Yasmin Da Silva Correa

Yasmin Da Silva Correa

Número da OAB: OAB/PI 017422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Da Silva Correa possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPA, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPA, TJMA
Nome: YASMIN DA SILVA CORREA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804004-71.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: JEANSONI ALVES DE BARROS Endereço: Av. João por Deus de Lima, 0, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: Misael Conceição da Silva Endereço: Avenida Carleto Bemerguy, 0, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-400 DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2. Após, retornem os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
  4. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Citação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000044-35.1993.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA N° 3.029) APELADO: PEDRO DOS ANJOS ALMEIDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução ajuizada em 30/04/1993 contra Pedro dos Anjos Almeida. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na inércia do exequente na localização de bens penhoráveis e na incidência do prazo trienal previsto para a prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando a suspensão do processo sem prazo determinado sob a vigência do CPC/1973 e a aplicação do prazo trienal conforme os Decretos nº 167/1967 e nº 57.663/1966. III. Razões de decidir 3. O direito de crédito representado em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 4. A suspensão do processo foi deferida em 16/12/2002 sem prazo determinado, ensejando a contagem da prescrição intercorrente a partir de 16/12/2003, conforme a tese 1.2 firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, que determina a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 5. O exequente permaneceu inerte por mais de três anos após o início do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 16/12/2006. 6. A ausência de declaração imediata da prescrição pelo juízo não impede seu reconhecimento posterior, desde que garantido o contraditório, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Diante da configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária é de três anos, conforme o art. 60 do Decreto nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Na ausência de prazo fixado para suspensão da execução sob a vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se um ano após a suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 3. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. 4. A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo, desde que não tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior, observando-se o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.289.565/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.769.644/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 RELATÓRIO Banco do Brasil S.A., em 31/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/12/2023 (Id. 36787641), pelo Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 30/04/1993, em desfavor de Pedro dos Anjos Almeida, assim decidiu: “Execução iniciada em 31/03/2015. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36787644, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Banco Apelante atendeu todas as intimações, sem exceção, para dar prosseguimento ao feito, buscando outros bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão do processo por prazo indeterminado (fls. 170, Id 39296731) Desta forma, a partir de então a execução ficou suspensa a mingua de bens, sem que fosse localizado bens passiveis de penhora, motivando sucessivos pedidos de suspensão da execução, com arrimo no disposto no art. 791, III do CPC de 1973, o que foi prontamente atendido por este juízo. CPC 1973: “Art. 791. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. ” Diante do exposto, Excelências, constata-se que o processo esteve suspenso em decorrência de inexistência de bens, com o Banco atendendo todas as determinações judiciais no decorrer do processo. A suspensão da execução, na época da vigência do CPC de 1973, por prazo indeterminado não desencadeava o prazo prescricional, haja visto ter sido o causador da paralisação da demanda.” Aduz mais, “Logo, considerando que, no caso concreto o feito ficou suspenso com esteio no art. 791, III, do CPC/1973 não há que se falar em fluência do prazo prescricional, ainda que na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente somente passou a fulminar as execuções extrajudiciais, com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que vem a ser o conhecido CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015, que previu a extinção da execução pela prescrição intercorrente, no inciso V do art. 924 do CPC, que possui a seguinte redação”. Com esses argumentos, requer “À luz do exposto, em consonância com os argumentos expendidos, roga se digne essa Egrégia Câmara, por esses Ínclitos Julgadores, em conhecer do Recurso, acolhendo suas razões para reformar o decisum objurgado, para afastar a declaração de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos a instancia de primeiro grau, para que a execução tenha seu regular processamento, por ser medida de justiça.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (Id. 36787648). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38359850). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante emitiu em favor do apelado quatro Cédulas Rurais Pignoratícias, no valor de CR$ 1.102.685.843,72 (um bilhão, cento e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), noticiando a inadimplência, propôs a ação de execução. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, impende-se registrar que a pretensão executiva de direito de crédito representado em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária se sujeita ao prazo prescricional de três anos, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66. Portanto, no caso, o prazo da prescrição intercorrente é trienal, sendo assim, a prescrição intercorrente operou-se em 16/12/2006. Da análise dos autos da execução extrai-se que em 10/12/2002 o exequente requereu a suspensão do processo, porquanto frustrados os esforços para localizar bens penhoráveis do executado (Id. 36787352 - pág. 38). Em 16/12/2002 o MM. Juiz a quo deferiu o pedido e suspendeu a execução, mas não fixou prazo para a suspensão (Id. 36787352 - Pág. 39). Logo, nos termos da tese 1.2 firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr um ano após a suspensão do processo, ou seja, em 16/12/2003, independentemente de intimação pessoal do exequente. Confira-se a ementa do REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Registre-se que somente em 28/05/2013, após ser intimada a dar andamento ao processo sob pena de extinção (Id. 36787353 - Pág. 29 ), a exequente manifestou-se nos autos requerendo diligências voltadas à satisfação da sua pretensão executiva (Id. 36787354 - págs. 3/5). Todavia, na referida data a prescrição intercorrente já havia se consumado há mais de cinco anos. Salvo melhor juízo, o fato de a prescrição não ter sido prontamente declarada pelo juiz não obsta que ela seja reconhecida posteriormente, mediante provocação da parte interessada, ou até mesmo de ofício, desde que observado o contraditório. Com efeito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas tão somente à preclusão consumativa, o que significa que a prescrição pode se alegada e apreciada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Súmula n. 83/STJ. 2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1289565/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. [...] 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ( AgInt no REsp 1769644/DF , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (destacou-se) (destacou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
  7. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805156-91.2023.8.14.0024. AUTORES: Nome: ALMIR FERREIRA DA SILVA Endereço: R. Batatal, 49, esquina com a travessa itabirada, R. Batatal, 49, esquina com a travessa itabirada, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS PINTO Endereço: Rua Dallas, São Francisco, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-002 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALMIR FERREIRA DA SILVA em face de RAIMUNDO NONATO MEDEIROS PINTO, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega que permutou veículos com o requerido, que se comprometeu a transferi-lo para seu nome, mas até a presente data não o fez. Juntou documentos, pugnando pela tutela de urgência, objetivando obrigar a Requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs, etc.), para o seu nome, sob pena de multa diária. Este juízo indeferiu a Tutela de Urgência pretendida conforme ID 98862857. Tentada a Conciliação em ID´s 103659155 e 111765541 esta não foi obtida. A parte requerida ofereceu Contestação em ID 112966827 informando que realizou permuta do veículo com terceiro. A parte autora realizou Réplica à Contestação em ID 129225442 pedindo a procedência integral da inicial. Este juízo exarou Decisão em ID 133372852 sobre a produção de provas pelas partes. A parte autora em ID 137918851 pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sucintamente relatado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial por conter os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Consigno que é caso de pronto julgamento do mérito, uma vez que inexiste necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), pois os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para formação do convencimento e resolução do mérito. A parte autora alega que o requerido deixou de transferir a propriedade do veículo (marca/modelo volkswagen saveiro 1.6) para seu nome. Afirma que permaneceu como titular do veículo perante o DETRAN/PA, vindo a suportar multas e encargos fiscais lançados indevidamente em seu nome, razão pela qual pleiteou: (a) a determinação judicial para que o réu realizasse a transferência do veículo; (b) o afastamento de sua responsabilidade junto ao DETRAN/PA e à SEFAZ/PA pelos débitos e infrações associadas ao bem; e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, conforme documentação em anexo, extraída por este juízo do RENAJUD, o veículo objeto da lide já não se encontra mais registrado em nome do autor, o que afasta a utilidade do provimento jurisdicional quanto à obrigação de fazer pretendida. Trata-se, portanto, de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de transferência. No tocante aos pedidos indenizatórios, verifica-se que não foi produzida qualquer prova efetiva do dano material alegado (quais sejam, débitos quitados pelo autor em razão do veículo), tampouco de abalo à esfera moral. A mera alegação de existência de débitos ou possibilidade de inscrição em dívida ativa não é suficiente para justificar indenização, especialmente porque não foram demonstrados efetivos prejuízos arcados pelo autor, tampouco abalo à sua honra ou imagem. Assim, a ausência de comprovação dos danos alegados conduz à improcedência dos pedidos reparatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0802177-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0802177-71.2025.8.10.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 24 de Junho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Técnico Judiciário – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
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