Antonio Morais Da Costa Rocha
Antonio Morais Da Costa Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 017455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Morais Da Costa Rocha possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006420-50.2019.8.18.0140 RECORRENTE: NATANAEL OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23077247) interposto nos autos do Processo 0006420-50.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Natanael Oliveira Silva contra a sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iii) concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) determinar se é cabível a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, é suficiente para comprovar a autoria, especialmente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STJ. A versão do acusado carece de respaldo nos autos, havendo elementos probatórios que demonstram sua participação no delito. 4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando outros meios probatórios, como os relatos das vítimas e testemunhas, que confirmam seu uso. A apreensão de arma de fogo artesanal reforça a incidência da causa de aumento. 5. O concurso de agentes foi comprovado por depoimentos consistentes, que indicam a atuação conjunta do apelante com um comparsa. 6. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade no caso concreto. Não há elementos que indiquem incompatibilidade entre a condição de saúde do réu e o cumprimento da pena em unidade prisional, sendo a análise dessa matéria própria do juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, não indica dispositivos violados. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas Razões Recursais, alega o Recorrente falta de materialidade, inexistência de arma de fogo, a situação do seu estado de saúde, mas em nenhum momento cita qual dispositivo teria sido violado pelo Acórdão Recorrido, e limita-se a pleitear a absolvição do Recorrente. Por essa razão, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação, pois, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0818218-19.2025.8.10.0000 PACIENTE : O. M. R. IMPETRANTE : ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA - PI17455 IMPETRADO : JUIZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM - MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O. M. R., atualmente recolhido na Unidade Prisional de Presidente Dutra/MA, preso preventivamente em decorrência de suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Colhe-se do arrazoado que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15 de maio de 2025, sob acusação de ter cometido o crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) contra uma aluna menor de idade. O ato teria ocorrido durante uma aula, e consistido em um toque sobre o ombro da aluna, por cima da blusa. Nesse considerar alega que a conduta do paciente não teve conotação sexual, que o fato teria sido influenciado por desavenças com o diretor da escola, e que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade para justificar a segregação cautelar. Por essas razões requer a concessão da liminar. Informações apresentadas em id. 47507798. É o relatório. Decido. Registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). Assente esse afirmo no fato de que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Diferentemente do alegado, verifico que não existe vício de ilegalidade no atribuído ato tido por ilegal a ponto de permitir o seu desconstituir. E nesse pontual convencimento consigno que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando, portanto, de constrangimento ilegal. A autoridade judiciária motivou a decretação da prisão preventiva com base nos elementos constantes do inquérito, especialmente na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, cujo modus operandi revela potencial elevado de periculosidade, dada a alta reprovabilidade do comportamento denunciado: importunar sexualmente uma menor de idade, sua aluna, em ambiente escolar e durante aula, local de especial proteção e confiança. Ademais, há notícia nos autos de que mais de 19 (dezenove) pessoas compareceram à delegacia de polícia para relatar condutas semelhantes praticadas pelo paciente, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tais elementos indicam que a medida cautelar extrema se mostra necessária e proporcional, sendo insuficientes, ao menos neste momento, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, havendo fundamentação idônea e risco de reiteração delitiva, bem como evidência de gravidade concreta dos fatos, não há ilegalidade a ser sanada via habeas corpus, especialmente em sede liminar. Por essas razões, o pleito liminar, se lha INDEFIRO, ao tempo em que, determino a imediata remessa destes autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802270-27.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. D. A. D. M. REQUERIDO: L. A. D. M. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o executado, via seu advogado, para tomar ciência do despacho proferido nos autos em ID 63624597. Teresina-PI, 16 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804404-83.2022.8.18.0076 m CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA SILVAREU: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural, proposta por Maria Madalena Pereira Silva, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área de 3 hectares situada na localidade Capão do Coco, povoado Novo Nilo, zona rural do município de União/PI. Citado, o réu Francisco Rodrigues de Brito apresentou contestação (ID nº 50050014), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, bem como impugnando o mérito, alegando ausência de posse exclusiva da autora e irregularidade na individualização do imóvel. A autora apresentou réplica (ID nº 64520751), refutando as preliminares e requerendo produção de prova pericial e oral, além de reconhecer a hipossuficiência financeira, justificando a intervenção do INTERPI para elaboração do memorial técnico. Intervenções dos entes públicos (Estado do Piauí, Município de União e União Federal) foram juntadas aos autos, todas manifestando desinteresse na causa, por ausência de limítrofes públicos e após análise técnica (IDs nº 58303306, 58388761 e 57513335). Foram anexados aos autos planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba usucapienda, conforme documentos ID nº 71267739 e ID nº 71267740. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Embora o réu tenha sustentado ausência de individualização da área, a autora supriu eventual lacuna ao apresentar memorial descritivo e planta técnica (ID nº 71267740), elaborados por profissional habilitado e com anuência do confrontante, além da demonstração da posse e da moradia habitual. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente a rejeito. A pretensão de aquisição da propriedade por usucapião encontra respaldo no ordenamento jurídico (art. 1.239 do CC e art. 191 da CF), e a discussão sobre eventual indivisão do imóvel é questão de mérito, a ser solucionada com base na prova, não configurando impossibilidade jurídica. Assim, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo réu. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a autora exerce posse exclusiva, contínua, mansa e com ânimo de dona sobre o imóvel descrito na inicial; b) se a área usucapienda está corretamente individualizada e desvinculada de eventual condomínio informal; c) se estão presentes os requisitos legais do usucapião especial rural previstos no art. 1.239 do Código Civil. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, defiro a prova oral requerida, por ser esta suficiente e necessária à resolução da lide. Designo para o dia 02/09/2025, às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução do feito. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/a47b71 Intimem-se partes, por seus advogados, devendo as testemunhas, já arroladas previamente, comparecerem independente de intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802905-93.2024.8.18.0076 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTORIDADE: BATALHÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL BPA TERESINA/PI AUTOR DO FATO: ANTONIO NASCIMENTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Visto tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, de ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, designo para o dia 13/08/2025, às 10h30min, na Sala de Audiências, a realização de audiência preliminar, nos termos dos arts. 72 e 74, parágrafo único, e art. 76 da Lei nº 9.099/95. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 14 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803633-71.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803633-71.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA - PI17455-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente. No caso em análise, o Banco recorrente apresentou provas de que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de um caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal da recorrida (id 22926656 e id 22926655 – pág. 21). Esse fato evidencia a autorização da consumidora na realização do contrato e afasta a tese de fraude. Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio de cartão e senha, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, a instituição financeira age no exercício legal do seu direito. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da própria recorrida, que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO M A G N É T I C O E S E N H A - E X C L U D E N T E D E RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017). Grifo nosso. Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência para o Banco recorrente. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800984-75.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] INTERESSADO: SILVANA MARIA DA SILVA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 56191103, que declarou a nulidade da multa administrativa aplicada à parte autora e condenou a embargante à devolução da quantia de R$ 1.425,49, na forma simples. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorre em omissão relevante, uma vez que não há nos autos comprovante de pagamento da multa por parte da autora, o que inviabilizaria a restituição de valores que não foram recebidos pela embargante. Pede, assim, a supressão do item “c” da parte dispositiva da sentença. Intimada a parte embargada para se manifestar, esta se quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante da lide. A sentença embargada, ao condenar a embargante à devolução da multa no valor de R$ 1.425,49, partiu do pressuposto de que houve efetivo pagamento por parte da autora, sem, no entanto, indicar qualquer comprovação nos autos acerca da existência de tal pagamento. Verifica-se que não consta nos autos comprovante de pagamento do referido valor pela autora à concessionária embargante. Assim, a omissão apontada revela-se procedente, porquanto a devolução de valor não recebido contraria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de prova do pagamento como pressuposto à repetição do indébito (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, deve ser suprimida a condenação ao ressarcimento, constante do item “c” da sentença, diante da inexistência de prova de pagamento da multa declarada nula. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimir o item “c” da parte dispositiva da sentença de ID nº 56191103, que condenava a embargante à devolução do valor de R$ 1.425,49, eis que não comprovado o efetivo pagamento da multa pela parte autora. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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