Anna Klycia De Carvalho

Anna Klycia De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Klycia De Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRN
Nome: ANNA KLYCIA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802788-56.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003895-35.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIA PETRONILA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KLYCIA DE CARVALHO - PI17467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 13/08/2025 HORA: 13:05:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007605-97.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KLYCIA DE CARVALHO - PI17467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. C. ANNA KLYCIA DE CARVALHO - (OAB: PI17467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801649-35.2024.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DANTAS, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito, “sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC”. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda teria relatado a suposta impropriedade de descontos perpetrados pela instituição financeira recorrida, relativos a serviço não contratado. Pontua que a despeito da ilicitude denunciada, teria o Magistrado a quo determinado a extinção do feito sem resolução de mérito, por entender caracterizada hipótese de “litigiosidade predatória”. Prossegue afirmando que a sentença teria sido fundamentada no fato de ter a autora/recorrente promovido o ajuizamento de outras demandas em desfavor da mesma instituição financeira, o que, no seu entender, caracterizaria abuso do direito de ação. Afirma que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de hipótese de extinção do feito, uma vez que embora intentados contra a mesma instituição recorrida, os demais processos ajuizados não possuiriam nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, por postular a declaração do indébito de numerários/tarifas diversas, não sendo caso sequer de eventual litispendência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem, para regular processamento e julgamento. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora a quo pela ocorrência de “litigiosidade predatória”, ante a pulverização de diversas demandas, intentadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira. De início, cumpre mencionar que este Relator mantinha entendimento pela reforma da sentença em casos análogos. Todavia, considerado o aumento exponencial na distribuição de processos indenizatórios perante a Justiça Estadual e o fato de que boa parte das novas demandas são ajuizadas pelas mesmas pessoas, mesmos advogados, que promovem o fracionamento de suas pretensões em face do mesmo fornecedor, em regra uma instituição financeira, com o objetivo de pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferentes descontos/cobranças supostamente indevidos, que ocorrem na conta bancária no mesmo período, decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já seguido pela grande maioria desta Corte Estadual de Justiça. Com efeito, na linha do posicionamento que ora me filio, a pulverização ou fracionamento de demandas configura abuso do direito de ação, ante a adoção de uma postura predatória que, muitas vezes, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda, trazendo também prejuízos ao cidadão, que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Registre-se que não se pretende obstar o acesso à via jurisdicional do consumidor lesado, entretanto o direito de acesso à justiça deve ser exercido em sintonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 5º e 6º). Ainda quanto a esse aspecto, a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, para que seja caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido. No caso em debate, a análise dos autos revela que a outra demanda mencionada na sentença (processo nº 0801790-60.2024.8.20.5159), foi igualmente proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, e questiona a suposta abusividade na cobrança de tarifa intitulada “pacote de serviços”, enquanto esta reclama descontos de numerário a título de “seguro”, de modo que poderia a parte autora/apelante ter manejado apenas uma única ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. Assim, acaso constatadas cobranças indevidas, poderiam ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente seriam levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado. Dessa forma, comungo do posicionamento firmado pela Magistrada de Origem, de que o caso em debate se caracteriza como uma demanda predatória, a justificar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-22.2023.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800099-11.2024.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não fixados na Primeira Instância. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800953-96.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SANEAMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. Em suas razões, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao reformar parcialmente a sentença recorrida, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a necessidade de alteração da base de cálculo da verba sucumbencial para “apreciação equitativa”, haja vista a irrisoriedade do proveito econômico auferido com a demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, vislumbro subsistente a deficiência apontada, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado, de observar a necessisdade de alteração da base da cálculo da verba sucumbencial, demandando, portanto, o devido saneamento. A esse respeito, observado que a condenação ordenada (reptição do indébito) importou no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), assenta o artigo 85, §8° do CPC, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Com efeito, o valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, além de observar as formalidades legais, deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho profissional, mas sem que isso signifique enriquecimento ilícito ou a estipulação de verba sucumbencial ínfima. Além disso, deve se atentar aos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85, quais sejam: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para ser serviço, de modo que julgo adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, sanando a omissão apontada, alterar a base de cálculo da verba sucumbencial, fixando o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo o Acórdão embagado nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-17.2024.8.20.5161 Polo ativo ELIZABETE FELICIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da caracterização de litigiosidade predatória. 2. A parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, configurando fracionamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigiosidade predatória e abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pulverização de demandas configura abuso do direito de ação, caracterizando litigiosidade predatória, que sobrecarrega o Poder Judiciário e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela CRFB/1988 e pelo CPC. 5. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de repressão ao fracionamento de demandas que obstruem o regular fluxo da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir semelhantes, configura litigiosidade predatória e abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, VI; Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível, 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJRN, Apelação Cível, 0801562-22.2023.8.20.5159, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE FELICIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito, “sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC”. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda teria relatado a suposta impropriedade de descontos perpetrados pela instituição financeira recorrida, relativos a serviço não contratado. Pontua que a despeito da ilicitude denunciada, teria o Magistrado a quo determinado a extinção do feito sem resolução de mérito, por entender caracterizada hipótese de “litigiosidade predatória”. Prossegue afirmando que a sentença teria sido fundamentada no fato de ter a autora/recorrente promovido o ajuizamento de outras demandas em desfavor da mesma instituição financeira, o que, no seu entender, caracterizaria abuso do direito de ação. Afirma que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de hipótese de extinção do feito, uma vez que embora intentados contra a mesma instituição recorrida, os demais processos ajuizados não possuiriam nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, por postular a declaração do indébito de numerários/tarifas diversas, não sendo caso sequer de eventual litispendência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem, para regular processamento e julgamento. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora a quo pela ocorrência de “litigiosidade predatória”, ante a pulverização de diversas demandas, intentadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira. De início, cumpre mencionar que este Relator mantinha entendimento pela reforma da sentença em casos análogos. Todavia, considerado o aumento exponencial na distribuição de processos indenizatórios perante a Justiça Estadual e o fato de que boa parte das novas demandas são ajuizadas pelas mesmas pessoas, mesmos advogados, que promovem o fracionamento de suas pretensões em face do mesmo fornecedor, em regra uma instituição financeira, com o objetivo de pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferentes descontos/cobranças supostamente indevidos, que ocorrem na conta bancária no mesmo período, decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já seguido pela grande maioria desta Corte Estadual de Justiça. Com efeito, na linha do posicionamento que ora me filio, a pulverização ou fracionamento de demandas configura abuso do direito de ação, ante a adoção de uma postura predatória que, muitas vezes, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda, trazendo também prejuízos ao cidadão, que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Registre-se que não se pretende obstar o acesso à via jurisdicional do consumidor lesado, entretanto o direito de acesso à justiça deve ser exercido em sintonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 5º e 6º). Ainda quanto a esse aspecto, a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, para que seja caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido. No caso em debate, a análise dos autos revela que a outra demanda mencionada na sentença (processo nº 0801790-60.2024.8.20.5159), foi igualmente proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, e questiona a suposta abusividade na cobrança de tarifa intitulada “pacote de serviços”, enquanto esta reclama descontos de numerário a título de “seguro”, de modo que poderia a parte autora/apelante ter manejado apenas uma única ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. Assim, acaso constatadas cobranças indevidas, poderiam ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente seriam levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado. Dessa forma, comungo do posicionamento firmado pela Magistrada de Origem, de que o caso em debate se caracteriza como uma demanda predatória, a justificar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-22.2023.8.20.5159, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800099-11.2024.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800859-85.2023.8.20.5161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO GABRIEL PEREIRA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., SEBASTIAO GABRIEL PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS NEGREIROS PESSOA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de Id. 30555234, providenciando a regularização da representação processual e a juntada da certidão de óbito, caso aplicável. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 2 de julho de 2025. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
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