Marco Aurelio Da Silva Leite
Marco Aurelio Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/PI 017443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Da Silva Leite possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TJPI, TJPR, TJSP, TJMT, TJBA, TJMA, TRT21, TJDFT, TJRO, TJPB, TJRS, TJPE, TJMG, TJAL, TRF1, TJRJ
Nome:
MARCO AURELIO DA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045232-41.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS ROISENBERG RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 e MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443 POLO PASSIVO:REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI - SR. PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer ”A concessão da medida liminar, com fundamento no art. 7°, III, da Lei 12.016/09, para determinar a imediata remoção do impetrante do Instituto Federal do Piauí para lotação junto ao Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), Campus Caxias do Sul, a fim de acompanhar sua cônjuge que para lá foi deslocada, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária por descumprimento”. Narra a inicial que o autor, atualmente servidor público federal, ocupante do cargo de professor de filosofia, em regime de dedicação exclusiva, do Instituto Federal do Piauí (IFPI), lotado no Campus Corrente residia, antes de sua nomeação no IFPI, na cidade de Porto Alegre juntamente com sua esposa. Relata que após sua nomeação para o IFPI e mudança para o Piauí, sua cônjuge teria permanecido em Porto Alegre pois era servidora pública do Município de Sapucaia-RS sendo, posteriormente, nomeada em concurso público para o cargo de Assistente Social no quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE), devendo se submeter ao curso de formação respectivo em Porto Alegre. Após finalização do curso de formação, bem como da devida aprovação, a cônjuge do impetrante teria sido removida ex officio para a cidade de Caxias do Sul/RS para efetivo exercício do cargo, razão pela qual o autor defende possuir direito a acompanhá-la, tal qual previsto no art. 36, III, alínea "a" da Lei nº 8.112/90, tendo, para tanto, formulado requerimento administrativo junto ao IFPI solicitando sua remoção para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), para o campus de Caxias do Sul, cidade de lotação permanente de sua esposa após a remoção, pedido este que teria sido indeferido sob a justificativa de que “não houve alteração de lotação de sua cônjuge, que já residia em Porto Alegre/RS, município distinto do interessado”. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 36, Parágrafo Único, III, a, da Lei 8.112/90 acerca dos requisitos da Remoção para acompanhar cônjuge: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - De ofício, no interesse da Administração; II - A pedido, a critério da Administração; III - A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (...) No caso vertente, não ficou demonstrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção do servidor público federal. Em verdade, não foi cumprido o requisito básico para a concessão do direito, qual seja: o rompimento da unidade familiar não foi causada pelo deslocamento do servidor. Ao contrário, o casal já estava separado antes da transferência do cônjuge. Vale pontuar que os documentos trazidos à exordial demonstram que a cônjuge do impetrante assumiu o exercício de cargo público em primeira investidura, não se mostrando coerente ao autor invocar o instituto da remoção para compatibilização da unidade familiar, pois, ao prestar o concurso público em tela, era de se esperar que tivesse conhecimento de que a sua posse naquele cargo acarretaria o rompimento da unidade familiar, com a lotação inicial em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse passo, em consulta ao Edital de Abertura nº 01/2022 - SUSEPE/RS, de 14 de janeiro de 2022 (Doc. id. nº 2157126017), verifico que, com relação ao cargo de Técnico Superior Penitenciário - Serviço Social, constou a seguinte previsão: "2. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS 2.1 DAS VAGAS 2.1.1. Os candidatos aprovados para as vagas anunciadas neste Edital serão chamados segundo as necessidades da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul - SUSEPE/RS. 2.1.1.1. A lotação dos servidores se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários. 2.1.1.2. A nomeação para o cargo ou área a ser publicada no Diário Oficial do Estado se dará, conforme a necessidade da Administração de acordo com as vagas existentes neste edital e de outras que vierem a surgir, observado o prazo de validade do Concurso, seguindo rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados na forma da lei. 2.1.2. O preenchimento das vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação final publicada no Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso Público, respeitado o preenchimento das vagas por acesso universal e por cotas. (...) 16. DO PROVIMENTO DO CARGO E DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO (...) 16.2.1. Da Lotação: A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários, conforme necessidade da Administração. Os candidatos aprovados serão, inicialmente, lotados na ESP e, após homologação da aprovação final do Curso de Formação, serão removidos para exercer suas atribuições em qualquer unidade organizacional a critério da administração e demais Unidades Organizacionais que poderão ser criadas, dentro do estado do Rio Grande do Sul. 16.2.2. Após a conclusão do Curso de Formação Profissional, obtendo o aproveitamento satisfatório, o candidato será removido para o local de exercício de acordo com a necessidade da Administração, obedecida rigorosamente a ordem de classificação do Curso de Formação Profissional. 16.2.3. A remoção será feita com base na lista de classificação geral Curso de Formação Profissional até seu esgotamento. 16.3. A SUSEPE não se obriga a fornecer moradia ao candidato nomeado nem a custear despesas com locomoção e transporte para o local designado para a investidura no cargo. 16.4. O candidato que recusar o local de exercício ofertado será exonerado do cargo. (...)" Está claro pelo instrumento de convocação que a primeira lotação necessariamente se operaria em uma das Unidades Organizacionais existentes ou que viessem a ser criadas dentro do Estado do Rio Grande de Sul, sendo o preenchimento da vaga operada de acordo com a ordem de classificação e discricionariedade da própria entidade. A razão de ser do dispositivo normativo é garantir que a unidade da família não seja rompida pela transferência do servidor público. No presente caso, o impetrante reside em Corrente e a consorte residia em Porto Alegre-RS, de forma que a separação não foi causada pela transferência para Caxias do Sul/RS, mas sim pela originária aprovação em concurso em locais distintos por ambos os cônjuges. Em casos que tais, não há o direito à remoção pretendida. Do contrário, seria colocada em risco mesmo a continuidade do serviço público, já que os concursos - hoje com feição nacional - impõem aos aprovados a residência no local para o qual concorreram, ainda que distante da sua residência original. Foi uma escolha que naturalmente tem o seu ônus, já conhecido e aceito pelo requerente ao tomar posse. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO . ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A, DA LEI N. 8 .112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE. DESAGREGAÇÃO FAMILIAR NÃO PROVOCADA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112/90. O "interesse ou o critério" da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 36 . 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea a, do parágrafo único, inciso III do art. 36 da Lei n. 8 .112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração . Se assim não for, não cabe invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção . 5. (...) O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família, consoante precedentes declinados no voto. ( AG 0002010-56.2017 .4.01.0000 / RR; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA . Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 23/01/2018 e-DJF1. Data Decisão: 06/12/2017). 6 . A remoção de servidor, a pedido, para outra localidade, para acompanhar cônjuge também servidor, nos termos do art. 36, inc. III, a, da Lei n. 8 .112/90, pressupõe que um deles seja deslocado, de ofício, para outra localidade. 7. Esta Corte Superior possui entendimento de que a remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36, III, da Lei n . 8.112/1990, não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal, contudo os demais requisitos legais deverão ser comprovados. ( REsp n. 1 .824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.). 8 . Na hipótese, o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de escrivão da polícia federal, lotado na superintendência regional de polícia federal em São Paulo/SP, pleiteia a remoção dele para igual cargo na superintendência regional de polícia federal em Belo Horizonte/MG, com fundamento no art. 36, parágrafo único, II, letra a da Lei nº 8.112/90 c/c os artigos 226, 227 e 229, primeira parte, da Constituição Federal. Para tanto, sustenta que antes de tomar posse no cargo em testilha (data da posse: 19/082014) já namorava sua atual esposa (data do casamento: 10/102014), que, por sua vez, já era servidora pública municipal em cidade localizada na região metropolitana de Belo Horizonte/MG . Alega que necessidade de ser transferido para a capital mineira por conta do nascimento da filha do casal e ante a impossibilidade de a esposa dele ser removida para São Paulo/SP. 9. In casu, afere-se dos autos que não houve remoção da esposa do autor no interesse da Administração, portanto, não há que se falar em desagregação da unidade familiar por culpa do Estado, não podendo o autor se valer de eventual manutenção do núcleo familiar. 10 . Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 11. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10157375020174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG) Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Após, ao MPF. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCO AURÉLIO DA SILVA LEITE (OAB 17443/PI) - Processo 0710831-84.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Lucas de Omena GusmãoB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de setembro de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, em face de acórdão que negou provimento à apelação, e confirmou a sentença para determinar transferência de FIES do curso de Enfermagem, na Faculdade Maurício de Nassau - UNINASSAU para o curso de Medicina na Universidade Ceuma. Nas suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no Acórdão, pois deixou de se pronunciar expressamente acerca da ilegitimidade passiva do FNDE, bem como da legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - histórico escolar - UNICEUMA - id 334397791. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - histórico escolar - UNICEUMA - id 334397791. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, em face de acórdão que negou provimento à apelação, e confirmou a sentença para determinar transferência de FIES do curso de Enfermagem, na Faculdade Maurício de Nassau - UNINASSAU para o curso de Medicina na Universidade Ceuma. Nas suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no Acórdão, pois deixou de se pronunciar expressamente acerca da ilegitimidade passiva do FNDE, bem como da legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - histórico escolar - UNICEUMA - id 334397791. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - histórico escolar - UNICEUMA - id 334397791. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo: 7003731-74.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente (s): HAYDENSON COSTA HAYDEN TORRES, CPF nº 01297803248, AVENIDA GIACOMO CASARA 963 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): MARCO AURELIO DA SILVA LEITE, OAB nº PI17443 Requerido (s): BETBOOM LTDA, CNPJ nº 54951974000180, RUA TABAPUÃ 821, 3 ANDAR - CONJ. 31, SALA 08 ITAIM BIBI - 04533-013 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por HAYDENSON COSTA HAYDEN TORRES em face de BETBOOM LTDA, visando à imediata normalização de sua conta na plataforma digital da Requerida, com a remoção das limitações impostas e restabelecimento do limite usual de apostas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a narrativa da parte autora aponte para eventual falha na prestação do serviço e possível prática abusiva, a documentação acostada à inicial não demonstra, com a robustez exigida nesta fase inicial, a verossimilhança inequívoca das alegações. Não se verifica prova inequívoca de que os valores correspondentes às apostas foram definitivamente devidos ou que a limitação de uso da conta decorreu de ato arbitrário ou discriminatório, tampouco há demonstração objetiva do dano de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência pleiteada. Importante destacar que medidas que imponham obrigações antecipadas à parte contrária, sobretudo de cunho satisfativo, demandam prudência e cautela, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito de forma clara e o perigo de dano atual e iminente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ônus da prova: por se tratar de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência desta em relação às partes ré, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Por se tratar de ação regida pelo rito especial da Lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade. Ressalta-se a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito dos juizados especiais. Assim, DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 18 de agosto de 2025, às10h30min, a ser realizada pelo NUCOMED desta comarca, antigo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência da audiência acima designada e de que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da solenidade, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado (artigo 23, Lei 9.099/95). Intime-se a parte requerente para tomar ciência da audiência acima agendada, na forma do Art. 21, da Lei 9.099/95. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3) Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. Cumpre observar que, conforme o inc. I do Art. 7º do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Vale ressaltar que a audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. Na hipótese de a diligência ser negativa, informe a parte autora o endereço atualizado do (a) requerido(a). No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas a informar na referida audiência quais as provas que desejam produzir, de modo justificado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, salvo entendimento diverso desta magistrada. Fica o alerta de que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020. Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020). A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, carta de preposição, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), nos termos do Art. 7º, inciso VIII do Provimento Corregedoria n. 18/2020. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (Art. 7º, inciso IX do Provimento Corregedoria n. 18/2020). O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento acima mencionado, adotando todas as providências necessárias, inclusive instando as partes a declinar as provas que pretendem produzir ou informar se desejam o julgamento antecipado do feito, caso não o tenham feito. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato. Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); (art. 7º XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020) 7. se na hipótese do item anterior (item 7), o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: cejuscgum@tjro.jus.br Fone (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5016425-92.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: GLICILENE ALINE FREITAS MOTA CPF: 100.514.976-38 RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 DECISÃO Consoante Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
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