Edson Augusto Nascimento

Edson Augusto Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 017409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Augusto Nascimento possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT22, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT9, TRT22, TJTO, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: EDSON AUGUSTO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017043-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540 e EDSON AUGUSTO NASCIMENTO - PI17409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00010750620228272741/TO) RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO RÉU : DENIS BRENO SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373) RÉU : CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 133 - 15/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 132 - 14/05/2025 - Decisão Não-Concessão Liberdade Provisória
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753417-72.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON AUGUSTO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de excesso de prazo na revisão da custódia, extensão de benefício concedido a corréu e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante de supostas condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prisão preventiva por excesso de prazo na revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu ao paciente; (iii) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das alegações de excesso de prazo na revisão da prisão e de extensão de benefício, por configurar indevida supressão de instância, uma vez que não foram submetidas previamente à apreciação do juízo de primeiro grau. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, consubstanciados na atuação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na forma de “delivery”, com apreensão de entorpecentes, balança de precisão, embalagens e evidências extraídas de aparelho celular. 5. Os indícios de vinculação do paciente à facção criminosa “Bonde dos 40” reforçam a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025. STJ, AgRg no RHC n. 165.325/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/3/2023, DJe 24/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 727.071/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 5/4/2022, DJe 8/4/2022. STJ, AgRg no HC n. 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/09/2024. STJ, AgRg no HC n. 919.355/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 908.776/PB, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício, por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edson Augusto Nascimento (OAB/PI n. 17409), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no processo nº 0829910-92.2024.8.18.0140. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), e o crime descrito no art. 2º , caput, da Lei nº 12.850/2013 (promover ou constituir organização criminosa). Sustenta, em síntese, a) excesso de prazo para revisão nonagesimal da prisão; b) fundamentação inidônea; c) extensão de benefício; d) condições pessoais favoráveis; e e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, diante dos argumentos ventilados. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, com possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Colaciona documentos aos autos. Após decisões sobre a incompetência do plantão e sobre redistribuição por prevenção (IDs. 23650069 e 23920474), o feito foi redistribuído a este Desembargador. No ID. 24016733, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. 24092043. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, no ID. 24654459, pela “DENEGAÇÃO das teses de excesso de prazo e suficiência das medidas cautelares alternativas e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de extensão de beneficio, por ser ato de Justiça.” É o relatório. VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, em suma, conforme alegado pelo impetrante: por excesso de prazo, por ser devida a extensão de benefício e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Vejamos. No que diz respeito às alegações de excesso de prazo para revisão nonagesimal da prisão e de extensão de benefício, ratifico os fundamentos lançados na decisão liminar, no sentido de que não restou demonstrado que foram submetidas, ao juízo de 1º grau, as referidas teses. Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou as teses acima formuladas, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo e de extensão de benefício. Se a autoridade impetrada nada decidiu sobre as teses em questão, aventada no presente writ, não há como avaliar o constrangimento ilegal e reconhecer a ausência de justificativa para a medida extrema. Sob pena de ocorrer supressão de instância, quanto aos referidos pleitos, que não foram ainda apreciados pela autoridade dita coatora, ou pelo menos não foi comprovado, faz-se necessário que o juízo de 1º grau decida primeiro sobre o ato impugnado. Nesse sentido: “O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.” (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifo nosso) “O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) “O alegado excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação são matérias que não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).” (AgRg no HC n. 727.071/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso) Assim, a medida que se impõe, quanto aos argumentos de excesso de prazo e de extensão de benefício, é o não conhecimento, ante a indevida supressão de instância. Quanto às demais teses, passo a analisar. Na espécie, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Registre-se que o impetrante juntou apenas cópia da decisão que apreciou o pedido de revogação da prisão (ID. 23641162), não tendo incluído a decisão que decretou a prisão. Vejamos alguns trechos da decisão (ID. 23641162): “(…) No caso em tela, a liberdade do investigado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta da conduta, seja pelo risco de reiteração delitiva por parte do investigado. Quanto à gravidade concreta da conduta praticada pelo autuado, resta evidenciado o modus operandi empregado, uma vez que o investigado atua de forma estruturada na prática do crime de tráfico de drogas, tendo o objetivo de abastecer uma organização criminosa, com vultosa quantidade e variedade de drogas (principalmente, maconha, cocaína e crack), movimentando valores elevados, indicando tratar-se de um grupo criminoso bem articulado. Em relatório de missão policial restou comprovado que Antônio Richard Nunes Vieira exerce papel importante na distribuição de entorpecentes, traficando drogas na forma de "delivery" , recebendo valores auferidos com a venda de drogas. Além disso, a liberdade do investigado revela-se comprometedora a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada pelo contexto de organização criminosa. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente integra a facção criminosa “Bonde Dos 40”. Em razão da existência de indícios de participação do requerente em organização criminosa, é fundada a conclusão de que, em sendo concedida a liberdade, provocaria os mesmos estímulos existentes antes da prisão, ou seja, existe risco concreto de reiteração criminosa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. (...) Ainda em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, é válido destacar que consta Certidão Unificada de Distribuição Estadual do requerente (ID.59468071). Em Certidão Unificada de Distribuição Estadual relativa a Antônio Richard Nunes Vieira, consta o seguinte procedimento em desfavor do representado: ação penal n° 0811183-56.2022.8.18.0140, que tramita 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo majorado. Reconheço, desta forma, a periculosidade do requerente, a contumácia na prática de infração e a exposição a perigo constante da ordem pública, justificando o decreto prisional nos termos do art. 312, do CPP, a fim de impedir a prática de novos delitos, ainda mais considerando a existência de feitos criminais. Destarte, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada renitência do requerente em crimes. A existência de apurações por atos infracionais, inquéritos policiais e ações penais em curso, em que pese não configure reincidência, pode, de modo concreto, revelar riscos decorrentes da liberdade do investigado, vulnerando a ordem pública, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública. Em atenção às condições pessoais favoráveis do requerente, alegada pela defesa, a tese defensiva destacada não merece acolhimento. Assim, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como ocorre na hipótese em tela.” (grifo nosso) Conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos no Id. 23641162, percebe-se que a custódia cautelar foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Denota-se que restaram demonstrados os requisitos legais da prisão (Art. 312 e 313, do CPP), baseada na existência de prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Além disso, o crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do CPP. Restou evidenciada, também, a gravidade concreta e o modus operandi, pois há indícios de que o investigado operava um esquema de tráfico de drogas no sistema “delivery”, utilizando motocicleta e veículo Fiat Argo. Conforme mencionado na decisão em questão, foram apreendidas drogas, balança de precisão e embalagens típicas do comércio ilícito. Nos termos da referida decisão, a extração de dados do celular revelou organização estruturada com envolvimento em facção criminosa (Bonde dos 40), evidenciando rede criminosa articulada e vultosa movimentação financeira. Deve-se pontuar, também, a necessidade da garantia da ordem pública e periculosidade social, que lastreou a decisão, visto que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração criminosa. Segundo a decisão sob análise, o investigado já responde a outra ação penal por roubo majorado, reforçando o risco de reiteração e sua periculosidade. Outro fundamento idôneo apresentado foi sobre o vínculo do paciente com organização criminosa, havendo indícios de que integra facção criminosa atuante na capital (Bonde dos 40), o que justifica a segregação para interromper suas atividades ilícitas e evitar o fortalecimento do grupo criminoso. Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, no ID. 24092043, acrescenta-se como fundamento, extraído da decretação da prisão, o seguinte: foram apreendidos, na residência do paciente, substâncias entorpecentes, balança de precisão com resquícios de cocaína e maconha, embalagens para droga e telefone celular. A extração de dados telemáticos do aparelho apreendido revelou conversas, fotos e vídeos relacionados à comercialização de entorpecentes, à compra de armas e à organização de ações típicas de facção criminosa. A jurisprudência consolidada do STJ ampara a decretação da prisão preventiva quando presente a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, as quais não são, por si sós, suficientes para afastar a medida extrema (AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/09/2024). Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper as atividades ilícitas. Nesses termos, verifica-se que a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, ficando evidenciado o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública). Dessa forma, restaram configurados os requisitos da prisão preventiva. Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Por fim, embora a paciente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tal circunstância não tem o condão de afastar a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos da prisão. Nesse ponto, em harmonia com o entendimento do STJ, compreende-se: “As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a medida.” (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Assim, a medida que se impõe é a denegação da ordem pleiteada. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício, por outro lado, CONHEÇO as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora. Teresina, 19/05/2025
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