Luana Barbara De Sousa Carvalho Pimentel
Luana Barbara De Sousa Carvalho Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 017473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF6, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000794-37.2025.4.06.3815/MG RELATOR : INGRID ARAGAO FREITAS PORTO AUTOR : IVANETE REGINA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO PIMENTEL (OAB PI017473) ADVOGADO(A) : PHILIPE FORTES LIMA (OAB MG107283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001202-88.2022.5.22.0006 AUTOR: SALETIANA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: ROMANOS PANIFICADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c802fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cau3elas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SALETIANA MARIA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001202-88.2022.5.22.0006 AUTOR: SALETIANA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: ROMANOS PANIFICADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c802fa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cau3elas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMANOS PANIFICADORA LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016634-04.2025.5.16.0009 distribuído para Vara do Trabalho de Caxias na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300011500000024458549?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800001-36.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA ZENEIDE DE SOUSA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Maria Zeneide de Sousa da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando a autora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, mesmo tendo quitado os débitos existentes anteriormente, o que lhe teria causado danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alegando que a suspensão se deu por inadimplemento e posterior auto religação irregular. Durante a instrução, a parte autora comprovou que a fatura referente ao mês de 06/2023, apontada pela requerida como inadimplida, foi quitada em 25/09/2023. No entanto, o corte de energia ocorreu apenas em 27/10/2023, ou seja, mais de um mês após o pagamento, sem haver débito pendente na ocasião, conforme documentos acostados aos autos. A requerida não logrou demonstrar a existência de novo débito ou a regularidade do corte efetuado na referida data, tampouco apresentou prova robusta da alegada religação irregular, que justificasse a suspensão de fornecimento por “auto religação”. Destaca-se, ainda, que a autora é pessoa idosa, residente com esposo também idoso e filho com deficiência, circunstância que torna ainda mais grave a privação do serviço essencial, agravando os danos psicológicos e morais suportados. Diante disso, configura-se falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a reparação por danos morais. Não bastasse se tratar de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, restou demonstrada morosidade no restabelecimento do serviço. A religação da energia se deu de forma morosa. Destarte, tem-se que a ré violou o regramento disposto pela Aneel em seu art. 176, § 1º, Resolução 414, o qual prevê prazo de 4 horas para regularização, in verbis: §1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. Impende salientar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada na sua condição de prestadora de serviço público e também em decorrência do risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante seja patente a sua responsabilidade, é dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de prova capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral, ônus que a toda evidência lhe competia não só em razão dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos quanto à pretensão autoral (art. 373, II, CPC), mas também devido à inversão do ônus probatório conferido. Com efeito, outra conclusão não se pode ter senão de que houve falha grave da ré na prestação do serviço essencial, cabendo à autora os seus direitos quanto à reparação de danos extrapatrimoniais enquanto consumidor e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pelo requerente, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente porque houve suspensão do fornecimento de energia elétrica sem justificativa plausível, ocasionando, injustamente, abstenção a um bem essencial. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido (grifo nosso): ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. CORTE INDEVIDO. AUTORRELIGAMENTO AUTORIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008967796, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-10-2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A concessionária de energia elétrica comete ato ilícito ao efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, após a quitação da fatura em aberto, gerando prejuízos extrapatrimoniais ensejando o direito auma justa indenização apta a reparar os danos sofridos nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil . II. A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III. O quantum indenizatório encontra-se fixado dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade; III. Por outro lado, considerando que a pretensão indenizatória da requerente, ora apelada, cinge-se à responsabilidade contratual, resta inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, na forma do artigo 405do Código Civil /2002. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - Apelação Cível AC 00025869020168100035 MA 0074472019 (TJ-MA) Jurisprudência•Data de publicação: 30/10/2019). Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa. Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do corte: 27/10/2023); Declarar a ilegalidade da suspensão de fornecimento de energia elétrica ocorrida em 27/10/2023. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1002320-70.2022.4.01.3815/MG RELATOR : INGRID ARAGAO FREITAS PORTO REQUERENTE : INDIANARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE FORTES LIMA (OAB MG107283) ADVOGADO(A) : GLAUCIANE CAMILA ROSA DE SOUZA (OAB MG156636) ADVOGADO(A) : LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO PIMENTEL (OAB PI017473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6000594-30.2025.4.06.3815/MG RELATOR : INGRID ARAGAO FREITAS PORTO REQUERENTE : FRANCIELE MONIQUE APARECIDA MARQUES ADVOGADO(A) : LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO PIMENTEL (OAB PI017473) ADVOGADO(A) : PHILIPE FORTES LIMA (OAB MG107283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014595-31.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - PI17473, ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - PI10600 e ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - PI14754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. R. D. S. ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - (OAB: PI14754) ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10600) LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI17473) MONICA HELENA SILVA RODRIGUES ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - (OAB: PI14754) ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10600) LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI17473) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014595-31.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - PI17473, ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - PI10600 e ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - PI14754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. R. D. S. ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - (OAB: PI14754) ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10600) LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI17473) MONICA HELENA SILVA RODRIGUES ZAIRA COUTINHO LIMA AMORIM - (OAB: PI14754) ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10600) LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI17473) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0811605-65.2023.8.10.0060 REQUERENTE: G. L. M. L. e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 17473-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I- Da questão processual pendente I.1- Da tutela de urgência postulada Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer proposta por G. L. M. L., representada por seu genitor, Sr. Antônio Carlos de Sousa Lima, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo indicado pelo neuropediatra o tratamento de terapias contínuas, quais sejam, fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Terapia ocupacional com integração sensorial, Psicopedagogia ABA, Psicomotricidade e Assistente teraupêutico. Aduz que, quando do deferimento da tutela de urgência, no processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, embora tenha sido colocado no bojo da inicial a relação de terapias indicadas, quando dos pedidos finais, não foi inserido o pedido de Terapia ocupacional, motivo pelo qual esta não constou da tutela de urgência, o que motivou o ajuizamento de nova ação. Por fim, requereu a tutela de urgência postulada, a fim de que o plano de saúde demandado seja obrigado a custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico, qual seja, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, na clínica ETI- Espaço Terapêutico Integrado, com a expert Samara Barros Soares. Quanto ao pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Analisando a documentação colacionada aos autos, observo que a menor suplicante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita ser submetida ao tratamento indicado pela médica, conforme Id. 106407265, restando demonstrado, a priori, a negativa do plano de saúde requerido em autorizar o tratamento da promovente e a demora em pagar uma clínica para realizar as sessões, vide Id 106407268. Desta feita, diante dos documentos acostados com a exordial, reputo configurado o requisito da prova inequívoca capaz de assegurar a verossimilhança das alegações autorais, posto que, ainda que em análise perfunctória, tem-se como pertinente a cobertura requerida, especificamente quanto ao Método ABA, consoante laudo médico juntado à peça vestibular. De igual forma, tem-se que restou comprovado no feito o fundado receio de ineficácia do provimento final, pela premente necessidade do tratamento multidisciplinar, qual seja, a Terapia ocupacional com a metodologia ABA, para evitar o risco de evolução do quadro da suplicante causado pelo TEA, principalmente as condutas não adaptativas, caso não haja o tratamento prescrito pela médica assistente. Cumpre ressaltar que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Neste diapasão, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO - LEI FEDERAL Nº 14.454/2022 - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - EFICÁCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA - RESPALDO EM RELATÓRIO MÉDICO IDÔNEO E CONCLUSIVO - DIREITO AO PROCEDIMENTO - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - VALOR PRATICADO PELA OPERADORA - OBSERVÂNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA. 1. A negativa de expedição de ofício ao NATJUS, com o objetivo de se obter manifestação sobre determinado tratamento não caracteriza cerceamento de defesa, pois se trata de mero instrumento de auxílio ao Magistrado para fins de melhor compreensão da situação discutida, não sendo substitutivo da prova pericial. 2. Pela dicção da Lei Federal nº 14.454, sancionada em 21/09/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde(REPS), atualizado pela ANS, será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde. 3. A partir da nova legislação, as operadoras estão obrigadas a fornecer os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que tenham eficácia comprovada cientificamente; ou que sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde(CONITEC) ou por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 4. Despontando dos autos a necessidade e a urgência do tratamento de saúde, na forma indicada por profissional que acompanha o menor, bem ainda se tratando de terapias baseadas em evidências científicas comprovadas, há que ser confirmado o capítulo da sentença que condenou o plano de saúde ao fornecimento do procedimento pleiteado nos termos prescritos. 5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reembolso de despesa assumida pelo beneficiário para pagamento do tratamento fora da rede credenciada, deverá ser limitado à tabela de preço praticada pela operadora do plano de saúde na data de realização do procedimento, nos termos do contrato vigente. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043777-8/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023)- Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. RES. 539/2022 DA ANS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. 1. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998. 3. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10. 4. ADEMAIS, A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS AMPLIOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS TRATAMENTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONSIGNANDO QUE A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE. 5. AO MENOS EM ANÁLISE SUMÁRIA, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO MÉTODO ABA, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, O QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 6. CUMPRE CONSIGNAR QUE O PERIGO DE DANO ADVÉM DO RISCO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO CAUSADO PELA ENFERMIDADE QUE, CONSOANTE INCONTROVERSO, ACOMETE A PARTE AUTORA, CASO PERMANEÇA À MÍNGUA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 7. DESSE MODO, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52289333520228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2023) Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 02 (dois) dias, autorize ou custeie o tratamento (TERAPIA OCUPACIONAL na abordagem da terapia de integração sensorial/ABA) da demandante G. L. M. L., conforme prescrição médica (Id 106407265 -pág.1). Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 117552226-págs.1/3. III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como ponto controvertido a obrigação, ou não, da parte suplicada em custear o tratamento integral da autora fora da rede credenciada. IV- OUTRAS PROVIDÊNCIAS Observo que a demandada e a demandante já apresentaram contestação e réplica, não tendo os litigantes requerido a produção de provas, estando o processo maduro para julgamento. Todavia, considerando a conexão existente entre este feito e o processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, e uma vez que este último ainda necessita ser saneado, após o saneamento, voltem-me os autos conclusos para julgamento conjunto. Intime-se pessoalmente a parte ré, ante a tutela de urgência ora deferida. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Timon, 10 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
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