Maria Elvina Lages Veras Barbosa

Maria Elvina Lages Veras Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 017423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elvina Lages Veras Barbosa possui 70 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PRECATÓRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AP 0001758-07.2019.5.22.0003 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: ALANE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae95a2c proferido nos autos. PROCESSO: 0001758-07.2019.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(s): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO, OAB: 0119894 AGRAVADO: ALANE DA SILVA NASCIMENTO, FREITAS & VELOSO ALIMENTOS LTDA - ME, EVERONES DE SOUSA VELOSO, VANESSA LIMA DE FREITAS Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, OAB: 9024, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 0013767, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB: 0017423, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, OAB: 0009235, PABLO ROMARIO SOUSA MELO, OAB: 0013172, DOUGLAS LIMA DE FREITAS, OAB: 0011935   DESPACHO Em sede de TST, no acórdão que julgou o agravo regimental (Id. d2bbbab) houve condenação ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.  Assim, intime-se a parte ALANE DA SILVA NASCIMENTO, por meio de seus advogados para que, no prazo legal, se manifeste e/ou requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800455-07.2019.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros REU: EMA FLORA BARBOZA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Luzilândia/PI contra Ema Flora Barbosa de Souza, ex-gestora desta municipalidade, todos devidamente qualificados. O Estado do Piauí ingressou nos autos como litisconsorte ativo. Verifico que o Tribunal de Contas foi devidamente oficiado para se manifestar nos autos, contudo permaneceu inerte. Não obstante a relevância da manifestação do órgão de controle, entendo ser antecedente e prioritária a necessidade de aditamento da petição inicial. Considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, entendo que o presente processo deve seguir os termos da nova legislação, por força do princípio do tempus regit actum e da regra do isolamento dos atos processuais. Nesse mesmo sentido, firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Destarte, segundo a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), na nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, somente se consideram atos de improbidade administrativa as condutas estritamente dolosas, praticadas com dolo específico, ou seja, realizadas mediante a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em algum de seus artigos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.429/1992. Na mesma linha, a LIA passou a adotar expressamente o princípio da tipicidade única, de modo que, para cada ato de improbidade administrativa imputado, deve ser indicado apenas um tipo entre os previstos na lei (art. 17, § 10-D). Analisando os autos, verifica-se que o Município pleiteia a condenação da requerida às sanções previstas na LIA, em razão da alegada violação ao art. 10, caput, incisos VI e IX, e ao art. 11, incisos I, II e IV. Isto posto, determino que os requerentes sejam intimados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a adequação da petição inicial ao novo regramento da ação de improbidade administrativa, especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito; b) emendar a inicial, se for o caso, para fundamentar a ocorrência do elemento subjetivo "dolo" na conduta imputada; c) correlacionar, se for o caso, a conduta praticada pelo requerido a um único tipo previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Advirto que transcorrido o prazo sem manifestação do autor, ou sendo feita de modo parcial, ocasionará a extinção da presente ação. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento da ação e, se for o caso, para nova intimação do Tribunal de Contas, a fim de que preste as informações requeridas no ID 60922328. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 9 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800518-70.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: WILLAME CARVALHO E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, seguindo orientação da MM. Juíza titular deste Juizado Especial da Comarca de Altos (PI), INTIMO o(a) Requerente, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão de ID 79248973 que atesta o endereçamento da peça ao JUIZADO ESPECIAL DA ZONA LESTE 2 DA COMARCA DE TERESINA – PI. ALTOS, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ JECC Altos Sede
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001622-98.2019.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0001412-85.2021.5.22.0003 REQUERENTES: RENATO ALVARENGA GOMES REQUERENTES: BANDEIRA & CAMPELO ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9a36f proferido nos autos. Vistos etc., Pendente o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo. Foram adotadas no presente feito, sem êxito, medidas visando a localização de bens da executada. Antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, expeça-se mandado de penhora em desfavor da empresa executada. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALVARENGA GOMES
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801151-12.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WILLAME CARVALHO E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca da competência dos juizados especiais cíveis, a Lei 9.099/95 prevê o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Conforme se verifica, tem-se como regra o domicílio do Réu, podendo-se, nas ações de reparação de danos, ser competente o juízo do domicílio do autor, nos termos supracitados. Coadunando-se com a legislação federal, a competência dos juizados especiais no Estado do Piauí encontra-se disciplinada através da Resolução 33/2008, exarada pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. Por se tratar de Ação de Reparação de Danos, poder-se-ia verificar a competência pelo endereço da parte autora. No caso dos autos, a parte autora instruiu os autos com a comprovação de seu domicílio sito na Rua Lucílio Albuquerque, n.º 1257, Morada do Sol, Teresina – PI endereço que transcende a alçada de competência territorial deste juízo. Diante disso, resta evidenciada a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para o processamento do feito, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Destaca-se que eventual escolha de foro realizada pelo requerente, ao seu bel-prazer, constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que as partes não possuem domicílio na área de jurisdição deste Juizado Especial. Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte requerente, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente. Também se deve entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Assim, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inc. III da Lei n. 9.099/1995. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 4º, in. I, e art. 51, in. III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc. IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082064-30.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VALDELINO GOMES FENELON REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6805dc7 proferido nos autos. PROCESSO: 0082064-30.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VALDELINO GOMES FENELON Advogado(s): CICERO DE SOUSA BRITO, OAB: 2387 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Advogado(s): MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB: 0017423   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. d5e270e), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 4271a23). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. d5e270e. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.G.F.
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