Edna Altina Gomes

Edna Altina Gomes

Número da OAB: OAB/PI 017469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Altina Gomes possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TJSE, TJSP, TJBA, TJPB, TJRO, TJSC, TJPR, TJMS, TRT15, TRT6
Nome: EDNA ALTINA GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001073-06.2019.5.06.0145 RECLAMANTE: JECKSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680248f proferido nos autos. DESPACHO   Na petição retro, a parte ré chama o feito à ordem requerendo o cancelamento da hasta pública, em face da recuperação judicial da reclamada. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Pois bem. Assiste razão a parte ré. A lei 11.1101/2005 determina a suspensão da execução em face da empresa em recuperação judicial. É de conhecimento geral nesta especializada que o grupo econômico João Santos atravessa processo de recuperação judicial. Desse modo, a suspensão a execução contra as referidas empresas, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é a medida que se impõe. Assim, retire-se o bem da praça, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao exequente do teor desta decisão para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, expeça-se Certidão de crédito trabalhista. Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAIPAVA S/A - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822095-37.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: TAMIRES DIAS CAMPOS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000270-87.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE : EDNA ALTINA GOMES ADVOGADO(A) : EDNA ALTINA GOMES (OAB PI017469) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do estado civil e de existência de eventual união estável das partes. -  da profissão da executada. - do CEP relativo ao endereço físico da exequente. - do endereço eletrônico da executada. Cumpra-se corretamente o art. 320 e 321, do CPC, com juntada ao processo: - de comprovante de endereço da exequente, devendo constar o mesmo endereço consignado na inicial. - de cópia de documento (RG e CPF) da exequente. Da adequação dos fatos e do pedido Emende a exequente a inicial para o fim de comprovar documentalmente que a obrigação é exigível, considerando que só poderá exigir se cumprida a prestação de serviços. Da condição  da ação consistente no interesse processual. A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o  direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão. Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177). Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual. E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional. In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial. Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 – Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Após, voltem conclusos. Int. asc
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000220-88.2025.8.26.0248/SP Assunto: Transporte Aéreo AUTOR : HERMINO JULIO DE SENA ADVOGADO(A) : EDNA ALTINA GOMES (OAB PI017469) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo sessão de conciliação virtual para: 18/11/2025 15:40:00, a qual presidida por conciliador(a) habilitado(a). Sendo as partes representadas por advogados, suas intimações se aperfeiçoam na pessoa destes, pelo DJE, dispensando-se a confecção de cartas de intimação. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. No caso de uso de smartphone é necessário instalar a ferramenta digital Microsoft Teams. Para a realização do ato, o(a) advogado(a) não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Em até 03 (três) dias antes da data da audiência, deverão as partes e seus advogados(as) informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do link/convite de acesso à reunião. Não serão habilitados links/convites para participação da sessão de conciliação virtual se a parte/advogado(a) não informar o seu endereço eletrônico (e-mail) no prazo retro, situação em que a parte e seu advogado(a) deverão participar do ato presencialmente, mediante comparecimento pessoal no Fórum (Rua Ademar de Barros, 774, Centro, CEP 13330-901, Indaiatuba). Se a parte e seu advogado(a) que cumprir o prazo retro, mas não receber o link/convite no endereço eletrônico informado, e também na hipótese de não serem habilitados pelo serventuário da justiça que esteja atuando na organização da pauta até a hora marcada para realização da audiência, deverão de pronto entrar em contato com o cartório deste juízo, pelo telefone 19-3309-4201, a fim de relatar possível problema de conexão. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados(as) deverão ingressar na audiência virtual pelo “link”/convite encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte ou seu advogado(a) não consiga ou não deseje participar do ato em ambiente virtual, poderá ela se deslocar até o Fórum (Rua Ademar de Barros, 774, Centro, CEP 13330-901, Indaiatuba) na mesma data e horário agendados, para participar do ato presencialmente . Deixando o requerido/réu de comparecer à sessão de conciliação o dia e horário designados, seja em ambiente virtual, seja presencialmente na sede do juízo, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e na condenação ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Em relação aos microempresários e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente. Quanto às empresas requeridas, os seus atos constitutivos e documentos pertinentes à representação processual, inclusive carta de preposição, deverão estar juntada nos autos até a data da audiência. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 82,41, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Local: Indaiatuba
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