Jardel Cardoso Santos

Jardel Cardoso Santos

Número da OAB: OAB/PI 017435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jardel Cardoso Santos possui 237 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: JARDEL CARDOSO SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (149) APELAçãO CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Passagem Franca Processo nº. 0801731-49.2022.8.10.0106–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR ALVES CAMPELO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASSAGEM FRANCA/MA, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-98.2023.8.10.0078 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800709-48.2025.8.10.0106 Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-30.2022.8.10.0106 AGRAVANTE: APELANTE: MARIA CECILIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) APELANTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, Maria Cecília Pereira da Silva, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, descumprindo o ônus que lhe compete, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, o que justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorre de conduta que configura má-fé, dado que não houve apresentação de qualquer documento que evidenciasse contratação válida. A compensação dos valores creditados na conta da autora é devida para evitar enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 884 do CC, mesmo diante da inexistência do contrato. A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência da consumidora e gera dano moral indenizável, em razão da violação a direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o montante inicialmente fixado (R$ 5.000,00) é reduzido para R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes da Corte em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser ajustada conforme as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0801342-93.2019.8.10.0098, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJe 23.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800232-30.2022.8.10.0106, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801937-29.2023.8.10.0106 APELANTE: MARIA GORETE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA Processo nº 0800929-80.2024.8.10.0106 Requerente: EROTILDES ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido: ANA BANDEIRA DA COSTA Endereço e documentos: ANA BANDEIRA DA COSTA ZONA RURAL, 0, UNHA DE GATO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Aberta audiência de instrução e julgamento e iniciados os trabalhos perante a presença da Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta Comarca, Drª. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontra a Juíza de Direito da Comarca, Camyla Valeska Barbosa Sousa. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a ausência do representante do Ministério Público Drº Gustavo Pereira Silva, conforme ofício ID 152456672. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DESPACHO: “Redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 14/08/2025, às 15:30 horas, intimem-se. Cumpra-se". Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, assinada nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça. Eu, , Renata Almeida da Silva, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800148-45.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA GORETE PEREIRA SANTOS. Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO – LVI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVI – intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; Buriti Bravo-MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor(a) da Comarca de Buriti Bravo-MA Matrícula TJMA 1504042
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