883-A, da CLT). Intimem-se por edital. Incluam-se os nomes do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda (art. 79 da CCGJT do TST n.º 005/08). Cumpra-se. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA JOÃO XXIII, 1460 - NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64045-000. DADO E PASSADO nesta cidade de Teresina-PI, em 14 de maio de 2025. Eu, CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES, SERVIDOR, conferi. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA FREITAS DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000363-74.2019.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDILEUSA PEREIRA DA ROCHA E OUTROS (3) RÉU: FREITAS & MEDEIROS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS De ordem, o Exmo. Sr. JUIZ DO TRABALHO TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS, reclamado/réu nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo a seguir está transcrito: SENTENÇA Vistos. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que as medidas executivas empreendidas em desfavor da empresa executada foram inexitosas. Considerando o poder geral de cautela conferido ao magistrado, foi concedida a tutela de urgência para efetivar bloqueio pelo SISBAJUD (art. 855-A, § 2º, da CLT) em desfavor do(s) sócio(s) da executada. Nos termos do art. 855-A da CLT, foi determinada a citação do(s) sócio(s) para que se manifestem(m) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O prazo assinalado fluiu in albis. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista deve ser realizada sob a égide da chamada teoria menor, construída com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, pelo que ACOLHO O INCIDENTE PROCESSUAL, DECRETANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na forma do art. 28,CDC, com a inclusão do(s) sócio(s) e/ou proprietário(s) no polo passivo, face à inexistência de bens alienáveis da empresa a executar. Considerando o silêncio do(s) sócio(s) da executada, defere-se a a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS E AMERICA FREITAS DE MEDEIROS realizando-se todos os atos de constrição disponíveis, SISBAJUD, RENAJUD e a inclusão do nome no BNDT e SERAJUD, após o prazo legal para sua inscrição (45 dias após a citação, caso inexista garantia do juízo - art. 883-A, da CLT). Intimem-se por edital. Incluam-se os nomes do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda (art. 79 da CCGJT do TST n.º 005/08). Cumpra-se. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, AVENIDA JOÃO XXIII, 1460 - NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64045-000. DADO E PASSADO nesta cidade de Teresina-PI, em 14 de maio de 2025. Eu, CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES, SERVIDOR, conferi. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FREITAS DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000426-86.2025.5.22.0005 : SARA PEREIRA FERNANDES RODRIGUES : CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, SARA PEREIRA FERNANDES RODRIGUES, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 13/06/2025 09:50 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SARA PEREIRA FERNANDES RODRIGUES
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