Messias Simao De Brito Da Silva

Messias Simao De Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Messias Simao De Brito Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJPI, TRT2, TJMA
Nome: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811370-64.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: A. K. R. D. S. REQUERIDO: D. B. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, verifico que os requeridos apresentaram contestação ao pedido autoral, tendo a parte autora apresentado réplica à contestação. Ante o exposto, determino a intimação das partes, via sistema, para em 15 (quinze) dias informarem se possuem interesse em produzir provas, especificando e justificando-as. Transcorrido o prazo supracitado, havendo pedido de oitiva de testemunhas, voltem-me os autos conclusos para análise. Não havendo pedido de oitiva de testemunhas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, 23 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0800920-43.2025.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: BERNARDA FELIX DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA SOUSA DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: BERNARDA FELIX DE BRITO Rua Eulálio V. da Costa e Sousa, 299, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-310 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO de id: 149085244 - Despacho , proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 23 de maio de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Proc. n.º 0000281-68.2010.8.10.0060 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): LUIS ROBERTO CARDOSO DE MATOS e outros (6) Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO ELOUF SIMAO JUNIOR - PI2339-E, ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Advogado do(a) REU: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A Advogado do(a) REU: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 Advogado do(a) REU: VALDEMAR SABINO DE OLIVEIRA - PI6759 Advogados do(a) REU: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787, GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117, RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761 Advogados do(a) REU: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO - PI1740, HERBETH MOURA SILVA - MA8788 A Dra. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal desta Comarca de Timon, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc - PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 498, DE 13 DE MAIO DE 2025., no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0000281-68.2010.8.10.0060, na qual figura como os acusados HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, RUBEN DE ARAÚJO MENDONÇA SOBRINHO, VALDEMAR SABINO DE OLIVEIRA VALDEIR e SUSANE SANTOS PERES PARENE DA SILVA - CPF 394.282.813-87, todos em local incerto e não sabido, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para que tome ciência da sentença de ID 112017325 prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 20/03/2024: “(…). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, III, IV e VI, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor de LUIS ROBERTO CARDOSO DE MATOS, HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, RUBEN DE ARAÚJO MENDONÇA SOBRINHO, VALDEMAR SABINO DE OLIVEIRA, SUSANE SANTOS PERES PARENTE DA SILVA, VALDEIR ARLINDO SANTANA JUNIOR E HERBETH MOURA SILVA, em face da ocorrência da prescrição dos crimes capitulados nos arts. 171, 298, 299, 288, 304, 343 e 347, todos do Código Penal. (…)”. E como os sentenciados HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, RUBEN DE ARAÚJO MENDONÇA SOBRINHO, VALDEMAR SABINO DE OLIVEIRA VALDEIR e SUSANE SANTOS PERES PARENE DA SILVA, encontram-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula 117382, digitei. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal desta Comarca de Timon/MA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 498, DE 13 DE MAIO DE 2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0800075-93.2025.8.10.0060 Requerente: BERNARDA FELIX DE BRITO Advogado do(a) RECLAMANTE: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 Requerido: FLAVIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por BERNARDA FELIX DE BRITO e FLAVIO DA SILVA SOUSA. Foi juntado aos autos um termo de acordo firmado por ambas as partes, que requereram a homologação, vez que transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA O DEVEDOR reconhece e confessa o débito existente junto à credora no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativo a parte do benefício da ação judicial que tramitou junto à Vara Federal sob n°. 1032597-26.2022.4.01.3700, com sentença favorável à credora. CLÁUSULA SEGUNDA A CREDORA dará quitação ao DEVEDOR de quaisquer outros valores devidos, para nada mais poder reclamar após a quitação do débito pelo DEVEDOR. CLÁUSULA TERCEIRA O valor total devido pelo DEVEDOR à CREDORA, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deverá ser pago com uma entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento dia 30 de cada mês. CLÁUSULA QUARTA O pagamento das parcelas convencionadas na cláusula terceira deverá ser depositado na conta corrente do seu representante legal, Dr. Messias Simão de Brito da Silva, na chave PIX n°. 597.907.334-53, a cada mês, sendo a primeira parcela do vencimento para 28, e as demais sucessivamente até dia 30 de cada mês, valendo os recibos de depósito como quitação. CLÁUSULA QUINTA Tendo em vista a celebração do presente acordo extrajudicial, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito até que todas as parcelas do presente contrato. CLÁUSULA SEXTA O não pagamento de qualquer parcela dará ensejo ao CREDOR a considerar rescindido de pleno direito o presente contrato, com o consequente vencimento antecipado das demais parcelas, fazendo assim jus a pleitear judicial o débito restante, com todos os acréscimos legais a partir da data do trânsito em julgado da ação principal, ou seja, da ação que tramitou na Justiça Federal. Parágrafo Único: Ocorrendo o descumprimento por parte do DEVEDOR, fica o valor devido acrescido de juros legaid e multa de 1% (um por cento) e atualização monetária, bem como validade a este acordo na forma do art. 323 do NCPC para melhor execução da obrigação. CLÁUSULA SÉTIMA O presente instrumento de acordo extrajudicial firmado pela partes de forma tal que ambos reconhecem a dívida nele descrita como líquida e certa, outorgando ao mesmo a eficácia de Título Executivo Extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. E assim, por estarem de comum acordo, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, elegendo o Foro da Comarca de Timon-MA para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, não obstante a idoneidade e boa-fé de propósitos de ambas as partes. E, por estarem firmados. (...)" Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos do acordo - id 140327758, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
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