Kalene De Sousa Costa Viana

Kalene De Sousa Costa Viana

Número da OAB: OAB/PI 017439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalene De Sousa Costa Viana possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TJPI, TJRJ, TJBA, TJMA, TRF1
Nome: KALENE DE SOUSA COSTA VIANA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805319-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Quanto à preliminar suscitada de extinção do processo por complexidade da causa, tal não merece guarida. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Em virtude do indeferimento da declaração de conexão na prolação da sentença expedida nos autos do processo 0805318-97.2024.8.18.0167, Chamo o Feito à Ordem para tornar sem efeito a decisão expedida nos autos deste processo no evento de ID 73681755, ao tempo em que nestes termos indefiro a preliminar requerida Preliminarmente, o réu também alegou ausência de interesse de agir, posto que não houve tentativa administrativamente de resolver a lide antes de acionar o Judiciário, assim como o nome da parte autora não foi negativado. No entanto, não se pode cercear o direito de ação da parte, tendo em vista que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. Aduz ainda a requerida, em sua peça de defesa, que o contrato fora celebrado em 05/2022, e, tendo decorrido mais de 03 (três) anos do ato da celebração, operou-se a prescrição trienal no presente caso. Não merece prosperar referida tese defensiva. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito se inicia quando do pagamento da última parcela do contrato. Inclusive, este entendimento também é compartilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 - Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Superadas as preliminares, passo a decidir. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à autora, em seu pleito indenizatório. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e se este foi feito de modo legal de modo a justificar os descontos feitos em seu benefício. No caso dos autos, a requerida juntou os documentos contratuais com a digital da autora, seu documento pessoal apresentado no ato, bem como os documentos pessoais e assinatura das testemunhas do referido (ID 71234818), há que se destacar que uma das assinantes é a filha da própria autora, demonstrando a validade da relação contratual e que a mesma foi feita de forma clara e sem vícios legais. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a transferência dos valores contratados (ID 71234827). Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, tão pouco que houve fraude ou falha de segurança da mesma. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que a instituição financeira adimpliu a aos ditames contratados. Portanto, estando demonstrada a regularidade dos descontos feitos no benefício e a falta de evidências que levem a outra conclusão, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, no que indefiro o pleito de reconhecer como indevido a cobrança, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de inadimplência da parte autora Por fim considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (ID 66850470). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora com base nos argumentos acima elencados Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000185-24.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008118-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALENE DE SOUSA COSTA VIANA - PI17439 e DINA PEREIRA DA SILVA NERES - PI18866 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA DINA PEREIRA DA SILVA NERES - (OAB: PI18866) KALENE DE SOUSA COSTA VIANA - (OAB: PI17439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049182-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES - PI18291 e KALENE DE SOUSA COSTA VIANA - PI17439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SEVERO ALVES DE ALMEIDA KALENE DE SOUSA COSTA VIANA - (OAB: PI17439) ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES - (OAB: PI18291) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801204-41.2022.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. G. D. P. Q., R. D. P. C. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES - PI18291, KALENE DE SOUSA COSTA - PI17439 REQUERIDO: R. D. S. Q. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 151550347. Aos 13/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003130-24.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CLEMIDIA ALVES DIAS Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:PI5719), KALENE DE SOUSA COSTA VIANA (OAB:PI17439) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA   1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CLEMIDIA ALVES DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que afirmou ser servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº 1.006.842.076-2. Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados. Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do suposto saque pela parte requerente de quantia depositada junto a conta PASEP e, por fim, a data da aposentadoria (prescrição trintenária - art. 10 do Decreto-Lei nº 2.397/1987). Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP. Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei.  Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 162.682,28, já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos ID. 423067235 ss. Decisão ID. 432270635 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de evidência pleiteada. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 437726376 e documentos, momento em que suscitou a prescrição quinquenal que se operou em 1994 e alternativamente a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo (Súm. 85 STJ c/c art. 3º Dec. 20.910/1932), a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR  nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no pólo passivo e consequente competência absoluta da Justiça Federal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1981, passando a ter direito na distribuição de cotas, ressaltando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. O programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP. Portanto, faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988. Ademais, informou que, como demonstra o extrato anexo e exemplos abaixo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. (...) Por isso, sem razão a alegação da parte autora no sentido de que a quantia creditada em sua conta PASEP seria ínfima, porque os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria (atualmente, o índice indicado é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do Ministério da Economia) e os juros são de 3% ao ano. E que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora. Ademais, cumpre informar os principais fatores que podem ter ensejado que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da parte autora, quais sejam: a) circunstância de não ter mais ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Fundamentou, ainda, a inadequação dos cálculos apresentados à exordial e que a gestão do fundo PIS-PASEP é atribuição do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, e investido da representação ativa e passiva do fundo, cujas atribuições foram definidas no Decreto nº 9.978/2019. Por fim, sustentou a inexistência de dano indenizável, a não incidência de juros a partir do evento danoso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo ID. 438164471. Réplica à contestação ID. 442626166. Instadas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide (ID. 444914213) e a autora pela prova contábil (ID. 445831592).   2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido pelo não deferimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a insuficiência financeira da parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. A despeito das alegações do demandado, entendo que não houve desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) autor(a) (art. 99, § 3º, do CPC), ônus probatório que incumbia àquele. Ressalto que o fato de constituir advogado privado em vez de ser assistido pela Defensoria Pública, por si, não comprova a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, entendo estar suficientemente comprovado nos autos o estado de hipossuficiência do requerente pela demonstração da sua renda, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelo requerido.    2.2) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSICA AD CAUSAM - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A contestante suscitou a sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da União no pólo passivo e consequente incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019. Contudo, tal argumentação não procede. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, definiu que é legítima a inclusão da referida instituição financeira no pólo passivo de demandas em que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, verbis:   Tema 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.   O leading case REsp n. 1.895.936/TO possui a seguinte ementa:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO  BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.  DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.  CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)   Ademais, o STJ, no caso, também reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, pois a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Consequentemente, competente este juízo para conhecer e julgar a causa.   2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL Também sedimentado pelo STJ, conforme Tema Repetitivo 1150, que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não há que se falar em prescrição trintenária, como afirmado pela parte autora. Logo, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque total após a aposentação, o que ocorreu em 03/11/1995 (ID. 423067235 - fl. 03). Assim, considerando o ajuizamento da causa em 04/10/2023, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição.   3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 205 do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, portanto JULGO extinto com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98,  § 3º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.   Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800239-60.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS LEAL REIS, FERNANDA RAMOS LEAL DE CARVALHO REIS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora por meio de seu patrono, para juntar procuração devidamente assinada pelas partes no prazo de 5 dias. OEIRAS, 20 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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