Eva Luana De Miranda Santos

Eva Luana De Miranda Santos

Número da OAB: OAB/PI 017408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eva Luana De Miranda Santos possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) INVENTáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757987-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ALTYELLIA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: KARLECIA SPINDOLA VIANA DESPACHO Observo que a parte agravante requereu na peça recursal os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não possui condições de pagar as custas processuais, alegando, ainda, ser suficiente a afirmação de ausência de condições e acompanhada do referido requerimento para a concessão da benesse. Contudo, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais e, tampouco, fora juntada nos autos a declaração de hipossuficiência, assim, inviabilizando o atendimento do pleito. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras ou proceda com o pagamento do preparo deste recurso de apelação, sob pena de declará-lo deserto. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Des. Manoel de Sousa Dourado Relator TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001020-20.2025.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.Q. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora. Intimem-se. - ADV: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830752-48.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: TERESA CRISTINA COSTA DE SOUSA, MARIA DO DESTERRO FEITOSA, MARIA EDUARDA FEITOSA QUERINO DA SILVA, MARIA GABRIELE FEITOSA QUERINO DA SILVAINVENTARIADO: MARCIO ANDRE QUERINO DA SILVA INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO FEITOSA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria para proceder à habilitação do herdeiro e inventariante MÁRCIO GABRIEL SOUSA QUERINO DA SILVA no polo ativo da demanda, para fins de regular intimação, observando-se que, tratando-se de herdeiro menor, este se encontra representado nos autos por sua genitora Teresa Cristina Costa de Sousa. Ainda, à Secretaria para cumprir integralmente os termos da decisão ID 63713220, expedindo o alvará ali indicado, bem como proceder ao oficiamento do Consórcio Nacional Volkswagen, inclusive por meio eletrônico, por ser mais célere. Após cumpridas as diligências acima, renove-se o cumprimento da decisão ID 63713220 no tocante à intimação do inventariante para as providências ali determinadas, notadamente à juntada daquelas certidões. Por fim, intimem-se os herdeiros, por seus Advogados, para ciência e manifestação acerca das informações constantes aos ID's 63934549, 64075651 e 65903447 a 65966195, no prazo de 05 dias. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830752-48.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: TERESA CRISTINA COSTA DE SOUSA, MARIA DO DESTERRO FEITOSA, MARIA EDUARDA FEITOSA QUERINO DA SILVA, MARIA GABRIELE FEITOSA QUERINO DA SILVAINVENTARIADO: MARCIO ANDRE QUERINO DA SILVA INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO FEITOSA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, à Secretaria para proceder à habilitação do herdeiro e inventariante MÁRCIO GABRIEL SOUSA QUERINO DA SILVA no polo ativo da demanda, para fins de regular intimação, observando-se que, tratando-se de herdeiro menor, este se encontra representado nos autos por sua genitora Teresa Cristina Costa de Sousa. Ainda, à Secretaria para cumprir integralmente os termos da decisão ID 63713220, expedindo o alvará ali indicado, bem como proceder ao oficiamento do Consórcio Nacional Volkswagen, inclusive por meio eletrônico, por ser mais célere. Após cumpridas as diligências acima, renove-se o cumprimento da decisão ID 63713220 no tocante à intimação do inventariante para as providências ali determinadas, notadamente à juntada daquelas certidões. Por fim, intimem-se os herdeiros, por seus Advogados, para ciência e manifestação acerca das informações constantes aos ID's 63934549, 64075651 e 65903447 a 65966195, no prazo de 05 dias. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800084-23.2022.8.18.0162 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: ERIKA MARIA CAMPELO GALVAO REU: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA VISTAS AO ADVOGADO Faço vista dos autos à Dra. EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS, OAB PI17408 - CPF: 050.447.753-63, para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:30 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 3 de julho de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036664-36.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.P.F. - - U.C.F. - Vistos. Cumpram os autores integralmente a decisão de fls. 25/26. Após, tornem conclusos para homologação do acordo. Intime-se - ADV: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408/PI), EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408/PI)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0000442-13.2020.8.10.0033 Ação: [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamante: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408-PI) Ré(u): ADELSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão e contradição no julgado. Quanto a alegada omissão, asseverou que este Juízo fundamentou a sentença baseada exclusivamente na palavra da vítima, deixando de apreciar as demais provas constantes dos autos. Em relação a contradição, afirmou que a denúncia atribuiu aos réus Adelson Pereira dos Santos Filho e Jean Alves dos Santos o delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas, no entanto consta que os réus teriam cometido o crime de roubo mediante ameaça com arma de fogo. Além disso, destacou que, em suas defesas, não sustentaram inépcia da denúncia, porém, a sentença discorre sobre tal preliminar. Por fim, sustenta omissão deste Juízo, haja vista ausência de análise de teses arguidas pelos Réus (artigos 156 e 181, I, CP) – ID 135454215. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para supressão da expressão “com emprego de arma de fogo” contida na sentença, com determinação de manutenção dos demais termos (ID 136099270). É o que cabia relatar. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, os embargos em questão devem ser providos parcialmente, nos termos do parecer ministerial. O embargante alega a existência de contradição no julgado, pois constou em sua fundamentação que o crime de roubo fora praticado com emprego de arma de fogo, em que pese a denúncia e o dispositivo indicarem a prática do crime de roubo mediante concurso de pessoas. Como bem ressaltou o representante ministerial, verifica-se que o apontamento se refere apenas a um erro material, o qual não possui o condão de prejudicar os embargantes ou comprometer a decisão, pois tanto o relatório quanto a parte dispositiva da sentença indicam corretamente o tipo penal atribuído, qual seja, o artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, diante do erro material constante na sentença ora embargada, deve esta ser corrigida para excluir a expressão “com emprego de arma de fogo”. A respeito das demais alegações do embargante, verifica-se ter mencionado que a sentença discorreu sobre a preliminar de inépcia da denúncia sem que esta tenha sido suscitada pela defesa. Porém, ao contrário do que alega, verifica-se constar a arguição de tal preliminar na resposta a acusação acostada no ID 78464493. Por fim, quanto as omissões apontadas, no sentido de que a sentença proferida foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem análise das teses arguidas pela defesa, cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento. E, no presente caso, a sentença embargada fora devidamente fundamentada quanto a existência de autoria e materialidade delitivas quanto aos crimes imputados ao acusado. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, ante o erro material existente no julgado, corrigindo-o para constar que fica excluída a expressão “com emprego de arma de fogo” na fundamentação da sentença. Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se o acusado e a defesa. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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